Processo Penal: Procedimentos
Por: thiagohand • 22/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.898 Palavras (12 Páginas) • 586 Visualizações
À sequência de atos que devem ser praticados em juízo durante o tramitar da ação dá-se o nome de procedimento. Em face do princípio constitucional do devido processo legal, esses ritos processuais devem ser previstos em lei, de modo que as partes, previamente, saibam a forma como os atos sucederão, sem que sejam surpreendidas. Considerando, outrossim, que se trata de matéria de ordem pública, as partes não podem se compor e, de comum acordo, adotar procedimento que entendam mais eficiente ou célere, sob pena de nulidade da ação penal. Tampouco o juiz pode abreviar o procedimento ou alterá-lo, pois está trazendo vício à ação penal. De acordo com o art.394 do Código de Processo Penal com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.719/2008, os procedimentos podem ser comuns ou especiais.
Procedimento comum é o rito padrão ditado pelo código de processo penal para ser aplicado residualmente, ou seja, na apuração de crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei (art.394, § 2º). De acordo com o art.394, § 1º, do CPP, o procedimento comum subdivide-se em três espécies, condicionando-se a respectiva aplicação à quantidade de pena máxima cominada in abstrato e, conforme o caso, à natureza da infração. Consistem:
- Procedimento comum ordinário: adequado para a apuração de crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade (art.394, § 1º, I).
- Procedimento comum sumário: destinado a apuração de crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade (art.394, §1º, II), excluindo-se, porém, as que devem ser apuradas pelo rito sumaríssimo.
- Procedimento comum sumaríssimo: cabível em relação às infrações de menor potencial ofensivo, como tal definidas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art.394, § 1º, III). Cuida-se, em verdade, do rito adequado à apuração das infrações de competência dos juizados especiais criminais, conforme dispõe o art.61 da Lei 9.099/1995.
Procedimento comum ordinário
É constituído das seguintes etapas:
- Oferecimento da denúncia ou queixa-crime: a inicial acusatória deve conter os requisitos do art.41 do CPP, instruídas, ainda, com o mínimo de lastro probatório quanto à autoria e à materialidade do fato. Neste momento, deverão ser arroladas as testemunhas de acusação, até o máximo de oito, abstraídas nesse número as não compromissadas (art.401), o ofendido e os peritos que tenham atuado no feito.
- Rejeição Liminar ou recebimento: conclusa a peça vestibular ao juiz, este poderá rejeitá-la liminarmente, caso constate a ocorrência de qualquer das situações previstas no art.395 do CPP. Não sendo, pois, o caso de rejeição liminar, procederá o magistrado ao recebimento da inicial ( art.396 do CPP).
- Recebimento pelo magistrado (art.396): momento processual importante, eis que constitui marco interruptivo da prescrição (art.117, I, do CP), não afetando essa regra o fato de dispor o art.363 do CPP que o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
- Citação do acusado para resposta: uma vez recebida a denúncia ou a queixa, ordenará o magistrado a citação pessoal do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Não sendo possível a citação pessoal, determinará o juiz citação por edital (arts.361 e 363, §1º) ou citação por hora certa (art.362).
- Resposta do acusado: essa resposta, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, a contar da citação, faz parte da defesa técnica do acusado, devendo ser apresentada por advogado. Trata-se de ato obrigatório. Nos termos do art.396-A, em tal resposta o acusado poderá: arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos, apresentar justificações (excludentes de ilicitude), requerer a produção de provas que entenda relevantes, arrolar até oito testemunhas.
- Julgamento antecipado do processo e absolvição sumária do acusado (art.397): com a resposta do acusado sobrevém ao magistrado a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da demanda penal, absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça a ocorrência de qualquer das situações contempladas no art.397 do CPP. O julgamento antecipado poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: existência manifesta de causa excludente de ilicitude; existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do crime imputado e, por fim, ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
- Audiência de instrução, interrogatório e julgamento (art.399): se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar audiência de instrução e julgamento para data não superior a sessenta dias e ordenará a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente de acusação. Na audiência de instrução serão realizados os seguintes atos: oitiva da vítima, oitiva das testemunhas de acusação, oitiva das testemunhas de defesa, interrogatório do réu, oportunidade para requerimentos, debates orais e julgamento.
Procedimento Comum Sumário
De acordo com art.394, §1º, II, do CPP, o rito sumário é reservado aos delitos que tenham sanção máxima cominada de inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. São, entretanto, excluídos desse rito os delitos para os quais haja procedimento especial, bem como as infrações de menor potencial ofensivo, para os quais se adota o rito sumaríssimo da Lei n. 9099/95. A bem da verdade, portanto, o rito sumário alcança poucos delitos, pois pressupõe que a pena máxima seja superior a dois anos e inferior a quatro e, ainda, que não exista previsão de rito especial. É de lembrar , entretanto, que, em algumas hipóteses será adotado o procedimento sumário para a apuração de infrações me menor potencial ofensivo em situações especificas previstas na legislação: a) quando o réu não for encontrado para citação pessoal no Juizado Especial Criminal, hipótese em que o art.66, parágrafo único, da Lei n.9099/95 determina a remessa dos autos ao juízo comum e o art.538 do CPP impõe expressamente a adoção do rito sumário; b) se o delito de menor potencial envolver violência doméstica ou familiar contra mulher, uma vez que o art.41 da Lei n.11.340/2006 (lei Maria da Penha) veda a adoção do rito sumaríssimo.
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