Ação de Consignação em Pagamento
Por: Hevellyn Batista • 21/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.303 Palavras (6 Páginas) • 133 Visualizações
Ação de consignação em pagamento
É para quando o devedor tem dificuldades para efetuar o pagamento ao credor, tem como objetivo liberar o devedor da sua obrigação por meio de um deposito judicial ou extrajudicial (só se for pecúnia). Só cabe a ação quando cabe a ação quando:
a) Mora do Credor – não se sabe onde ele estar
b) Incerteza quanto a titularidade – não se sabe quem é o credor
Deve ser proposta a ação no local que deveria ocorrer o pagamento.
Procedimento:
Extrajudicial
O devedor deve ir a um banco, oficial ou não, fazer uma consignação em pagamento. O devedor irá ao banco fazer um depósito ao credor, o banco então irá fazer o depósito e então encaminhar para o credor uma conta AR informando o valor disponível para ele. Com a carta AR em mãos, o credor terá 10 dias para se manifestar a recusa. Se houver a recusa, o depositante pode levantar ou utilizar para ingressar em juízo em 1 mês. Se não ingressar no prazo de 1 mês não perde o direito de ação, mas responderá por todos os efeitos da mora, ou seja, juros, atualização etc.
Judicial
O devedor tem que pedir ao juiz, dentro da sua petição inicial, autorização para fazer o depósito, se o juiz autorizar o devedor tem que depositar em 05 dias. Se não o fizer terá penalidade de extinção do processo sem resolução do mérito. O autor desta ação é o devedor e o réu é o credor. Se a obrigação for sucessiva consignada a primeira, o devedor deverá em até 5 dias após o vencimento, consignar.
Após a citação o réu pode: contestar; recusar e justificar; ser revel – julgamento antecipado da lide; requerer levantamento; ou reconvir.
Obs: não há audiência de mediação e conciliação.
O credor pode alegar insuficiência, o autor poderá complementar em 10 dias. O réu poderá levantar o valor incontroverso. Competirá ao juiz decidir sobre o valor e se condenar vira título executivo.
Efeitos da sentença
Pedido julgado procedente:
- Obrigação extinta
- Custas + honorários requerido
- Requerido levanta a coisa
- Sentença declaratória
Pedido julgado improcedente
- Obrigação não extinta
- Custas + honorários requerente
- Requerente levanta a coisa
- Sentença condenatória
Não comparecer coisas vagas
Comparecer um juiz decide de plano
Comparecer mais de um extingue a obrigação e o processo continua
Ação Possessória
O ordenamento jurídico prevê três tipos de ações possessórias. São elas:
• A ação de reintegração de posse;
• A ação de manutenção de posse;
• O interdito proibitório.
Esbulho é a situação em que o possuidor é despojado do bem possuído. Nesse caso, o remédio jurídico é a ação de reintegração de posse. Turbação, por sua vez, é a situação em que um ofensor exerce atos materiais que dificultam o exercício da posse. Isto ainda que o possuidor não perca a disposição física sobre o bem. Nesse caso, o remédio jurídico é a ação de manutenção de posse. Quando há apenas ameaça de esbulho ou turbação, o remédio jurídico adequado é o interdito proibitório.
Ações Possessórias Multitudinária
Polo possível de grande número de pessoas – citação pessoal do ocupante e edital dos demais (Ministério Público, Defensoria Pública)
Nessa hipótese o juiz determinará ampla publicidade em jornais e rádios de grande publicidade, informando os prazos processuais.
É lícito cumular perdas e danos + indenização de frutos
Fungibilidade das ações possessórias, porque o juiz pode deferir um pedido diferente daquele realizado na propositura da ação. No entanto, exige-se que seus pressupostos estejam presentes no caso concreto, a fim de assegurar a melhor prestação jurisdicional e a plena fruição da posse. Assim, mesmo que o autor da ação possessória solicite a reintegração de posse, o juiz pode conceder a manutenção de posse – ou vice-versa
• Quando a propositura da ação se dá em um período de até um de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova.
• Quando a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha.
Da manutenção e da reintegração de posse
Na petição inicial o autor deve provar a posse, provar que houve turbação ou esbulho, a data do ato para saber se a posse é nova ou velha (velha é procedimento comum), e a continuação da posse (manutenção – turbação) ou perda dela (reintegração – esbulho).
Posse nova: se a posse tiver menos de um ano e dia o requerente pedirá um mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse e se a posse for velha deverá usar a tutela de urgência antecipada do procedimento comum.
Precisa demonstrar o ato de agressão (turbação ou esbulho) e instruir a peça.
Fazenda Pública – se o esbulho ou a turbação for face da Fazenda Pública só pode ser concedida a liminar após a audiência de justificação.
Justificação – quando o juiz não se sentir convencido para julgar liminarmente ele marca a audiência de justificação para o autor
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