Processo Penal Procedimentos
Por: ellisacarollina • 13/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.630 Palavras (15 Páginas) • 364 Visualizações
Processo Autônomo de execução
É o conjunto de meios naturais previstos em Lei visando à satisfação do crédito em um título executivo extrajudicial.
Títulos executivos extrajudiciais são documentos particulares ou públicos que a Lei empresta força executiva; possuem a mesma eficácia executiva dos títulos executivos judiciais.
Artigo 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
- Se as pessoas designadas nos incisos I,II e III do art 747 não existirem ou não promoverem a interdição.
- Se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
– Partes do Processo
-Partes do processo de execução
Requisitos para qualquer situação: título executivo extrajudicial, e exigibilidade da obrigação (obrigação certa, líquida e exigível)
O credor não poderá iniciar ou prosseguir a execução caso o devedor tenha cumprido a obrigação, porém não é obrigado a receber prestação diversa da obrigação estabelecida no título executivo.
O magistrado pode determinar em qualquer momento comparecimento das partes, determinar que terceiros prestem informações relacionadas ao objeto da execução.
É considerado ato atentatório a dignidade da justiça ( com fixação de multa de até 20%) o executado que se opõe maliciosamente à execução, resiste injustificadamente as ordens judiciais, intimado, não indica ao juiz quais e onde estão os bens sujeitos a penhora, frauda a execução.
é alienação ou oneração fraudulenta de bens que leve o devedor a insolvência espécie de ato fraudulento que gera prejuízos ao credor e ao judiciário.
- deve ter sido realizada pelo devedor e de bem penhorável.
- por petição nos autos
- embargos de 3 os (preventivos pois anterior a penhora)
Como regra não necessita da prova do ‘’ Consiluim fraudis ‘’, sendo a intenção fraudulenta presumida.
Terceiro de boa – fé deve ser protegido, não havendo ineficácia do ato praticado em fraude.
- São disponíveis para a execução os ‘’ bens presentes’’ ao da instauração do processo executivo e para ‘’ bens futuros, que são adquiridos durante o trâmite do processo, e ainda os bens passados alienados em fraude.
PROCESSO INICIAL DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- Desenvolve-se através do processo autônomo, que exige elaboração de petição, seguindo, no que couber, as regras do artigo 319, CPC.
- Além dos documentos indispensáveis a propositura da ação, cabe ao exequente instruí-la:
- Com titulo executivo extrajudicial
- Demonstrativo do debito atualizada ate a data da propositura da ação
- Prova que a condição ou termo ocorreu, prova do inadimplemento
- Quando possível indicar bens suscetíveis de penhora
- Apenas os bens do responsável patrimonial respondem pela satisfação da divida – responsabilidade patrimonial. Impenhorabilidade do bem de família.
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR
Depois do juízo positivo de admissibilidade do processo, o magistrado determina a citação do réu para que pague o débito, com acréscimo de 10% de honorários advocatícios, em 03 dias, contando o prazo desde o ato citatório.
Não sendo encontrado o devedor, o exequente deve indicar novo endereço para o andamento do processo.
Arresto executivo: no caso de não ser possível a localização do executado porém localizando bens de seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo, de bens necessários para garantir a dívida, basta não localizar o executado.
Nos 10 dias seguintes o oficial procurara o executado por 02 vezes em dias distintos, podendo realizar a citação por hora certa.
Não sendo localizado o executado, o exequente será intimado para requerer a citação por edital em 10 dias, sendo ela realizada e não ocorrendo o pagamento em 03 dias: o arresto executivo conserte-se em penhora.
- localizado o réu depois do arresto executivo esse se converte em penhora.
Sendo citado o executado e realizado o pagamento em 03 dias, há redução da metade do valor referente aos honorários advocatícios.
Caso não seja pago os honorários podem ser majorados para ate 20%.
Não concordando com os honorários o executado pode realizar o pagamento do valor atualizado+juros+custas processuais e deixa de pagar os valores dos honorários, recorrendo por agravo de instrumento.
Concordando com o valor executado em 05 dias, levanta o valor depositado e extingui-se o processo de execução, caso não concorde impugna e pode levantar a quantia depositada.
Realizada a citação e tendo transcorrido o prazo legal sem que se realize o pagamento, o oficial voltará ao endereço do executado, em poder de segunda via do mandado para realizar a penhora e avaliação dos bens.
- PAGAMENTO PARCELADO
No prazo para embargos 15 dias é possível o executado optar pelo parcelamento do valor da execução.
Reconhece o crédito e comprova o depósito de 30% com requerimento do pagamento de restante em até 06 parcelas acrescidas de correção monetária e 1% juros ao mês.
- Caracteriza renuncia aos direitos de impor embargos
- Preenchidos os requisitos o juiz esta obrigado a deferir
-Indeferido o valor depositado reverte em penhora com prosseguimento dos atos executórios
-Não realizando pagamento das prestações haverá o vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
PENHORA
- Meio por qual se individualiza determinado patrimônio do executado que passa a sujeitar diretamente a execução.
- Efeitos processuais: garantia do juízo, individualização dos bens que suportarão a atividade executiva, geração do direito ao exequente.
- Efeitos materiais: retirada do executado da posse direta do bem, ineficácia dos atos de alienação ou oneração do bem penhorado.
Bens impenhoráveis art 833
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
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