Ação e Processo. Nulidades; Competência da Justiça do Trabalho
Por: balhis • 17/9/2015 • Trabalho acadêmico • 13.236 Palavras (53 Páginas) • 263 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 02
ETAPA 1
TEMA: Ação e Processo. Nulidades; Competência da Justiça do Trabalho. Procedimento do Dissidio Individual.
Competência da Justiça do Trabalho 03
1-Jurisprudência Relativa à Competência da Justiça do Trabalho 04
Resumo da Competência em razão do Lugar 14
2-Jurisprudência Relativa à Competência da Justiça do Trabalho 15
Resumo da Competência do Valor da Causa 18
Nulidades Processuais 19
1-Jurisprudência Relativa à Nulidades Processuais 20
Resumo da Jurisprudência – Nulidade Absoluta 22
2-Jurisprudencia Relativa à Nulidades Processuais 23
Resumo da Jurisprudência – Nulidade Relativa 25
ETAPA 2
TEMA: Princípios do Processo Trabalhista; Petição Inicial; Requisitos
Princípios Comuns ao Direito Processual do Trabalho e ao Direito Processual Civil 26
Requisitos da petição inicial trabalhista (art. 840, CLT) 28
Requisitos da petição inicial civil (art. 282, CPC) 29
Jurisprudência em que os requisitos da petição inicial trabalhista deixaram de ser preenchidos 29
Resumo da Jurisprudência 31
Referências Bibliográficas 33
Introdução
Este trabalho foi desenvolvido para que pudéssemos compreender melhor a Competência da Justiça do Trabalho, e consequentemente a cada uma delas, pois se dividem em Competência em razão da matéria; Competência em razão da pessoa; Competência em razão do lugar; Competência em valor da causa; e Competência funcional e também adquiríssemos conhecimentos sobre as Nulidades, tanto Absolutas e Relativas e seus princípios, como também sobre os Requisitos da petição inicial, tanto da trabalhista como da civil.
Etapa 1
Passo 1
Competência da Justiça do Trabalho
Primeiramente não podemos confundir competência com jurisdição. A Jurisdição é o poder do juiz de dizer o direito, já a Competência é a medida da jurisdição e o grau e quantidade de jurisdição que o legislador deu a cada órgão jurisdicional. A competência é matéria fixada em lei. E desta forma temos uma estrutura no poder Judiciário, ao qual na cúpula temos STF, e abaixo TST, TRT e assim por diante até chegarmos aos Juízes de primeira instancia, o legislador desta forma dá à doutrina processual do Brasil uma conformidade de opiniões sobre os critérios da competência:
a) Competência em razão da matéria: esta espécie é decisiva a condição da relação jurídica para avaliação da competência. Na justiça do Trabalho, esta competência vem instruída no artigo 114 da CF e artigo 652 da CLT.
b) Competência em razão da pessoa: ao olhar de alguns doutrinadores é uma subdivisão pertencente a competência em sentido da matéria, uma vez que o legislador se utiliza desta, para destacar a posição pessoal a qual pertence à frente de uma relação jurídica de direito material. Salvo que a EC 45\2004 privilegiar a competência material, a competência em razão da pessoa é ainda sustentada em poucos incisos e no §3º do artigo 114 da CF; incisos I, III, VII. Mesmo assim para o nosso entendimento, em primeiro lugar a lide deve se oriunda ou derivada de uma relação jurídica, ou seja, relação de trabalho. Passando assim a ser secundária a competência em razão da pessoa.
c) Competência em razão do lugar: esta observa o limite ao qual pertence a competência do órgão jurisdicional.
d) Competência do valor da causa: esta tem como prioridade valores, ou seja, o valor pretendido em causa. Esta aos olhos do CPC é relativa, já ao Processo do Trabalho, estes valores servem para determinar o andamento processual: sendo até 2 salário mínimos, o ato será sumário (Lei nº 5.584/70); e de 2 a 40 salários mínimos, o ato é sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000) e se torna ato ordinário quando for acima de 40 salários mínimos. Por não existirem órgãos especiais para a demanda de pequenas causas na Justiça do Trabalho, como ocorre nos juizados especiais cíveis e criminais, o valor da causa não faz efeito à competência do órgão jurisdicional, sendo ou não a ação sujeitas ao ato ordinário ou sumaríssimo estas são movidas pelo mesmo órgão jurisdicional.
e) Competência funcional: esta também é chamada de competência interna ou funcional. Esta no Processo do Trabalho, esta regulamentada pela CLT e também nos Estatutos Internos dos TRT`s e TST.
Desta forma as competências em razão da matéria, funcional e da pessoa são absolutas. Sendo assim o Juiz terá conhecimento das mesmas por oficio, não existindo a perda do direito de exercer no processo em sentido da perda da oportunidade, proporcionado por certo prazo, ou pela parte ou pelo Juiz, podendo a parte solicitar antes do trânsito em julgado da sentença.
A competência se torna relativa em razão do território, podendo a parte exerce-la por meio de exceção de incompetência. Caso não haja desta maneira no momento oportuno, estender-se-á a competência. (artigo 114 do CPC).
Em relação à competência em razão do valor, perante o CPC (artigo 102), esta é relativa, contudo, se esta é determinante para ato processual, como o sumaríssimo, esta pela doutrina e dita absoluta. No Processo do Trabalho, como já enfatizamos, não existe competência em razão do valor da causa. (artigo 111 do CPC)
JURISPRUDÊNCIAS RELATIVAS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0112300-91.2009.5.02.0038
RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: 1) FUNDAÇÃO CESP
2) BANDEIRANTE ENERGIA S.A.
3) LUCÉLIA APARECIDA CRUZ PRADO
RECORRIDOS: MESMOS.
ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SALARIAL OBTIDA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Sendo as contribuições e o benefício calculados sobre o salário, cabível o pedido de revisão, mormente porque cuidou a autora de obter a declaração judicial de responsabilidade da ex-empregadora quanto ao repasse das contribuições.
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