Contestação Em Despejo Por Falta De Pagto.
Dissertações: Contestação Em Despejo Por Falta De Pagto.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tita4191 • 26/11/2013 • 1.548 Palavras (7 Páginas) • 4.732 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE - SP
PROCESSO No.0009142-50.2013.8.26.0009
JOSUÉ MACHADO FERREIRA, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, portador da Cédula de Identidade RG. Nº 17.649.775, devidamente inscrito no CPF sob o nº 173.084.348-42, domiciliado nesta Capital, na Avenida Capitão Pacheco Chaves, nº 980, Vila Prudente, São Paulo, por sua advogada, instrumento de mandato incluso (doc. 01), nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cc COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Inicialmente, afirma o Requerido sob as penas da lei, ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do que dispõe a Lei n° 1060/50, com as modificações introduzidas pela Lei n° 7510/86, o que desde já requer.
PRELIMINARMENTE,
Impende anotar que a pretensão deduzida na inicial é a extinção da relação contratual existente entre o Requerente e Requerido, bem como a cobrança de alugueis e encargos da locação, tendo sido requerida liminar para desocupação do imóvel, que foi deferida pelo MM. Juízo.
Ora Excelência, não obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato, a concessão da liminar de desocupação obstou a possibilidade de purgação da mora pelo Requerido, conforme lhe faculta o inciso II do artigo 62 da mesma Lei 8.245/91, que dispõe:
"o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, [...]".
Dessa forma, o direito de purgação da mora ocorre somente dentro dos quinze dias concedidos ao locatário, que deveria nesse período, requerer ao juízo o depósito do valor devido, direito esse do Requerido que foi fulminado pela liminar de desocupação, que, diga-se, causou-lhe (ao Requerido) sérios prejuízos.
Resta cristalino que no caso dos autos, a medida liminar concedida antes mesmo da citação do Requerido não permitiu o lapso temporal previsto em lei para a purgação da mora. É por isso que há divergência sobre a objetividade dos requisitos do parágrafo 1º do artigo 59, pois em razão da previsão de purgação da mora, deve o juiz analisar o caso posto, relativizando a norma e utilizando dos requisitos da antecipação de tutela do artigo 273 do Código de Processo Civil para verificar se no deve ou não ser deferida a medida liminar e não concedê-la indiscriminadamente.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO cumulada com cobrança de aluguéis. INDEFERIdO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Caso em que a concessão da tutela antecipatória acarretaria a decretação, de plano, do despejo, sem a vinda aos autos da parte adversa, que ainda não foi citada, para viabilizar a purga da mora ou para defender-se, em manifesta ofensa ao princípio do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo Nº 70044270676, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 05/09/2011)."
No caso dos autos, tem-se então que a concessão da liminar nos moldes como deferida, sem a oitiva da parte adversa ou audiência de justificação, decretando de plano o despejo, após cinco anos de vigência do contrato, sem qualquer prova eficaz que evidenciasse a mora alegada pelo Autor e inviabilizando a purga da mora, ofende de forma manifesta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo a liminar ser revogada, declarando-se sua nulidade e retornando-se o feito ao “status quo ante”.
De outro lado, ainda em sede de preliminar a presente ação merece ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 295, III, ambos do Código de Processo Civil, vez que o Requerente é carecedor da ação ante a inexistência de interesse processual.
Com efeito, na esteira da melhor doutrina, o interesse processual é constituído pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade, e, sob o prisma deste dois últimos é que verifica-se a sua inexistência.
Ocorre, que o requerente ampara a pretensão condenatória de pagamento dos aluguéis vencidos em título executivo (contrato de locação), razão pela qual se alcançado o provimento final, constituir-se-á outro título executivo, carecendo assim de utilidade prática a prestação jurisdicional.
Nestas condições, não há razão de ser da presente ação de conhecimento, conforme já tem decidido os Tribunais Pátrios em casos análogos:
"Cobrança - Portador de título executivo extrajudicial - Opção pelo processo de conhecimento em detrimento da via executiva - Descabimento. Dispondo a locadora de título executivo extrajudicial para exigir a satisfação do crédito decorrente da locação, de que cuida o artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil, carece a autora de interesse para propositura da ação de conhecimento ordinário" (2º TACIVIL - Ap. c/Rev. 548.439-00/0 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Thomaz - j. 26.05.1999) (Bol. AASP nº 2124, Suplemento do Segundo Tribunal de Alçada Civil - Ementário nº 12/99 - 13 a 19.09.99 - pág. 12).
“Aquele que, por via de processo de execução, tem condições de obter a satisfação de determinada pretensão, ajuíza processo de conhecimento carece de interesse processual, pois, já possui o título executivo que, supostamente persegue com o processo cognitivo.” (2º TAC-SP - Ap. Rev. nº 422.609.00/6 - 8ª C. - j. de 15.12.94 - rel. Juiz Vidal de Castro - RT 718/183).
Diante do exposto, devendo o pedido de condenação em aluguéis ser objeto de ação de execução, requer a extinção do presente feito
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