Resumo Processo Penal - Procedimentos
Por: Guilherme Abreu • 21/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 549 Visualizações
# PROCEDIMENTOS
COMUNS
A- Procedimento Ordinário – pena máx. = ou sup. a 04anos
B- Procedimento Sumário – pena máx inferior a 04 anos
C- Procedimento Sumaríssimo – pena máx até 02 anos
A- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
# Fases:
1- OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME
05 dias réu preso
15 dias réu solto
* Obs.: A peça deverá conter (art.41 CPP)
- Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
- Qualificação do acusado
- Classificação do crime
- Rol de Testemunhas (máx. 08)
2- RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO PELO JUIZ (prazo de 05 dias)
* Obs. 1: Recebida a denúncia ou queixa, dá-se a citação, com a designação do interrogatório (art. 394), que deverá realizar-se em 8 dias, tratando-se de réu preso.
- Não cabe recurso, mas pode caber “habeas corpus”
* Obs. 2: Caso o juiz rejeitar (causa de rejeição art. 395) a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito (RESE) conforme dispõe artigo 581, I CPP
3- CITAÇÃO DO RÉU (formação do processo)
* Obs.: Se o denunciado não for localizado pessoalmente, a sua citação será por edital. Não comparecendo ao interrogatório designado, aplicar-se-á o artigo 366 e o juiz suspenderá o processo, bem como a prescrição.
4- RESPOSTA À ACUSAÇÃO
* Prazo de 10 dias (art.396 CPP)
Se não houve resposta, juiz nomeará defensor (art.396-A §2º)
5- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SE COUBER (in dubio pro sociedade)
Juízo de Admissibilidade = Causas de absolvição no art. 397
6- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 399)
* Prazo de 60 dias para ser realizada (art. 400)
* AIJ Conterá:
- Tomada de Declarações do ofendido
- Inquirição de Testemunhas arroladas pela acusação
- Inquirição de Testemunhas arroladas pela defesa
- Esclarecimentos de peritos, se requerido pelas partes
- Acareações
- Reconhecimento de pessoas e coisas
- Interrogatório do acusado
* Além das provas produzidas na audiência, poderão as partes requererem diligências (art. 402)
* Não requerido diligências, serão oferecidas Alegações Finais orais por 20min para cada parte, prorrogada por mais 10min, OU o Juiz poderá abrir prazo de 5 dias para cada parte apresentar Memoriais sucessivamente.
* Após, será aberto prazo de 10 dias para juiz proferir sentença (art. 404) (utopia)
B- PROCEDIMENTO SUMÁRIO
#Fases:
Segue Procedimento Ordinário, mas possui as seguintes diferenças:
- Rol de Testemunhas contém no máximo 05 testemunhas
- Prazo para marcar AIJ é de 30 dais
- Não se pode requerer diligências
- Não há Memoriais (há alegações finais orais)
ESPECIAIS
Procedimento de Crimes Falimentares – Lei 11.101/05 *Rito (art.185) = após recebida denúncia segue Rito Sumário
*Competência (art.183) = juiz criminal que decretou faleência
* Legitimidade (art.184) = APP Incondicionada (MP-Denuncia) ou AP Privada Subs. da Pública (Advogado-Queixa Crime)
Procedimento de Calúnia e Injúria
* Rito Ordinário com Alterações (art.519 CPP)
Calúnia majorada (art.138 c/c 141) = Vara Comum do TJ
Injúria Qualificada (art.140, §3º) = Vara Comum do TJ
* Rito Sumaríssimo – demais casos crimes contra a honra (quando a pena não ultrapassa 2 anos)
Procedimento âmbito da Lei Mª da Penha – Lei 11340/06
* Não importa sexo do agressor
* Deve estar no âmbito familiar e doméstico
* Qualificam o tipo criminal (Ex.: art.129, §9º - Lesão Corporal)
* Crimes ou Contravenções c/c Lei Mª da Penha vão para TJ Vara Comum, não sendo destinados ao JECRIM se < 2 anos
* Contravenção gera Termo Circunstanciado de Ocorrência
* Crimes geram Inquérito Policial
* É incabível transação penal, SUSPRO e reparação de danos quando tratar de crimes, só pode em contravenções penais
* Se necessário pode decretação de Prisão Preventiva ou solicitação (até 48 horas do fato) do delegado para aplicação de Medidas Protetivas
# NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS
#Espécies de Nulidades:
IRREGULARIDADE – quando o ato não se apresenta corretamente, mas não prejudicou nenhuma das partes. Ele é eficaz e, portanto, releva-se sua mera irregularidade.
INEXISTENTE – é o ato que não tem vida. Quando o ato permaneceu na dúvida de competência e foi incorretamente exercido por alguém que não possuía tal competência. Ele será considerado inexistente e somente se constituirá de fato com a correção da pessoa competente para exercê-lo; ele não será ‘convalidado’, mas sim ‘exercido’ pela pessoa competente.
NULIDADE ABSOLUTA – atipicidade do ato em relação à norma ou princípio constitucional ou norma infraconstitucional de garantia de interesse PÚBLICO. Previstas no art. 564, I, II e III, letras: a, b, c, e (primeira parte), f, i, j, k, l, m, n, o, p.
* Não há preclusão, pode ser alegada a qualquer tempo, desde que, obedecidas as regras dos artigos 565 a 569.
* Não admite convalidação
* O prejuízo é presumido
* Em tese, deve ser reconhecida de ofício (é interesse público)
NULIDADE RELATIVA – atipicidade do ato em relação à norma infraconstitucional de garantia de interesse ENTRE AS PARTES. Se não houve prejuízo, não há nulidade relativa.
* Deve-se demonstrar ou comprovar o prejuízo sofrido
* Deve alegar em momento oportuno, sob pena de reclusão
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