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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS E MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO

Por:   •  1/4/2015  •  Tese  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

DANIELA ..., nacionalidade..., Assistente de palco, estado civil ..., RG... , CPF..., residente e domiciliada à Rua ..., na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por meio de seu advogado que esta subscreve (mandato de instrumento em anexo, documento...), vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e artigo 949 e seguintes do Código Civil, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO, em face de STUDIO X, pessoa jurídica de direito privado, , CNPJ ..., sediado à Rua ..., cidade de São Paulo/SP, EMPRESA CIAO BELLA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ..., sediada na Itália e EMPRESA BR COSMÉTICOS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ..., sediada à Rua ..., cidade de Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

         A Autora em viagem a São Paulo para o casamento de sua melhor amiga procurou os serviços do salão de beleza Studio X, ora uma empresas das Rés, com o objetivo de fazer uma massagem relaxante para o importante evento.

        Ocorre que, após a aplicação de produto de fabricação da Empresa Ciao Bela e importado pela Empresa BR Cosméticos, também Rés na demanda, a Autora sofreu uma forte reação alérgica em seu corpo, em especial na região das pernas.

        Como consequência de tal quadro alérgico a Autora ficou internada em hospital da cidade do casamento, o que lhe causou um prejuízo de ordem financeira no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Autora ficou dois dias de repouso absoluto e como consequência do quadro alérgico, não pôde está presente no casamento de sua amiga.

        Vale destacar, ainda, que por conta do creme de tratamento de marca famosa no mercado, ora Ré, a Autora ficou com manchas escurecidas em todo o corpo, pelo período de dois meses, motivo pela qual não pôde aparecer em programa televisivo em que trabalha, deixando de receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

        Diante da narrada situação, não restou a Autora em pleitear a presente demanda, visto que, como se nota, ela sofreu sério prejuízos de ordens financeira, estética e moral.

II – DO DIREITO

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO NA RELAÇÃO DE CONSUMO

        Trata-se de uma relação de consumo entre a Autora e as empresas Rés, já que ao contratar tratamento de beleza de massagem relaxante, a Autora confiou no produto que foi aplicado em seu corpo, bem como no serviço a ela prestado.

        Nesse sentido o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, define consumidor como aquele que se utiliza de produtos e serviços, desde que seja como destinatário final. Já o artigo 3º do mesmo diploma, conceitua como fornecedor, tanto pessoa física como jurídica, seja ela nacional ou internacional, que dentro de suas atividades desenvolve a produção, importação e comercialização de produtos e serviços.

Acerca de tal tema, o artigo 12 em seu caput e em seu § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor aduz que:

“Artigo 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos..

§1.º O produto é defeituoso quando não oferece segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

(...)

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

(...)”

Como se nota, a Empresa fabricante do produto e a Empresa importadora, ora Rés, são responsáveis por tais prejuízos causados a Autora.

Por sua vez, em relação ao salão de beleza prestador do serviço ofertado a Autora, o artigo 8º da legislação que trata sobre a relação de consumo, aduz que tanto os produtos como os serviços oferecidos, não podem acarretar riscos à saúde ou a segurança de quem os consomem.

Ademais, o mesmo diploma legal, em seu artigo 14, §1º, aduz, ainda, que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece segurança ao consumidor.

        Como se nota, todas as Empresas chamadas a responder pela lide são igualmente responsáveis pelos prejuízos causados a Autora. Acerca de tal tema, o parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, revela que se da ofensa participar mais de um autor, todos responderão de forma solidária pela reparação dos danos e prejuízos por eles causados.

Vale destacar, que em um momento posterior ao fato ocorrido, ficou constatada a existência de um problema na fórmula química do lote específico do creme massageador utilizado na autora, reforçando, assim, a existência de culpa por parte dos responsáveis e, também a devida reparação dos danos causados aos consumidores, dentre eles a Autora.

2 - DO DANO MATERIAL

Em decorrência de produto que estava impróprio para o uso, conforme ficou constatado pela própria Empresa fabricante, ora Ré, a Autora sofreu sérios prejuízos de ordem material, moral e estético. Acerca de indenização, o artigo 949 do Código Civil dispõe que:

“Artigo 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescência, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

        Assim, após o uso do produto, a autora sofreu uma séria crise alérgica, ficou hospitalizada e teve como despesa do tratamento o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalentes a danos emergentes e, por isso, passou dois meses sem trabalhar deixando de receber a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalentes a lucros cessantes.

Por tais razões a Autora pleiteia o ressarcimento dos valores acima descriminados, a titulo de dano emergente e lucros cessantes.

3 – DO DANO ESTÉTICO

        A autora trabalha como assistente de palco de programa televisivo, profissão que expõe sua figura ao publico. Confiando na renomada marca de produto de beleza, a Autora ao realizar tratamento estético, se deparou com seu corpo todo deformado com o surgimento de manchas escurecidas em todo o seu corpo.

        Nesse sentido, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura direito a indenização no caso de violação a imagem das pessoas. Com efeito, o artigo 950, do Código Civil, afirma que se o defeito pelo qual o ofendido passou o impossibilite a exercer sua profissão, caberá indenização, onde o valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência.

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