Ação de Consignação em pagamento
Por: peruvaz • 6/4/2017 • Resenha • 2.504 Palavras (11 Páginas) • 358 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CAMPUS DE PALMAS / CURSO DE DIREITO
Direito Processual Civil V – Ações Cíveis
Profª: Hélvia Túlia Sandes Pedreira
2ª Unidade: Ação de Consignação em Pagamento. Considerações acerca do Direito Material. Consignação Extrajudicial. Consignação Judicial. Resgate de Enfiteuse.
I – CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO MATERIAL:
- Origem no Direito Romano onde ocorria em dois estágios:
Oblatio – oferta real da prestação do credor, no local designado para pagamento e na presença de testemunhas.
Obsignatio – operava-se a extinção da obrigação.
- Pagamento em consignação – arts. 334 a 345 do Código Civil.
- Pagamento por consignação – forma de extinção das obrigações – art. 334 do Código Civil.
- Cabimento – art. 335 do Código Civil.
- Pressupostos:
- Mora do credor ou risco de pagamento ineficaz.
- Prestações Consignáveis :
- Dívidas em dinheiro;
- Coisa certa ou incerta, fungível ou infungível, móvel ou imóvel.
- A lei não apenas obriga o devedor ao pagamento mas, também, lhe assegura o direito de pagar. ( Humberto Theodoro Júnior).
- Se o não pagamento for imputável ao credor – mora creditoris - , ao devedor cabe a faculdade, não a obrigação de pagar.
- A consignação em pagamento é forma indireta de liberação do devedor, não sendo possível o pagamento voluntário.
II – CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
- Introduzida pela Lei n.º 8.951/94, no CPC de 1973.
- Possibilita a utilização de depósito extrajudicial para a extinção das obrigações;
- Regulada nos Parágrafos § 1º ao § 4º do art. 539 do NCPC;
- Admissível apenas para as obrigações em dinheiro;
- Opção dada ao devedor(ou terceiro) para liberar-se da obrigação;
- Art. 539, § 1º - depósito em estabelecimento bancário oficial, onde houver, em conta com correção monetária.
Comunicação do credor – encargo a que incumbe:
Ao consignante – Marcato, Humberto Theodoro Júnior;
Ao estabelecimento Bancário – Carreira Alvim, Maria Berenice Dias, Alexandre Câmara. Argumento – Segurança Jurídica.
- Recusa do credor – deve ser manifestada ao Banco no prazo de 10 dias por escrito, contados do retorno do aviso de recebimento ( art. 539, § 2º do NCPC). A recusa será comunicada ao devedor que terá o prazo de 30 dias para a propositura da ação. (art. 539, § 3º do NCPC).
Perda do prazo – Cessação da eficácia do depósito extrajudicial. (art. 539, § 4º do NCPC)
- Falta de recusa do credor - extingue a obrigação. O valor depositado ficará à disposição do credor. (art. 539, § 2º do NCPC).
- O credor após a recusa, e antes de ajuizada a ação consignatória, poderá levantar o depósito, extinguindo a dívida.
- Ajuizamento da ação consignatória em pagamento:
A petição inicial deverá ser acompanhada da prova do depósito extrajudicial e da recusa do credor. (art. 539, § 3º do NCPC).
III – CONSIGNAÇÃO JUDICIAL.
1 – Natureza Jurídica:
- A demanda de consignação apresenta a pretensão de declaração de extinção da obrigação pelo depósito. Tem natureza cognitiva.
- A jurisprudência e a doutrina atual é firme ao aceitar que a ação de consignação em pagamento comporta ampla discussão acerca da natureza, origem e quantum debeatur da obrigação, se controvertidos.
2 – Competência:
- Art. 540 do NCPC – Lugar onde dever ser cumprida a obrigação. Exceção à regra geral – art. 46 do NCPC – Foro do domicílio do devedor;
Dívida quesível – foro do domicílio do devedor;
Divida portável – foro do domicílio do credor.
Foro do eleição : Prevalece – Alexandre Câmara. Não-prevalece – a especificidade excluí o foro de eleição ( Humberto Theodoro Júnior).
Parágrafo único do art. 891 do CPC – Suprimido no NCPC.
- Enunciado n.59 do FPPC: “ Em ação de consignação em pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do CPC de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código Civil.”
Não trazia uma exceção à regra geral. Fixada em razão, não da convenção, mas pela natureza da prestação. Ex.: Imóvel, rebanho.
3 – Legitimidade:
3.1 – Legitimidade ativa:
- Devedor, ou os sucessores;
- Terceiro interessado. Ex.: Fiador;
- Terceiro não interessado:
Tem legitimidade – Fidelis dos Santos, HTJr, Alexandre Câmara.
Não tem legitimidade – Furtado Fabrício, Marcato.
3.2 – Legitimidade Passiva – Credor
- Consignação fundada em dúvida quanto ao credor – haverá litisconsórcio passivo necessário – eventual – entre aqueles que podem ser titulares do crédito.
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