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Ação e Processo. Nulidades; Competência da Justiça do Trabalho

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  13.236 Palavras (53 Páginas)  •  271 Visualizações

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SUMÁRIO

 INTRODUÇÃO         02

ETAPA 1

TEMA: Ação e Processo. Nulidades; Competência da Justiça do Trabalho. Procedimento do Dissidio Individual.

Competência da Justiça do Trabalho        03

1-Jurisprudência Relativa à Competência da Justiça do Trabalho        04

Resumo da Competência em razão do Lugar        14

2-Jurisprudência Relativa à Competência da Justiça do Trabalho        15

Resumo da Competência do Valor da Causa        18

Nulidades Processuais        19

1-Jurisprudência Relativa à Nulidades Processuais         20

Resumo da Jurisprudência – Nulidade Absoluta         22

2-Jurisprudencia Relativa à Nulidades Processuais        23

Resumo da Jurisprudência – Nulidade Relativa        25

ETAPA 2

TEMA: Princípios do Processo Trabalhista; Petição Inicial; Requisitos

Princípios Comuns ao Direito Processual do Trabalho e ao Direito Processual Civil         26

Requisitos da petição inicial trabalhista (art. 840, CLT)         28

Requisitos da petição inicial civil (art. 282, CPC)        29

Jurisprudência em que os requisitos da petição inicial trabalhista deixaram de ser preenchidos        29

Resumo da Jurisprudência         31

Referências Bibliográficas         33

Introdução

Este trabalho foi desenvolvido para que pudéssemos compreender melhor a Competência da Justiça do Trabalho, e consequentemente a cada uma delas, pois se dividem em Competência em razão da matéria; Competência em razão da pessoa; Competência em razão do lugar; Competência em valor da causa; e Competência funcional e também adquiríssemos conhecimentos sobre as Nulidades, tanto Absolutas e Relativas e seus princípios, como também sobre os Requisitos da petição inicial, tanto da trabalhista como da civil.

Etapa 1

Passo 1

Competência da Justiça do Trabalho

Primeiramente não podemos confundir competência com jurisdição.  A Jurisdição é o poder do juiz de dizer o direito, já a Competência é a medida da jurisdição e o grau e quantidade de jurisdição que o legislador deu a cada órgão jurisdicional. A competência é matéria fixada em lei. E desta forma temos uma estrutura no poder Judiciário, ao qual na cúpula temos STF, e abaixo TST, TRT e assim por diante até chegarmos aos Juízes de primeira instancia, o legislador desta forma dá à doutrina processual do Brasil uma conformidade de opiniões sobre os critérios da competência:

a) Competência em razão da matéria: esta espécie é decisiva a condição da relação jurídica para avaliação da competência. Na justiça do Trabalho, esta competência vem instruída no artigo 114 da CF e artigo 652 da CLT.

b) Competência em razão da pessoa: ao olhar de alguns doutrinadores é uma subdivisão pertencente a competência em sentido da matéria, uma vez que o legislador se utiliza desta, para destacar  a posição pessoal a qual pertence à frente de uma relação jurídica de direito material. Salvo que a EC 45\2004 privilegiar a competência material, a competência em razão da pessoa é ainda sustentada em poucos incisos e no §3º do artigo 114 da CF; incisos I, III, VII. Mesmo assim para o nosso entendimento, em primeiro lugar a lide deve se oriunda ou derivada de uma relação jurídica, ou seja, relação de trabalho. Passando assim a ser secundária a competência em razão da pessoa.

c) Competência em razão do lugar: esta observa o limite ao qual pertence a competência do órgão jurisdicional.

d) Competência do valor da causa: esta tem como prioridade valores, ou seja, o valor pretendido em causa. Esta aos olhos do CPC é relativa, já ao Processo do Trabalho, estes valores servem para determinar o andamento processual: sendo até 2 salário mínimos, o ato será sumário (Lei nº 5.584/70); e de 2 a 40 salários mínimos, o ato é sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000) e se torna ato ordinário quando for acima de 40 salários mínimos. Por não existirem órgãos especiais para a demanda de pequenas causas na Justiça do Trabalho, como ocorre nos juizados especiais cíveis e criminais, o valor da causa não faz efeito à competência do órgão jurisdicional, sendo ou não a ação sujeitas ao ato ordinário ou sumaríssimo estas são movidas pelo mesmo órgão jurisdicional.

e) Competência funcional: esta também é chamada de competência interna ou funcional. Esta no Processo do Trabalho, esta regulamentada pela CLT e também nos Estatutos Internos dos TRT`s e TST.

        Desta forma as competências em razão da matéria, funcional e da pessoa são absolutas. Sendo assim o Juiz terá conhecimento das mesmas por oficio, não existindo a perda do direito de exercer no processo em sentido da perda da oportunidade, proporcionado por certo prazo, ou pela parte ou pelo Juiz, podendo a parte solicitar antes do trânsito em julgado da sentença.

        A competência se torna relativa em razão do território, podendo a parte exerce-la por meio de exceção de incompetência. Caso não haja desta maneira no momento oportuno, estender-se-á a competência. (artigo 114 do CPC).

        Em relação à competência em razão do valor, perante o CPC (artigo 102), esta é relativa, contudo, se esta é determinante para ato processual, como o sumaríssimo, esta pela doutrina e dita absoluta. No Processo do Trabalho, como já enfatizamos, não existe competência em razão do valor da causa. (artigo 111 do CPC)

JURISPRUDÊNCIAS RELATIVAS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0112300-91.2009.5.02.0038

RECURSOS ORDINÁRIOS

RECORRENTES: 1) FUNDAÇÃO CESP

2) BANDEIRANTE ENERGIA S.A.

3) LUCÉLIA APARECIDA CRUZ PRADO

RECORRIDOS: MESMOS.

ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SALARIAL OBTIDA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Sendo as contribuições e o benefício calculados sobre o salário, cabível o pedido de revisão, mormente porque cuidou a autora de obter a declaração judicial de responsabilidade da ex-empregadora quanto ao repasse das contribuições.

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