AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Por: kellycris13 • 22/5/2018 • Ensaio • 1.094 Palavras (5 Páginas) • 133 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxx – ESTADO DO xxx
Autos nº. xxx
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
xxx, já qualificado nos autos, por meio dessa advogada constituída, xxxx, inscrita na OAB/PR sob o nº xxx, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se da forma como segue, em forma de ALEGAÇÕES FINAIS:
1 – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
De forma breve, listam-se alguns pontos de relevância no processo, é o que segue:
a) Da Denúncia e Da Resposta à acusação
O Ministério Público ofereceu denúncia contra acusado pelas condutas tipificadas no artigo 288, parágrafo único e artigo 157, §3º, in fine, c.c artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Pena nos seguintes termos:
“FATO 01 - Em dia, horário e local não preciso nos autos, mas certo que no início do mês de julho de 2017, nesta cidade e Comarca de xxx, os denunciados xxx, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante emprego de arma de fogo.
[...]
FATO 02 - O denunciado xxx, concorreu para o crime de latrocínio tentado, eis que ficou de 'tocaia', próximo à residência da vítima xxx, indicando aos comparsas xxx, as especificações do carro que faria a viagem para o Paraguai”
Nesse sentido, na resposta à acusação a defesa pediu a absolvição sumária, por não existirem provas suficientes para embasar a acusação e prosseguimento do processo. De forma que, não sendo este o entendimento do Juiz, o processo prosseguiu.
b) Da audiência de instrução
Foram ouvidas diversas testemunhas, tanto de acusação como defesa, contudo, em razão da defesa do acusado, é importante destacar:
[depoimentos]
2 – NO MÉRITO DAS ALEGAÇÕES
Considerando a instrução do feito, a oitiva das testemunhas, seguem as alegações de forma pormenorizada.
Primeiramente, observa que não incide, no caso em tela, o disposto no artigo 288, parágrafo único, do CP, pelo qual está sendo acusado, eis que o réu não tinha conhecimento do objetivo dos demais réus e, tampouco, tinha interesse em associar-se a estes para tais práticas. Logo, não se demonstrou a intenção do mesmo em praticar a figura típica descrita na denúncia, não havendo prova do dolo.
O réu recebeu o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) crente de que estava realizando um “bico” de segurança, demonstrando (conforme alegações finais do MP e depoimento do investigador da Polícia Civil) em todos os momentos em que foi interrogado de que NÃO TINHA CONHECIMENTO DO ROUBO, de que não cooperou com este e não tinha a intenção de cooperar, se acaso tivesse.
Logo, inexiste o elemento DOLO/ intenção da prática delituosa, elemento subjetivo para configuração do tipo penal.
Derradeiramente, a acusação quanto a conduta tipificada no artigo 157, §3º, do CP, também não se aplica, visto que 1 – Não estando associado para o fim criminoso, 2 – não cooperou para a prática delituosa e, 3 – tampouco, tinha interesse (dolo) em cooperar; bem como, 4 – não tinha sequer conhecimento do roubo praticado pelos demais acusados.
Sendo assim, não há provas condenatórias suficientes, irrefutáveis, tampouco certeza que há a veracidade dos fatos constantes na denúncia. Dessa forma, aplica-se o Princípio IN DÚBIO PRO REO, consagrado pelo Código de Processo Penal no Artigo citado abaixo:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII
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