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Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c perdas e danos

Por:   •  7/5/2015  •  Artigo  •  11.238 Palavras (45 Páginas)  •  1.213 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX – ESTADO DO XXXXXXXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da CIRG nº X.XXX.XXX-XX, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliados na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurado infra-assinado, com endereço em timbre, onde recebe intimações e notificações, para propor:

AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA c/c PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da CIRG nº XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.

I – DOS FATOS

Que as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, em 23 de agosto de 2012, com pagamento em Soja Comercial, tendo por objeto o Imóvel denominado Fazenda XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com área de XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXX hectares), situado no XXXXXXXXXXXXXXXXX, matriculado sob nº XXXX junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de XXXXXXXXX.

Pela venda do imóvel ficou estabelecido o preço equivalente a 30.000 (trinta mil) sacas de soja, cuja cotação na data da assinatura do contrato era de R$ 80,00 (oitenta reais) a saca, equivalendo, portanto, a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais).

O pagamento deveria ser efetuado em três parcelas anuais e sucessivas de 10.000 (dez mil) sacas de “soja comercial de 60 Kg livres de impurezas e quebra técnica, ou qualquer outro fator depreciativo”. A primeira parcela, foi paga em dinheiro no valor equivalente à 10.000 (dez mil) sacas de soja pela cotação do dia, o que resultou em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

As demais parcelas, com vencimento em 30 de maio de 2013 e 30 de maio de 2014, sucessivamente, tiveram seu pagamento condicionado à exclusão da indisponibilidade existente sobre a matrícula do imóvel, decorrente de ordem judicial, da qual tinha pela ciência e com a qual concordou expressamente o Réu, nos termos da Cláusula 2ª, itens 2 e 3, bem como nos itens 3 e 4 da Cláusula 3ª.

A informação acerca da indisponibilidade da matrícula era decorrente de um litígio existente entre os Autores e o proprietário anterior, do qual tinha pleno conhecimento o Réu, tendo inclusive por ocasião da negociação do imóvel recebido cópia integral dos autos que foi submetida à apreciação de seu advogado, e que não impediu a negociação do imóvel nos termos contratados, apenas impôs a condição supra citada para pagamento integral do preço ajustado.

Em 13 de agosto de 2014, mediante decisão judicial, foi excluída da matrícula do imóvel a indisponibilidade, determinada a manutenção tão somente da existência da lide. Assim, como ficou acordado os Autores, tendo cumprido com a condição que lhes fora imposta, comunicaram imediatamente o Réu via telefone, acerca do cancelamento da indisponibilidade, e este já não manifestou interesse em efetuar o pagamento. Por essa razão os Autores, na tentativa de uma composição amigável, notificaram o Réu via cartório, conforme Notificação Extrajudicial em anexo, para que efetuasse o pagamento das parcelas remanescentes do contrato, ou seja, de 20.000 (vinte mil) sacas de soja, na forma convencionada no Compromisso de Compra e Venda e solicitando data para outorga da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda, no entanto, decorrido o prazo dado ao Réu, nenhum pagamento foi efetuado.

Assim, tendo em vista que no Compromisso de Compra e Venda firmado, foi estabelecida Cláusula Resolutiva Expressa nos itens 2 e 4 da Cláusula 10ª do referido instrumento, segundo a qual, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação cartorial considerar-se-ia rescindido de pleno direito o referido contrato, e transcorrido este prazo sem nenhuma manifestação do Réu no sentido de efetuar o pagamento, os Autores deram por rescindido o contrato, dando ciência deste fato ao Réu mediante nova notificação extrajudicial, em que inclusive pedem a desocupação do imóvel, já que todas a tentativas de composição restaram inexitosas.

Destaque-se que entre a Notificação que constituiu o Réu em mora, datada de 20 de agosto de 2014, e a Notificação que solicitou a desocupação do imóvel ante a rescisão do contrato, realizada em 08 de setembro de 2014, transcorreram mais de 15 (quinze) dias, tempo hábil para purgação da mora.

No dia 16 de setembro de 2014, o Réu encaminhou aos Autores “Contra Notificação Extrajudicial”, informando que não faria o pagamento em razão da permanência na matrícula averbação referente à questão judicial pendente”, afirmando ainda que sua obrigação teria sido cumprida porque o montante de 10.000 sacas de soja com vencimento previsto para 30 de maio de 2013 estaria à disposição dos Autores, “caso cumpra o contrato”, sendo que o terceiro e para o último pagamento “mister a outorga da competente escritura”.

Ora, considerando a postura do Réu diante das inúmeras tentativas dos Autores em outorgar a escritura e receber o que lhes era devido, tentativas essas que o Réu qualificou como “bravatas”, e principalmente diante do fato de que tinha plena ciência da lide existente e concordou em firmar o contrato, onde fica evidenciado que caberia aos Autores como condição para o recebimento das demais parcelas tão somente cancelar a indisponibilidade da matrícula o que permitiria a regular transferência do imóvel, conclui-se que o Réu agiu pautado pela má fé inclusive na redação do contrato, e desde o início não pretendia pagar pelo imóvel, ciente das dificuldades naturais que teriam os Autores em receber ou retomar o imóvel pela via judicial, enquanto dele colhe os lucros sem a devida contraprestação.

Diante destes fatos e diante da recusa expressa do Réu, baseada em uma “justificativa” sem qualquer fundamento contratual ou legal, e ainda considerando os prejuízos que já sofreram ao deixar de receber o que lhes era devido, e das inúmeras despesas que tiveram na tentativa de solucionar a questão, sem mencionar o que deixaram de ganhar se estivessem utilizando o imóvel por si mesmos ou mediante arrendamento rural, lembrando ainda que desde a assinatura do contrato o imóvel teve grande valorização, o que evidentemente representa lucro para o Réu, os Autores não tem interesse

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