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AÇÃO INDENIZAÇÃO LINHA TELEFONICA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  21/3/2016  •  Tese  •  2.934 Palavras (12 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.


        

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXX, com sede na  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cidade de Curitiba - Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador judicial infra assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,

com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal,  art. 6, incisos VI e VIII, e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, GLOBAL VILLAGE TELECOM (GVT), com endereço na Rua Lourenço Pinto, n° 299, Curitiba – PR.,, CEP 80.010-160, pelos motivos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE:

Da Inversão do Ônus da Prova:

        A Requerida é prestadora de serviços na área de academia de ginastica e afins Destarte, é qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço fim, incluída, portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os interesses dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a “inversão do ônus da prova”. In verbis:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei)

        Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente, como no caso em comento.

         

No caso em tela, resta patente que a Requerida é prestadora de serviços na área de academia de ginastica e afins, serviço fim, prestado por particular. Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.

        Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da instrução processual, por ser medida de Justiça!!!

DOS FATOS


        
No mês de fevereiro, a Requerente, por conta de uma demanda judicial  (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX proposta pelo novo proprietário do imóvel no qual a autora estava estabelecida a mais de 16(dezesseis) anos, fora obrigada a desocupar o imóvel, mudando-se para o seu atual endereço a pouco mais de 150 (cento e cinquenta) metros do seu antigo estabelecimento.

         

No dia 19/02/2014, a empresa solicitou a mudança de endereço para o novo local, já que a desocupação definitiva do antigo imóvel deveria ser ate a data de 28/02/2014, solicitação essa que recebeu o protocolo XXXXXXXXXXXX às 10:35 da manhã para a alteração de endereço das linhas (41) XXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Neste contato, uma vez que trata-se de um telefone comercial, estando assim esta totalmente dependente da conectividade, a requerida, informou que a mudança de endereço dar-se-ia em 48hrs (quarenta e oito horas), começando a contar-se o prazo do dia da solicitação.

Pois bem, passado as 48hrs(quarenta e oito horas) informadas, o telefone não fora instalado, (mudança de endereço), o que fez gerar um novo protocolo de reclamação pela demora na transferência de endereço XXXXXXXXXXXXXXXXX - Data de 21/02 as 18:55.

Dá-se destaque o fato de que a empresa em 19/02/2014, já estava em operação no seu atual endereço.

Da pra frente, a autora estava literalmente desesperada, pois não tinha telefone disponível, nem internet para conectividade de dados e informações.

Essa demora injustificada, pois inúmeras foram os contatos para resolver a situação, pois outros clientes do empreendimento possuíam linha GVT, e a mudança  / instalação solicitada, fora quase que imediata, menos a da autora, pois nos contatos realizados, a empresa sempre informava que os técnicos estavam trabalhando para resolver o problema na demora.

No curso deste desespero, vários foram os protocolos gerados:

24022014-9025522 - Data de 24/02 as 10:49

24022014-9101815 - Data de 24/02 as 12:15

25022014-9728230 - Data de 25/02 as 09:37

07032014-8421045 - Data de 07/03 as 10:07

Protocolos estes sem qualquer atendimento.

Irresignada, formulou a autora reclamação perante a Agencia Reguladora do sistema ANATEL em 16/04/2014 às 13:33 o qual recebera o protocolo n° XXXXXXXXXXXXX, com prazo de 05(cinco) dias uteis para a resposta por parte da agencia e da operadora.

Pois, depois de muito reclamar, ante aos severos prejuízos que estavam sofrendo, pois os clientes entravam em contato com a autora, sem atendimento via telefone, os mesmos concluíram que a empresa havia encerrado suas atividades, pois não se conseguia promover as atualizações de site, perfil em redes sociais, nem enviar e-mails aos clientes comunicando a alteração de endereço, para que as atividade, consequentemente o faturamento, pudesse retornar ao normal, as linhas da empresa foram PARCIALMENTE ligadas somente em 30/04/2014

Questionado ao técnico o que havia ocorrido para justificar tanta demora, o mesmo limitou-se a responder o seguinte: Isso é preguiça de puxar o fio do poste), já que o mesmo, somente puxou um os fios do quadro de telefones da empresa até o RACK da operadora do outro lado da rua, ou seja, pouco mais de 40(quarenta) metros.

Ante a total negligencia da operadora em prestar os serviços contratados, a mesma não deixou de efetuar a cobrança das faturas, mesmo sem ter o serviço contratado prestado, conforme comprova-se pelos documentos em anexo, totalizando R$ 1.156,67 (hum mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos)

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