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A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  23/10/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.481 Palavras (18 Páginas)  •  286 Visualizações

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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MIRADOR/MA

Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XXXX

Sistema de Água e Esgoto da Municipalidade -  SAAE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe movido por Ofrônio, também qualificado nos autos, vem, respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 30 da lei 9.099/95, em razão dos fatos e fundamentos que passa apresentar:

                                           CONTESTAÇÃO  

A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por OFRONIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, sob os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

        À vista do corte de água realizado por funcionários do Sistema de Água e Esgoto da Municipalidade – SAAE no dia 03 de março de 2020, em razão do não pagamento de tarifas referentes ao usufruto da água, o Sr. Ôfronio propôs a causa da qual a Autarquia agora se manifesta.

Na lide em decurso, Ofrônio dirigiu-se ao Juizado Cível da Comarca de Mirador, visando reclamação em face do Sistema de Água e Esgoto da Municipalidade – SAAE.

Em linha cronológica desses eventos, o autor manifestou descontentamento, declarando no instante não estar em débito com a Contestante. Entretanto, Excelência, os comprovantes anexos correspondem ao ano de 2019, fazendo-se mister de agora pontuar que o corte fora realizado sob a justificativa do inadimplemento da fatura de janeiro de 2020.

Alegou ainda, que o corte da água causou danos à sua família, uma vez que possui crianças em casa, onde passara mais de 48 (quarenta e oito) horas do corte. Nesse sentido, decidiu postular indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos; obrigação de fazer na forma que restabeleça a ligação da água; a suspensão negativa indevida do mês de fevereiro do recorrente ano; em que, anexou comprovante do pagamento no termo de reclamação.

Por fim, requereu ainda, a indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, em razão da negatividade indevida que lhe fora imposto. Contudo, Excelência, esse argumento, bem como os demais apresentados, mostra-se em contrapeso com a realidade, uma vez que fora legítima, em função do aviso-prévio no prazo tempestivo de 30 (trinta) dias, ação de desligamento da água, contendo o nome do Sr. Ofrônio junto ao SERASA por negligência no que diz respeito a outras dívidas pertinentes do autor.

Assim, elenca-se o necessário para a contestação, apresentada a Vossa Excelência em detrimento da causa.

II. DAS PRELIMINARES

        II.I Da Incompetência do Juízo

No art. 64º do CPC, bem como o 337º, II, do referente código, dispõe que é perfeitamente cabível, a arguição da incompetência do juízo, em sede de preliminar. Então vejamos:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II - incompetência absoluta e relativa;

Diante disso, é o que se aprofunda, em termos que, o processo em que versa a presente lide fora proposto no Juizado Especial Cível da Comarca de Mirador/MA, no entanto, o requerido não faz jus a postulação em tal competência, visto que a ação envolve uma autarquia municipal, a empresa SAAE.

Vejamos então, o art. 8° da Lei n° 9.099/95:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Assim, entende-se que a classificação a pessoas jurídicas de direito público, abrange as autarquias tanto estaduais quanto municipais. Neste entendimento, o juízo competente para litigar contra a empresa SAAE, seria o JEFP – Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe em lei própria, n° 12.153/09, no art. 2° e 5°, II:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Todavia, no caso em questão, torna-se ainda mais especifico quanto à incompetência. Visto que, o município de Mirador/MA não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, situação em que a Justiça Comum Estadual da Comarca de Mirador, especificamente, a Vara da Fazenda Pública, deveria, em tese, julgar a demanda, entretanto esta também não se encontra instalada no município, cabendo a remessa para o Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA.

Em sentido estrito, demonstra-se a seguir o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça:

E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA – INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM AQUIDAUANA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 1º, da Resolução n. 42/10, compete à 1ª Vara Cível de Aquidauana tratar de questões envolvendo a Fazenda Pública, já que, naquela comarca, inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que se reconheça a competência absoluta daquele, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. (TJ-MS - CC: 16002320920188120000 MS 1600232-09.2018.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2018)

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