Como se dá e quais são os limites para a defesa direta da posse
Tese: Como se dá e quais são os limites para a defesa direta da posse. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Wandercam • 4/9/2013 • Tese • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 765 Visualizações
Como se dá e quais são os limites para a defesa direta da posse?
Na defesa direta, na qual o possuidor age por meios próprios, ele pode se utilizar de sua própria força, ou até mesmo o auxílio de terceiros para repelir a perturbação (turbação) ou a ofensa efetiva de seu direito (esbulho).
Essa forma de defesa somente poderá ser exercida caso seja uma resposta imediata à ofensa (reação rápida) e proporcional ao gravame, ou seja, ao possuidor somente será autorizado a utilizar dos meios moderados para repelir a injusta agressão. Seus atos não poderão ir além do necessário, sob pena de ser responsabilizado pelos excessos e abusos. Nesse sentido é claro o art. 1.210, §1º , do Código Cvil:
Art. 1.210. (...)
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (grifo nosso)
São duas as espécies de auto defesa, quais sejam, a legítima defesa e o desforço imediato. A legitima defesa ocorre quando o possuidor está diante de uma turbação no exercício de sua posse. Já no desforço imediato, o possuidor visa a reintegração de sua posse pois foi esbulhado do exercício da mesma.
Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifo nosso).
Como o possuidor pode defender sua posse?
As formas de defesa da posse podem ser diretas ou indiretas.
De forma direta, o possuidor defende a sua posse por meios próprios, ou seja, utilizando de sua própria força.
Já na defesa indireta, o possuidor lança mão dos interditos possessórios, que são as ações judiciais cabíveis para a proteção de seu direito, que está sendo ofendido injustamente.
Turbação
É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.
Fundamentação:
Arts. 926 a 931 do CPC
Qual a diferença entre Esbulho Possessório, Turbação e Usucapião?
Hoje vamos abordar um tema atual, embora não relacionado diretamente com o âmbito empresarial. Rotineiramente, encontramos discussões sobre invasão de terras ou propriedades em nossos jornais, mas você sabe a diferença entre esses tipos de ocupações? Vejamos.
O esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um bem imóvel quer residencial, comercial ou, como mais frequentemente vemos, rural.
Atentem-se: o esbulho possessório é crime de usurpação (quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio).
Além da ação penal, o legítimo possuidor tem o direito de ingressar, na esfera civil, com ação de reintegração de posse e perdas e danos.
Já a turbação é quando algum ato de terceiro impede o livre exercício da posse, sem que o legítimo possuidor a perca integralmente. Tal como o esbulho, a turbação pode ocorrer através da clandestinidade, violência ou atos cumulados, e também responderá pelos crimes penais relacionados, quando cabíveis.
O exemplo mais comum de turbação é quando alguém abre um caminho ou uma passagem no terreno de outrem, ou ainda, se por alguma conduta do turbador, o possuidor do bem não consegue aliená-lo ou alugá-lo.
Como
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