Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Por: Níkolas Guimarães • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 3.756 Palavras (16 Páginas) • 163 Visualizações
AO JUÍZO DA _ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA
GILCINALVA SANTANA SOUZA SILVA, casada, auxiliar de limpeza, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxxx-xx SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua dos Pássaros, bairro Jardim Brasília, CEP: 42.806-200, no Município de Camaçari-BA, e JOSÉ CARLOS SILVA, casado, encanador, portador da cédula de identidade nº xxxxxxxx-xx SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua x, bairro x, CEP: xx.xxx-xxx, no Município de Aracaju-SE, vêm, por meio de seus advogados infrafirmados, devidamente constituídos mediante procuração em anexo, propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 13.937.032/0001-60, com sede na Avenida 03, Plataforma IV, Ala Sul, nº 390, 3º andar, Centro Administrativo da Bahia, CEP: 40.301-155, Salvador-BA, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, assegurado pela CF, art 5º, LXXIV, e pela Lei nº 13.105/2015, art. 98, tendo em vista que os Autores não dispõem de condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento familiar, conforme declaração de hipossuficiência anexada.
II. DOS FATOS
Os demandantes são genitores de Hebert Felipe de Souza Silva, de onze anos de idade, morto no dia 14 de março de 2019, após ser atingido por uma bala perdida disparada por policiais militares.
No momento do ocorrido, Hebert brincava com amigos na porta de casa (Rua dos pássaros, no bairro Jardim Brasília), quando uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda pela região, aparentemente em busca de adolescentes que fugiram da Comunidade de Atendimento Socioeducativo (CASE) Irmã Dulce, passou a desferir disparos de arma de fogo, consoante se verifica da notícia em anexo e será demonstrado por meio de prova testemunhal no curso da instrução. Um dos tiros atingiu o menor, filho dos Autores, que foi socorrido por um dos policiais militares, conforme faz prova a foto anexada à fl. __, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu antes de chegar ao Hospital Geral de Camaçari.
Após a malsucedida operação, os quatro agentes nela envolvidos foram presos em flagrante, tendo sido instaurados, nas corregedorias da Secretaria de Segurança Pública e das polícias Civil e Militar, inquéritos policiais destinados a apurar o homicídio do filho dos requerentes, tendo em vista a presença de indícios veementes de que a autoria do aludido delito recai sobre os membros da Corporação.
Sublinha-se, assim, a conduta infeliz dos policiais e o total descaso com o qual o Estado da Bahia tratou a vítima, por meio do uso irresponsável da força armada pelos seus agentes de segurança, que trouxe graves consequências aos requerentes, visto que seu filho perdeu a vida em virtude da atuação daqueles.
Inequívoco, portanto, o abalo emocional da família diante dos fatos narrados, sendo clara a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta dos agentes públicos, gerando a responsabilidade objetiva de reparação integral do dano, conforme pacífica jurisprudência pátria.
É o que se passa a demonstrar.
III. DO DIREITO
a. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DA BAHIA
O policial militar, enquanto agente do Estado, é responsável por zelar pela preservação da ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, especialmente no exercício de sua atividade de policiamento ostensivo. Tal se depreende do comando inserto no art. 144, caput c/c § 5º, da Constituição Federal, que preceitua, na sua primeira parte, que a segurança pública constitui dever do Estado. Destarte, os danos decorrentes da falha ou má execução de tal múnus, sejam de ordem moral ou material, devem ser integralmente reparados, consoante determina o art. 5º, V, da Lei Maior.
Resta patente, no caso, a configuração da responsabilidade do Estado pelo dano provocado por agentes públicos no exercício de sua atividade. Impõe-se, portanto, o restabelecimento, pela via jurídica, do equilíbrio que foi alterado ou desfeito pela lesão, a fim de que se contemple o direito da vítima à compensação dos prejuízos, é dizer, a recomposição do status quo ante, desde que possível, ou sua compensação em perdas e danos, mediante pagamento em dinheiro.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º:
Art. 37 CF
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consagrou-se, assim, a responsabilidade civil objetiva do Estado no ordenamento jurídico brasileiro.
É de se observar que não só a CF/88 contempla a responsabilidade civil objetiva, mas o Código Civil de 2002 também o faz, como deflui do seu artigo 43:
Art. 43 CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim sendo, o dever do Poder Público de reparação advém de imperativo legal e constitucional, não podendo o Estado da Bahia se eximir desta responsabilidade, em especial quando um dos seus prepostos, no exercício do cargo público de agente de segurança e fazendo uso do armamento disponibilizado pelo poder estatal, acarreta dano de imensurável extensão para jurisdicionado.
Insta salientar que a própria Constituição Federal aponta que o Poder Público responde pelos danos causados por seus agentes, sendo que apenas na aferição do direito de regresso é que se analisará a culpa.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade jurídica do pedido lastreado na responsabilidade objetiva em tais casos, exigindo para a configuração do dever de indenização, exclusivamente, a comprovação do dano e da autoria, in verbis:
Tribunal
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