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A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  5/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP

MARIA, brasileira, viúva, profissão..., portadora da carteira de identidade número..., expedida pelo..., inscrita no CPF sob o número..., endereço eletrônico..., domicílio..., residente..., por sua advogada, com endereço profissional..., para fins do artigo 77, inciso V do CPC, vem a este juízo, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

Pelo procedimento comum, em face de ROBERTO, brasileiro, estado civil..., comerciante, portador da carteira de identidade número..., expedida pelo..., inscrito no CPF sob o número..., endereço eletrônico..., domicílio..., residente..., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

I-DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A requerente encontra-se desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (Doc. X) e cópia da Carteira de Trabalho do requerente (Doc. X).

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

II-DA AUTOCOMPOSIÇÃO

A patrona que esta subscreve, consigna desde já, que sempre visou a celeridade processual, na solução do conflito, a qual poderá se estender durante a demanda. Sendo assim, a parte Autora requer a realização da audiência de conciliação. (§ 3º do Art. 3º, c/c art. 319, VII do Código de Processo Civil).

III-DOS FATOS

Marcos, esposo da senhora Maria autora da ação, enquanto caminhava pelas ruas de Recife foi subitamente atingido por um ar-condicionado causando uma grave lesão em sua cabeça.

O autor do crime, réu nesta ação, no momento do ocorrido estava manejando de formal totalmente imprudente e descuidada o aparelho, quando este caiu em cima da cabeça do marido da autora e o levou a óbito por traumatismo craniano.

O falecido, no momento do acidente foi levado imediatamente ao hospital, e ficou lá sendo tratado por um dia antes de falecer.

Desesperada e desamparada a autora que morava juntamente com o marido em São Paulo, deslocou-se até Recife, e transportou o corpo até São Paulo.

A autora que dependia financeiramente do marido, tem uma vida muito humilde já que o falecido marido ganhava em média um salário mínimo.

Os gastos hospitalares que a autora teve ficou no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). E os gastos com transporte do corpo e funeral também ficaram por R$ 3.000,00 (três mil reais).

Vale ressaltar que ficou comprovado através da perícia que a morte do senhor Marcos foi causada por traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado sendo o réu condenado em primeira instância como autor do homicídio culposo.

IV-DOS FUNDAMENTOS

É notório que diante dos fatos narrados que o réu cometeu um ato ilícito que concorreu em um resultado gravíssimo levando uma pessoa que poderia viver muitos anos de vida a óbito, cerceando dele o maior prazer, o de viver.

De acordo com o código civil em seu artigo 186, podemos extrair que quando alguém por ato de negligencia ou imprudência causar dano a outrem, comete ato ilícito.

No caso concreto, o réu reprimiu a felicidade da autora, retirando não só a vida de seu marido como também seu sustendo. Esta pobre mulher indefesa, agora sem condições de subsistência necessita que seus direitos sejam resguardados.

O acusado tem a obrigação conforme o artigo 927 do código civil de reparar o dano material e moral causado a pobre vil.

Sem condições financeiras nenhuma arcou sozinha com as despesas hospitalares, transporte do corpo e funeral além de agora estar sem sustento e infeliz pela morte do companheiro.

É de direito da autora o pensionamento que lhe é devido uma vez que seu marido a sustentava e ela contava com este salário para se manter. De acordo com Plácido e Silva “lucros cessantes são os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem”. Portanto o réu está obrigado a pagar o benefício.

E assim decidem nossos tribunais:

APELAÇÃO  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR E ESPOSO DOS AUTORES  LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS  NEXO DE CAUSALIDADE - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA LIMITADA À APÓLICE CONTRATADA  PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO FINAL: 70 ANOS - PERCENTUAL DE 2/3 DO SALÁRIO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO  COBERTURA DE DANOS PESSOAIS - DANOS MORAIS  QUANTUM INDENIZATÓRIO  PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS  CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS  SÚMULAS DO STJ  MATÉRIAS PACIFICADAS. 1 - Comprovada nos autos a culpa exclusiva do condutor do veículo causador do sinistro, deve ele responder pelos danos matérias e morais causados à vítima, evidenciado o nexo de causalidade. 2 - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta ou solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3 - O termo final da pensão mensal, em vista do aumento da expectativa de vida da população brasileira, segundo dados do IBGE, pode ser fixada até os 70 (setenta) anos de idade. 4 - A orientação jurisprudencial está consolidada no sentido de fixar a pensão por morte, devidos à viúva, em 2/3 do salário percebido pela vítima. 5 - Nos termos da Súmula 402 do STJ, os danos morais estão inclusos na rubrica de danos corporais, sendo, pois, devidos pela seguradora se inexistente, como no caso, cláusula excluindo-os. 6 - O STJ já firmou entendimento de que, na reparação por danos morais, em caso de morte da vítima, o quantum indenizatório pode chegar ao valor de 500 salários mínimos, patamar superior ao fixado na sentença. 7 - Na responsabilidade extracontratual, o marco inicial da atualização monetária é a decisão judicial que fixa o quantum (Súmula 362/STJ) e os juros legais contam-se do evento danoso (Súmula 54/STJ). 8  Recurso improvido.

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