AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: fabiojur87 • 22/12/2016 • Dissertação • 3.682 Palavras (15 Páginas) • 506 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.
POLYANA MENDES DE MORAIS, brasileira, portadora do RG nº 6051024, SSP-GO, CPF nº 051.124.261-10, residente e domiciliada na Rua 1-B, quadra 47, lote 5, Setor Garavelo B, Goiânia-GO, CEP nº 74354-290, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional situado ao endereço arrolado no rodapé desta, vêm, mui respeitosamente a douta presença de V. Exa., propor, a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Com fulcro nos artigos 186, 404, e 927, todos do Código Civil Brasileiro c/c art. 6.º, VI da Lei n.º 8.078/90, e demais legislações pertinentes, em desfavor TIM CELULAR S/A, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.206.050/0001-80, sito a Avenida. Giovanni Gronchi Numero 7143, Vila Andrade, São Paulo-SP, CEP: 05.724-006, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
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I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o Autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, e demais leis posteriores, por não poder arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
II - DOS FATOS
No mês de ____________, ao tentar cancelar seu plano de telefonia junto a Requerida, a Autora fora surpreendida pela informação da atendente daquela empresa de que não seria possível o cancelamento imediato, devido ainda haver débitos em aberto no nome dela.
Intrigada com tal fato, tendo em vista que havia efetuado o pagamento da sua fatura justamente para efetivar o cancelamento da sua linha pôs-paga, requereu para a atendente informações sobre o debito que a mesma havia lhe informado, e se surpreendeu, pois as cobranças em aberto se tratavam de outra linha, que havia sido solicitada para o fim de ser utilizada em um modem 3g.
Mais uma vez ficou surpresa, pois o endereço que constava na contratação do serviço seria no setor central, ocorre, que a Reclamante nunca residiu nem nunca teve nenhum vinculo com o endereço fornecido pela atendente.
Em face disto, a Autora não efetuou o pagamento das cobranças elencadas a ela, e mesmo diante da informação dada para a empresa, de que não teria feito a contratação do plano, ocorre que ao tentar fazer uma compra, foi surpreendida com a informação de que haveria negativações em seu nome.
A pesquisa cadastral feita junto a a sede da CDL pela Autora, no dia 25/11/2016, as 16h 12min, e veio a comprovar o registro de pendências e restrições relativas ao “suposto” débito, decorrente de valores não pagos, referente aos contratos n.ºs GSM0101085825869, no valor de R$ 69,30, GSM0101068363467, no valor de R$ 99,00, GSM0101049181011, no valor de R$ 99,00, GSM0101032452229, no valor de R$ 77,61.
Note-se que existem quatro contratos abertos em nome da Requerente, sendo todos com endereço de cobrança no setor central, todavia, insta esclarecer, que a Reclamante jamais residiu nesse setor, muito menos contratou quaisquer dos serviços mencionados.
A Autora, em mais outras tentativas de solucionar as referidas pendências, argumentando que tais valores não seriam devidos, pois nunca contratou serviços e/ou similares da Requerida, entretanto, não obteve êxito, pois mesmo assim, a Requerida manteve as negativações, informando que para o cancelamento dos contratos, os valores deveriam ser quitados.
Ocorre Exa., que a Autora nunca foi e nem teve intenção de ser cliente do serviço de internet 3g da Reclamada, pois nunca realizou qualquer espécie de contrato nesse sentido, tendo tido como única relação de consumidora com a empresa, a penas do serviço de telefonia.
Por não contratar tais serviços, as negativações foram realizadas de forma indevida, maldosa e imprudente, razão pela qual, a Autora logo pugna pela total improcedência das mesmas;
Ora Exa., a Requerente desconhece na plenitude tais débitos, são infundados, inverídicos, não podendo suportar os mesmos, portanto, requer seus direitos garantidos, em ver sanado tais pendências em seu nome.
Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, não se importando em fazer registros dos nomes de seus clientes/consumidores nos órgãos de restrição de crédito, como assim o fez com a Autora.
III - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais, vejamos:
“É compatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado n.º 6, da 1.ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99. (grifamos).
Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava a Autora na Praça.
Ora, a Reclamante nada deve para esta empresa, razão pela qual as negativações no cadastro de inadimplentes são totalmente descabidas. Temos por concluir que a atitude da empresa-Ré, em negativar o nome da Autora, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Verifica-se, Exa., que a situação da Autora atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos das negativações de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, requer-se de V. Exa., que determine que a Requerida tome as providências administrativas necessárias para exclusão do nome da Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao Crédito, sob pena de multa diária.
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