Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
Por: Nathalia Alice • 14/5/2020 • Dissertação • 3.545 Palavras (15 Páginas) • 116 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..
Processo número: ..
.., devidamente qualificados nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.” que move em face ..., também oportunamente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. 301, apresentar RESPOSTA À CONTESTAÇÃO, o que faz com fundamento no art. 350 do Código de Processo Civil.
- DOS FATOS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO
- Preliminarmente, a ré impugnou a justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos estavam incompletos, alegou, também, ilegitimidade passiva e, ainda, incompetência do juízo para julgar a ação. No mérito, aduziu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos do imóvel e a conduta da ré, e que os vícios denunciados são aparentes e de fácil constatação, se submetendo ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias insculpido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerado como dies ad quem a data da entrega das chaves. Segue argumentando que todas as reformas solicitadas pela autora foram devidamente realizadas e por ela aprovadas, e que as alegações acerca dos vícios são genéricas, não havendo qualquer especificação e prova dos danos. Defende a desnecessidade da perícia, argumentando, novamente, a expiração do prazo decadencial e, ainda, que os danos mencionados advêm da utilização do imóvel, cuja manutenção compete à própria parte compradora. Alegou, ainda, inexistência de danos materiais e, no que tange aos danos morais, aduziu que sempre atendeu todos os pleitos dos Autores, se mantendo solícitos, e que a situação narrada não afronta direitos da personalidade. Impugnou os documentos juntados e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
- PRELIMINARMENTE
- DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
- Excelência, conforme verifica-se nos autos, antes de adentrar no mérito vale demonstrar a intempestividade da contestação apresentada pela Ré.
- O AR foi juntado no dia 22/11/2020, de modo que, conforme Art. 335, II do Código de Processo Civil, cumulado com o Art. 231, I do mesmo texto legal, o prazo inicia-se na respectiva data, findando-se em 12/12/2020.
- Assim, tendo a Ré apresentado contestação às fls. 259-282, dia 16/12/2020 e, ainda, documentos posteriores às fls. 297-299, dia 18/12/2020, é nítida a intempestividade da referida defesa, razão pela qual requer seja decretada a revelia nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.
- DA JUSTIÇA GRATUITA
- No que tange o pedido de gratuidade judiciária, afirma a Ré que os Autores deixaram de trazer aos autos documentos suficientes, bem como trouxe documentos incompletos para esclarecer sobre sua efetiva condição financeira, o que não passa de uma grande inverdade, com intenção de levar este Douto Juízo à erro.
- Os Autores, diferente do que alega a Ré trouxeram aos autos declaração de hipossuficiências, conforme determinado no artigo 4º da Lei 1.060/50, senão vejamos:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
- Ainda, é de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – SUFICIÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS – RECONHECIMENTO – PROVA EM CONTRÁRIO – NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.
(TJ-SP - AI: 21707091520158260000 SP 2170709-15.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifos nossos)
- Justiça gratuita - A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que fica deferido, diante da comprovação da necessidade - Agravo provido.
(TJ-SP 22007673020178260000 SP 2200767-30.2017.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) (grifos nossos)
- Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 206354-1 entendeu que a simples declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício, estando a Lei 1.060/50 em conformidade com o espírito da Constituição Federal de livre acesso à justiça.
- Assim sendo, Vossa Excelência atribuiu acertadamente as benesses da justiça gratuita aos Autores, restando demonstrada a hipossuficiência dos mesmos.
- DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
- A Ré alega ser parte ilegítima para constar no polo da presente ação tendo em vista que a devolução dos valores pagos devem ser realizadas pela instituição financeira que procedeu com o financiamento, bem como, tendo em vista a alegação absurda de ilegitimidade, alega ser incompetente o juízo para julgar a ação, já que a competência para julgar ações contra a referida instituição financeira é da Justiça Federal.
- Ocorre, Excelência, que as alegações da Ré são infundadas e, inclusive, já foram consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sua edição n. 86 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ, conforme abaixo:
“Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.”
- A referida tese é comprovada pelos inúmeros acórdãos proferidos pelo STJ, sendo eles:
- AgInt no REsp 1587794/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017,DJE 18/04/2017
- AgRg no AREsp 569902/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017,DJE 20/02/2017
- AgInt no AREsp 962219/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016,DJE 19/12/2016
- AgInt no REsp 1593259/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016,DJE 01/12/2016
- AgRg no REsp 1566012/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016
- AgRg no REsp 1522725/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016,DJE 22/02/2016
- Assim, Excelência, vale ressaltar o que já fora dito na exordial. A relação das partes é, nitidamente, uma relação de consumo, de modo que considerando que a empresa Ré desenvolve habitualmente a atividade de construção e comercialização de imóveis novos e que os Autores adquiriram uma casa para moradia como destinatárias finais, dúvidas não há de que a relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual impõe-se, além das normas ordinárias civilistas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a fim de que a ré seja responsabilizada objetivamente pelos danos oriundos dos defeitos de construção do imóvel, conforme estabelece, também, o artigo 12º do mesmo texto legal:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção(...)” (Grifos nossos)
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