Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada
Por: Luan Brasil • 28/5/2020 • Artigo • 3.037 Palavras (13 Páginas) • 296 Visualizações
[pic 3]EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS – AMAZONAS
Pedido Liminar
POLIANA RODRIGUES GARRETO, brasileira, solteira, assistente administrativa, portadora do RG n° 26856930 SESP/AM e inscrita no CPF n° 034.989.222-97, endereço eletrônico: <albert@luisalbertadv.com.br>, residente e domiciliada na Rua Manitoba, n° 32, Bairro Nova Cidade, CEP 69.097-247, Manaus, Amazonas, por seu procurador signatário, ut instrumento procuratório
[pic 4]
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada[pic 5][pic 6]
Em face de BANCO BRADESCO S.A, inscrito no CNPJ 60.746.948/0001-12, com sede no núcleo Administrativo denominado Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, 4º andar, na Cidade de Osasco – São Paulo – CEP 06029-900, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos
(92) 99177.2259 | 98271.0506
Av. Japurá, 1023, Quase esq. com Rua Major Gabriel, Praça 14, Manaus/AM - CEP: 69020-180
[pic 7]Dos Fatos[pic 8]
- A Requerente havia solicitado a abertura de sua conta nas dependências do requerido, em razão da necessidade de receber seu salário, uma vez que o órgão pagador exigiu que fosse feita a abertura de uma conta no Banco Bradesco;
- Ocorre Meritíssimo, a autora se dirigiu as dependências do banco réu para realizar uma consulta bancária, e logo após a mesma, observou que fora descontado valor inexplicáveis referente à Tarifa Bancária Adiant. Depositante nunca solicitada e autorizada pela mesma (extratos anexos);
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- O desconto referente à Tarifa Adiant. Depositante ocorreu em Fevereiro/2020, no valor de R$ 54,75 (Cinquenta e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos), descontando automaticamente da conta corrente da autora;[pic 11]
- Ato contínuo, a autora procurou o requerido a fim de entender o motivo da cobrança da tarifa, além de solicitar o cancelamento dos descontos e o estorno do mesmo, contudo não obteve êxito, pois o requerido alega que a cobrança é legal, destarte, diante do informado, a autora solicitou a cópia do contrato, a qual não fora fornecida;
- O dever de informar que não houve no caso em tela representa, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, para a harmonia e transparência das relações de consumo;
- Pelo exposto, é clara a arbitrariedade da conduta do réu, em descontar parcelas não contratadas diretamente da conta corrente da autora. Assim, demonstrando esta falha na prestação do serviço como uma conduta desrespeitosa e indigna com seus clientes;
- Os descontos indevidos sobre valores de titularidade do consumidor acarretam o dever de indenizar os danos experimentados, o incômodo, a situação vexatória, o tempo perdido e a perda financeira causados pela
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[pic 12]irresponsabilidade e desorganização do requerido, levam a autora buscar a justiça para ter seu direito resguardado e sua honra reconstituída.
Do Direito[pic 13]
- A Autora requer a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é hipossuficiente e pela verossimilhança de suas alegações, possuindo o requerido melhores condições técnicas e econômicas para a lide;
- Conceda Vossa Excelência, à Requerente, o Benefício da Justiça Gratuita, assegurada pela Lei 1060/50, pelo fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem o efetivo prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;[pic 14]
- É oportuno frisar que a indenização não visa levar a um enriquecimento maior do ofendido, sendo antes, mais como um lenitivo para quem o sofre e, ao mesmo tempo, uma punição ao ofensor que o provoca. Destarte, a Requerente foi constrangida em decorrência de duas atitudes do Requerido:
- Cobrança de Pacote de Serviço, prática abusiva perpetrada no desconto de uma tarifa bancária ilegal e;
- O completo descaso em não resolver a pendência. Delineada está a sua negligência com o ora consumidor, que sempre se pautou no Princípio da boa-fé. A conduta do Requerido causou dano ao requerente, dano moral, pois o levou a ‘aceitar’ uma cobrança de tarifa illegal;
- Destarte, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita daqueles e o prejuízo moral sofrido por este, deve ser aplicado ao caso o disposto no art.
186 da Lei Substantiva Civil;
- Porquanto tais serviços são regulados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 08/09/2006, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas", cujos principais dispositivos estabelecem o seguinte:
"Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam
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[pic 15]obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
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