Ação de Despejo
Por: dudukohler . • 30/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.814 Palavras (8 Páginas) • 414 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MARCOS SOUZA, brasileiro, casado, Comerciante, portador da carteira de identidade nº 000000000000, e inscrito no CPF sob nº 00000000000, marquinhossouza@vendasnorte.com.br, residente e domiciliado na Av. Bento Maria nº 163 centro na cidade de Santa Rosa\RS, denominado LOCADOR, representado por seu advogado e procurador, EDUARDO ROGERIO KOHLER, 000000 OAB/RS com escritório na Av. América 123, para fins do artigo 106, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSORIOS DE LOCAÇÕES
MARTHA MEDEIROS, brasileira, separada, vendedora, portadora da carteira de identidade nº 000000000, inscrita no CPF sob nº 000000000000, martha23medeiros@gmail.com, residente e domiciliada na Rua 4, nº 2008 apto 25, Bairro Sergipe na cidade de Santa Rosa\RS na qualidade de locatária e principal pagadora. Denominada LOCATARIA.
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor
I - DOS FATOS
O locador MARCOS e o locatária MARTHA, firmaram entre si contrato de locação, conforme anexo. O locador alugou um imóvel para o locatária, na data do dia 10 de janeiro de 2015, com fins residenciais de um apartamento no Bairro Sergipe na Rua 4 nº 2008 apartamento 25 na cidade de Santa Rosa\RS, cujo valor do aluguel é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, como também o pagamento de condomínio no Valor de R$500,00(quinhentos reais) mensais, até o dia 15 de cada mês.
Ocorre que a locatária pagou os alugues e as taxas de condomínio até o mês de março de 2016 sendo que do mês referido até a data de hoje não foi efetuado o pagamento do alugueis e nem das taxas de condomínios, deixando o mesmo em uma situação difícil pois este necessita do dinheiro para complementar sua renda.
O locador então procurou a locatária, para cobrá-la, sendo o mesmo tratado com arrogância e também, a mesma não justificou o porquê não pagou mais os alugues e as taxas, no último contato o locador pediu o imóvel de volta pois deseja aluga-lo para um terceiro e ainda para que a locatária cumpra com suas obrigações referentes aos alugueis, mas no entanto não obteve sucesso até o presente momento.
II) DOS FUNDAMENTOS
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
A locatária encontra-se há sete meses sem efetuar o pagamento do aluguel ao locador, além das quotas condominiais. Sendo que a mesma é responsável pelo pagamento do aluguel e dos demais encargos, conforme prevê o art. 23 da Lei de Locações. Desta forma a locatária não está cumprindo com suas obrigações legais de pagar o aluguel, portanto, está descumprindo o contrato e dando causa ao desfazimento da locação, conforme art. 9º da Lei de Locações.
Art. 9º - A locação também pode ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se provando o pagamento dos aluguéis em atraso e os demais encargos da locação, há de se ter por caracterizado o inadimplemento das obrigações que sustenta o pedido de rescisão do contrato. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF – Apelacão Civel APC 0120110287643)
A falta de pagamento do aluguel e demais encargos poderá, também, a dar ensejo à rescisão contratual. A falta de pagamento se caracteriza pelo atraso no cumprimento das obrigações de alugueis, o pagamento de condomínio e outros compromissos legais estabelecidos no contratado.
DO DESPEJO E A COBRANÇA DOS ALUGUEIS E ACESSORIOS DA LOCAÇÃO
A lei especial 8.245/91 que regula as locações de imóveis, deixa claro em seu art. 5º que a ação para reaver o imóvel é a de despejo, seja qual for seu fundamento do término da locação. Desta forma, após sete meses sem receber o aluguel e sem poder ter o imóvel em mãos, o locador deseja reaver o imóvel para que possa voltar a aluga-lo.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 59, parágrafo 1º: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária:
IX- a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento.
Podendo então somente ser desfeito pelas hipóteses que a lei determina, seu escopo principal como objetivo da ação é o encerramento da relação ex locato e seu objetivo emergencial é a desocupação do imóvel que poderá ser concedida de medida liminar.
A ação de despejo se mostra como único meio adequado para que se pleiteie a desocupação, se o desfazimento do vínculo locatício se deu por conta do inadimplemento por parte do locatária, traz o referido dispositivo competência exclusiva da ação de despejo para que se legitima a retomada do imóvel
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
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