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Ação Cautelar

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  224 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS

PEDIDO DE LIMINAR

                xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Inscrita no CNPJ sob o n° xxxxxxxxxxxxxxxxx, representada por seu sócio o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, por meio de seu bastante procurador, qualificado na outorga inclusa, com escritório profissional à rua 104, n° 182, Setor Sul, CEP 74083-300, Goiânia-GO, onde pretende receber as comunicações judiciais de estilo, vem com o máximo respeito e o maior acatamento perante V. Exa, promover

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

COM PEDIDO DE LIMINAR

em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, neste ato representado por seu Procurador Geral do Estado, estabelecido na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 03, Setor Central, Goiânia-GO, CEP.: 74.003-010, consubstanciando-se nas razões que passa a expor:

01. A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx foi comunicada pelo SERASA, no dia 30 de maio de 2013, de que seu nome será gravado no cadastro do órgão como inadimplente no pagamento dos Autos de Infração nrs. xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Ao consultar o SERASA, espantosamente, verificou que foi gravado no órgão como inadimplente no pagamento dos Autos de Infração nrs. xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, sem a devida notificação.

                02.  Inicialmente tem a dizer que a notificação, por demais sucinta, não traz indicação nenhuma das razões da anotação no cadastro, o que por certo dificulta bastante a defesa.

                03. O sistema do contencioso fiscal administrativo do Estado de Goiás é composto de três instâncias, ou seja, 1ª – Julgamento Singular, 2ª - Julgamento Cameral e 3ª – Julgamento no Conselho Pleno, portanto, só após o trâmite nessas três fases é que o contribuinte deve ser convidado para fazer o pagamento do débito que fora apurado.

04. Essa falha grotesca do sistema de julgamento administrativo cerceou direito do contribuinte de prosseguir na defesa, ferindo assim o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

05. Os débitos constantes desses Autos de Infração, anotado no SERASA inexiste até o presente momento porque, administrativamente, não houve trânsito em julgado do processo.

06. A inscrição no SERASA é uma ameaça, tendo em vista que o débito não foi inscrito e ainda cabe recurso na esfera administrativa denominado revisão, de modo que o requerente não é inadimplente, portanto não pode estar sendo coagido com o objetivo de força o pagamento do imposto. Como se observa em petição acostada, em março de 2012, foi argüida diversas nulidades em decorrência de supressão de instância. Arguição esta que aguarda apreciação.

07. O Contencioso administrativo é formado em sua grande maioria por agentes do fisco, que quase sempre desprezam até normas constitucionais para autuar e condenar contribuinte inocente, pois, na qualidade de fiscal ele deixa de ser julgador para tornar-se parte quando está no colegiado, sendo isso um absurdo, mas na verdade é o que acontece.

08. Assim MM. Juiz, a anotação de débito junto ao SERASA não pode ser apenas porque houve inscrição na dívida ativa, isso porque, doutrinariamente, esse julgamento administrativo é considerado parcial, daí porque, só pode encaminhar ao SERASA após a execução fiscal com amplo direito de defesa, que na verdade é o que tipifica realmente a existência de débito.

09. Sem a participação do juiz na ação própria confirmando a existência do débito, não se pode encaminhar para inscrição no SERASA baseado em um julgamento dos próprios fiscais que exercem atividade fiscalizadora, sendo esse sistema uma coação irresistível.

10. A anotação no SERASA é uma forma absurda de forçar o contribuinte a pagar débito que não possui, numa violação fragrante do direito constitucional do cidadão de se defender até a última instância judicial, pois a Carta Magna preceitua que ninguém é obrigado a fazer algo sem antes lhe facultar a defesa.

11. É comum, porque acontece quase sempre, as execuções fiscais serem julgadas improcedentes, com Embargos ou Pré Executividade e aí surge a pergunta: quem é que vai arcar com o prejuízo sofrido pelo contribuinte, por essa aberração violenta de anotação coativa no SERASA?

                12. O requerente com essa anotação no SERASA terá que encerrar suas atividades, o que a Constituição Federal não deseja nem é conveniente para o próprio Estado.

                13. O requerente trabalha com papel importado cujo depósito em dinheiro é feito em antecipado, não tendo credibilidade no sistema bancário não terá como efetuar os pagamentos, teria que fechar as portar e os estado ficaria sem receber.

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