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A AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  9/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  504 Palavras (3 Páginas)  •  90 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE-RIO DE JANEIRO - ESTADO RJ

Odete Mendonça Pires brasileira, casada, empregada doméstica portadora do CPF/MF nº111.111.111-25, com Documento de Identidade de n°43.043.433-7, residente e domiciliado na Rua Doutor Nelson Monteiro de Carvalho n. 365, Jardim Martine, CEP:04438-050, Duque de Caxias-RJ vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de  Perfumaria Marcia Ltda, Indústria Química de Direito Privado, inscrita no CNPJ: XX.XXX.XXX.XXX-XX com endereço para citação na Rua Ataulfo de Paiva n°30 Rio de Janeiro, RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.

DOS FATOS

A AUTORA que sempre foi muito vaidosa adquiriu no dia 19 de fevereiro de 2006 uma tintura para cabelos na empresa RÉ, a AUTORA foi convidada para a festa de aniversário de sua irmã e sua intenção era se preparar para a ocasião.

Algo que deveria causar motivação e alegria, se tornou constrangedor e frustrante, alguns minutos após a aplicação dos produto, o cabelo da AUTORA começou a cair.

A AUTORA em desespero retornou na Perfumaria para tentar entender o ocorrido chegado lá foi ridicularizada pelo fato de ser mulher e vaidosa.

A empresa Ré tratou a situação com descaso o que deixou a AUTORA ainda mais abalada lhe trazendo sérios danos psicológicos e materiais.

DO DIREITO E DANO MORAL

É de se registrar que tal NEGATIVAÇÃO do nome do AUTOR, foi perpetrada ao arrepio da lei, sendo certo que não precedido da necessária notificação escrita ao REQUERENTE, que mesmo ciente que NÃO DEVE, tem-se violado o disposto no Art. 43 §2 do CDC:

“Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”

§ “2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.”

Em decorrência deste incidente, o AUTOR experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais.

O certo é que até o presente momento, o AUTOR permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA conforme extrato em anexo, por conta de um débito .

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o AUTOR, pois jamais poderia ter cobrado a dívida e muito menos manter o nome do AUTOR junto ao cadastro de inadimplentes.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de “PÉSSIMO PAGADOR” perante a sociedade, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do AUTOR dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

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