A ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
Por: Murilo Haefeli • 29/4/2020 • Trabalho acadêmico • 3.457 Palavras (14 Páginas) • 162 Visualizações
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o intuito de discorrer sobre aspectos relacionados a publicidade e propaganda na advocacia, mostrando os requisitos e limites para tal e todas as questões que giram em torno deste contexto.
Etimologicamente, o termo “propaganda” vem do latim propagare [reproduzir por meio de mergulhia], que deriva de pangere [plantar, enterrar]. Pode ser definida como todo o esforço de comunicação que, de alguma forma, tenha a intenção de tornar públicas as vantagens de um produto ou serviço, intentando facilitar a decisão do público-alvo e assim induzi-lo à aquisição daquele elemento anunciado.
A “publicidade”, por sua vez, vem do latim publicus [público, qualidade do que é público]. Consiste na divulgação de informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos para o público, através de mensagens publicitárias, por meio da mídia, com o fim de influenciar o público.
Estes termos, popularmente usados, são utilizados como sinônimos mas, se observados etimologicamente, possuem diferenças. O Código de Ética, por sua vez, não utiliza a palavra “propaganda”, pois esta traz grande conotação mercantil, que não pode ser utilizado quando se fala na publicidade na advocacia, justamente para não desprestigiar o exercício da advocacia.
Assim, a legislação pune toda publicidade que não segue os pilares básicos da discrição e moderação, ainda mais na era digital da atualidade. Feitos estes breves esclarecimentos, todos os principais pontos deste tema serão abordados a seguir.
- DESENVOLVIMENTO
Como ponto de partida é válido considerarmos que o serviço de um advogado é um bem a ser consumido, mas que, para que isso ocorra, existem regras e princípios que devem ser seguidos pelo profissional, a fim de exercer sua profissão da forma mais idônea possível.
Tendo em vista as considerações anteriores, cabe discutirmos sobre os deveres inerentes ao advogado, os quais são localizados nos textos dispostos no Código de Ética e Disciplina da OAB (“CED”) e serão indicados a seguir:
- Princípio da Dignidade e do Decoro Profissional:
Este visa dispor que o profissional não deve atuar de forma que haja divergência diante da sua posição de operador da justiça, presando por manter a dignidade da classe e evitando qualquer constrangimento ao decoro profissional.
Art. 2º [...]
Parágrafo único. São deveres do advogado:
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
[...]
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Após a apresentação dos princípios inerentes ao advogado, falaremos sobre os deveres do advogado, assim como iremos discorrer sobre todo o artigo 2º e seus incisos, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a fim de esclarecer eventuais dúvidas sobre os temas.
- DEVERES DO ADVOGADO
“São deveres do advogado:
I – preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
Essa forma de agir do advogado, quanto à honra, à nobreza, dignidade, devem estar presentes tanto no exercício da profissão, quanto fora dele. Dessa forma, o profissional estará zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia, conforma disposto no artigo 133 da Constituição Federal (“CF”), que apresenta: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
Todos esses preceitos são indispensáveis à pessoa do advogado. Este deverá atuar com sua liberdade, destemor e independência, mesmo quando estiver atuando como advogado público ou empregado.
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
O advogado deve ter em mente que a construção de sua imagem pessoal irá influenciar grandemente em sua imagem profissional, por isso, deverá ter cuidado com sua reputação.
IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
É obrigação do advogado se manter atualizado nos assuntos do âmbito jurídico e se especializar na sua área de atuação.
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
Sendo diante de uma atuação pública ou privada, o profissional deve seguir buscando o aprimoramento das instituições das quais ele pode ter relações, do Direito e também da legislação.
VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
Considera-se que o advogado é o primeiro julgador da causa, por isso, a qualquer tempo deverá estimular a conciliação e a mediação entre as partes, a fim de sempre que possível, evitar a ida à justiça e instituição de litígios.
O advogado não deve ter como propósito o recebimento dos honorários advocatícios para estimular a judicialização das causas que receber.
VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
A análise da viabilidade jurídica de um possível pedido é feita primeiramente pelo advogado, a qual é feita no momento da consulta.
É pertinente ao advogado analisar e avaliar todas as ameaças e possibilidade de sucesso, devendo deixar claro ao cliente, sem nenhum resquício de dúvida, dos riscos e das consequências que podem advir da parte contrária.
Cabe ao profissional também, desaconselhar a propositura de lides temerárias, quais sejam essas, onde o advogado se associa ao cliente a fim de obter vantagem na causa, modificando os fatos ocorridos, podendo induzir o juiz a erro.
Caso seja verificada a prática de lide temerária, cairá sobre o advogado a responsabilidade solidária juntamente ao seu cliente, desde que coligado com este para prejudicar a parte contrária, analise a qual será feita em ação própria, conforme disposto no artigo 32, parágrafo único, do EAOAB: “Art. 32, § único. O advogado é responsável pelos atos quem no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”
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