A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
Por: Edenislon • 4/7/2022 • Tese • 965 Palavras (4 Páginas) • 86 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ - SP
Processo nº.8.26.0309
Piqueres e outros, já devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, proposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em trâmite perante este I. Juízo e Cartório, vêm, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho de fls. 1557, manifestar-se sobre a petição de fls. 1536/1552, conforme segue.
Primeiramente cumpre dizer que este processo deve ser julgado conjuntamente com o Processo nº.2019.8.26.0309, sendo que este último está suspenso para julgamento conjunto, conforme decisão de fls. 741 daqueles autos.
Como pontos controvertidos, a controvérsia principal paira sobre a NULIDADE ABSOLUTA do negócio jurídico DAÇÃO EM PAGAMENTO, repito objeto da Ação Anulatória (Proc. N.2019.8.26.0309), bem como a análise mais apurada da relação contratual entre as empresas do Grupo Econômico, especialmente demonstrada nos documentos acostados junto com a Inicial nestes autos, a saber, doc. 1 (Fls. 44-47), doc. 2 (fls. 48-51), doc.3 (fls. 52/62) e doc. 4 (fls. 63/73).
É imperioso destacar que no tocante ao Contrato Doc. 1, percebe-se que seu OBJETO É GENÉRICO, quando afirma que “a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor fixado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que será pago por meio de dação em pagamento de unidades autônomas do EMPREENDIMENTO, perfazendo um total de 2602m² de área útil a ser construído no empreendimento”.
Notadamente, a regra de Direito Material prevista no Código Civil, prevê que, para a existência, validade e eficácia do negócio jurídico é necessário conter PARTES CAPAZES, OBJETO DETERMINADO ou DETERMINÁVEL, FORMA PRESCRITA OU DEFESA EM LEI, sendo que o OBJETO GENÉRICO é vedado pelo ordenamento jurídico.
Além deste Aspecto do Objeto do Contrato, seguindo a ordem cronológica dos acontecimentos, os REQUERIDOS, por intermédio de sua falecida MÃE, adquiriram no PLANTÃO DE VENDAS ou STAND de VENDAS DO EMPREENDIMENTO a unidade n. 94B, em 08/09/2012, fato este anterior à ESCRITURA DE DAÇÃO E PAGAMENTO, que foi lavrada em 06/04/2018. Obviamente, o negócio jurídico anterior, existente, válido e eficaz, esvazia da esfera patrimonial do Incorporador aquele determinado BEM IMÓVEL (unidade 94 do Edifício Park e Vagas na Garagem do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FOREST HILLS), impedindo que seja comercializado 2 vezes.
E mesmo que se considere a ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO como documento publico capaz de ensejar a transferência de titularidade de bens imóveis, temos a considerar que: (i) a compra e venda realizada em Stand de Vendas é válida e eficaz para empreendimentos em construção como era o caso deste imóvel objeto da ação; (ii) este instrumento foi lavrado anteriormente à escritura pública de dação em pagamento lavrada em 06/04/2018, enquanto que o instrumento particular de venda e compra (cessão firmada entre NATIX e SOLANGE) foi firmada em 08/09/2012, portanto, quase 6 anos após a venda da unidade, o que comprova o Erro ou a Má-fé da ANAMBÉ, empresa pertencente ao Grupo Econômico da Grupo Merolar (CONCIMA, GLB, ANAMBÉ e NATIX/FINANCIAL INVESTIMENTOS , entre outras), conforme parecer jurídico acostado aos autos (fls. 473/591).
Ademais, quem fez de fato uma CESSÃO DE DIREITO a “non domino” foi a empresa FH10, pois, como ceder bem que não se encontra mais na esfera patrimonial da empresa, visto que vendido anteriormente a terceiro de boa-fé, no plantão de vendas do próprio empreendimento imobiliário, pela empresa NATIX que também detinha o direito de exploração concedido pela própria FH 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (FH 10) e venda da referida unidade n. 94 e vagas na garagem, conforme exposto no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado com a Sra. SOLANGE FIOVARANTE, conforme imagem em destaque:
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