Discursiva de Processo penal Procedimentos
Por: Romilda Bernadete • 15/11/2018 • Trabalho acadêmico • 392 Palavras (2 Páginas) • 247 Visualizações
Direito Processual Penal – Procedimentos:
Os crimes de Organização criminosa surgiram após a Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012 que se determinava o crime de Constituição de Milícia.
Esta lei veio trazer com maiores detalhes as ações de organização e associação criminosa, que revoga a antiga lei de crimes organizados (Lei nº 9.034/95). Através de seu conteúdo, a Lei 12.850/13 expõe o que é organização criminosa e quais ações se remetem a organização, direcionam as investigações e meios de obter provas referentes às ações penais aplicadas de acordo com a vigência da lei 12.850/13.
A Lei 12.850/2013 Lei 12.850/2013 determina que Organização Criminosa é quando um grupo de 4 pessoas ou mais se reúnem de forma organizada para organizar e estruturar meios de obter vantagens de qualquer natureza de formas ilícitas, nos crimes que penas que sejam maiores 4 anos.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. § 2o Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional. II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Quanto a prática do crime, esta descrita no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que define as ações e a pena que constituem o crime:
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...]
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