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A AÇÃO DE EXECUÇÃO (POR QUANTIA CERTA) DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  25/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ

COMPANHIA XYZ VIAGENS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº..., endereço eletrônico, estabelecida no ... (endereço completo), representada por Gustavo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF/MF sob o nº..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo) e Carlos, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF/MF sob o nº..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional em... (endereço completo), para fins dos artigos 77, V e 106 do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO (POR QUANTIA CERTA) DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL,

pelo procedimento especial dos artigos 771 e seguintes do CPC, em face de PEDRO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF/MF sob o nº..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

I - DOS FATOS

Relata a exequente foi constituída por capital fechado e com sede na cidade de Fortaleza, Ceará, por seu representantes e pelo executado. Em seu estatuto social foi estipulado o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), dividido em 900 (novecentas) ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias, todas subscritas em dinheiro com preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

Como administradores, foram incumbidos os representantes da exequente, Carlos e Gustavo, podendo representa-la alternadamente.

Cada um dos três acionistas subscreveu total de trezentas ações, sendo duzentas ordinárias e cem preferenciais; com realização de entrada de 10% (dez por cento) do preço da emissão. O restante deveria ser integralizado até 23/07/2015, de acordo com os respectivos boletins de subscrição assinados.

Acontece que o executado não integralizou o preço das suas ações. Assim, os representantes resolveram exigir a prestação do executado porque não gostariam de promover a redução do capital social da empresa nem excluir o executado para admissão de novo sócio.

Relata ainda a exequente que não foi publicado aviso de chamada dos subscritores por ser desnecessário.

II - DOS FUNDAMENTOS

Diante do que foi relatado no item acima, é perfeitamente cabível o ajuizamento da ação executória em face do executado, como previsto no artigo 107, I da Lei 6404/76 c/c 784, XII do CPC.

0287222-92.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 07/06/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SOCIEDADE ANÔNIMA ACIONISTA REMISSO AÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES TERMO A QUO PRAZO PRESCRICIONAL DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA REMISSO. TERMO A QUO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 106 E 107 DA LEI Nº 6.404/76 E NÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. - A controvérsia versa, portanto, sobre os seguintes pontos: ocorrência ou não de prescrição e, em caso positivo, qual seria o termo a quo da contagem do prazo prescricional. - No que se refere à primeira tese sustentada pela apelante, qual seja, imprescritibilidade da obrigação assumida pelo acionista de integralizar o capital social no percentual subscrito, em que pese posicionamento doutrinário, entendo que tal tese não merece prosperar pois, além de acarretar insegurança jurídica, a ação entre a sociedade e o acionista remisso não está inserida nas hipóteses em que não corre a prescrição, previstas nos artigos 197 a 200, inseridas na Seção II (Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição), do Código Civil. - Por outro lado, merece prosperar a tese subsidiária do apelante que sustenta ser equivocado o termo a quo fixado na sentença vergastada (ano de 2000) para contagem do prazo prescricional, visto que a simples assinatura do boletim de subscrição não é suficiente para formação do título executivo extrajudicial. - Através da análise conjunta dos artigos 106 e 107 da Lei 6404/1976, tem-se que a ata da referida assembleia em conjunto com o boletim de subscrição, formam o título executivo extrajudicial que sustenta a presente execução e que o aviso de chamada foi suprido pelo comparecimento do acionista remisso (ora apelada) à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09.01.2014, fato confessado pela Apelada. - Dessa forma, uma vez que a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09.01.2014 forma o título executivo em conjunto com o boletim de subscrição, não poderia ser desconsiderada pelo Douto Juízo a quo, que, equivocadamente fixou o termo inicial da pretensão executiva na data de assinatura do boletim de subscrição. - Isso porque, apenas com o aviso de chamada, que no caso se consumou com o comparecimento da Apelada na referida assembleia, concretizou-se a notificação (constituição em mora) da Apelada para integralização das ações subscritas em prazo específico (30 dias). - Conclui-se, portanto, ser o dia 09.02.2014 o termo inicial da actio nata, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. PROVIMENTO DO RECURSO.

0201316-71.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 07/06/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA REMISSO. TERMO A QUO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 106 E 107 DA LEI Nº 6.404/76 E NÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. - A controvérsia versa, portanto, sobre os seguintes pontos: ocorrência ou não de prescrição e, em caso positivo, qual seria o termo a quo da contagem do prazo prescricional. - No que se refere à primeira tese sustentada pela apelante, qual seja, imprescritibilidade da obrigação assumida pelo acionista de integralizar o capital social no percentual subscrito, em que pese posicionamento doutrinário, entendo que tal tese não merece prosperar pois, além de acarretar insegurança jurídica, a ação entre a sociedade e o acionista remisso não está inserida nas hipóteses em que não corre a prescrição, previstas nos artigos 197 a 200, inseridas na Seção

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