A AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PUBLICIDADE ENGANOSA
Por: Luiz Sebestyen • 10/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 247 Visualizações
EXMO. SR.JUÍZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGINAL DE CAMPO GRANDE DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
EDUARDO, brasileiro, casado, profissão, nascido em xx/xx/19xx, portador da carteira de identidade nº XXXXXX expedida pelo XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado a Avenida rua dos bobos, nº 01, BL. 03 APT 508 Bairro Vila da Penha, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 0000, MONICA, brasileira, casada, profissão, nascido em xx/xx/19xx, portador da carteira de identidade nº XXXXXX expedida pelo XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado a Avenida rua dos bobos, nº 01, BL. 03 APT 508 Bairro Vila da Penha, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 0000vem pela sua advogado assinado, com endereço eletrônico: , conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante vossa excelência propor a seguinte ação:
AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PUBLICIDADE ENGANOSA
Vem pelo procedimento especial da lei 9099/95, em face de Construtora BarracaS/A, inscrita sob o numero de CNPJ de n°
14.546.674/0001-09, pessoa jurídica de direito privado, localizada na R. Aspicuelta, 422, 5° Andar CONJ 51-A 52-A E 53-A COND MIX 422, vila Madalena, são Paulo, são Paulo, CEP de n°05.433-010, pelos fatos e fundamentos possa expor:
- DOS FATOS
Eduardo Mônica São casado e residem em um apartamento alugado desde o início do relacionamento. Com o intuito de propiciar uma maior segurança para o casal e futuramente planejar um filho, Eduardo passou a buscar imóveis novos para aquisição .Certo dia, viu um anúncio de um imóvel na planta da Construtora Barraca S/A no bairro de Campo Grande –Rj. O casal optou em adquirir o imóvel e o negócio foi fechado nas seguintes condições :Sinal: R$ 25.000,00 (Valor juntado por anos na conta poupança do casal).Subsidio do Governo -“ Minha casa, meu carnê”:R$ 25.000,00Valor a financiar da CEF:R$150.000,00Porém, o imóvel deveria ser entregue em Janeiro de 2019 e as chaves só foram recebidas em Maio de 2020. Ou seja, um ano e quatro meses depois. O atraso gerou inúmeros problemas para o casal, tais como: necessidade de devolver o imóvel em que residem para o proprietário, Mônica se encontrava gestante e não podiam montar o quarto do bebê, além da distância que percorreram todos os dias, pois residiam no Méier e adquiriram o imóvel no bairro em que trabalham Eduardo tentou contato inúmeras vezes pelo SAC da construtora, mas sempre recebeu a mesma resposta, qual seja, que um atraso de no máximo 180 dias é permitido no contrato. Sendo assim, o casal lhe procurou como advogado(a),e você ingressou com a demanda cabível para o ocorrido pleiteando apenas o dano moral sofrido. No entanto, o juízo sentenciou como “mero aborrecimento”.
- Dos fundamentos.
O desiderato do suplicante também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:
``Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.``
``Art. 927,CC . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.``
`` Art. 6, CDC. São direitos básicos do consumidor:
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- Do ônus da prova
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Hipossuficiente é, no contexto do artigo 6º do CDC, genericamente, o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor. A doutrina passou a tender para um conceito ampliativo, abrangente não apenas da situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas de uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
O juízo de verossimilhança é formado, portanto, a partir da prova que possibilita ao juiz realizar uma associação entre dois fatos: um comprovado (o fato incendiário) e outro apenas alegado (o fato constitutivo do direito do consumidor). A prova do primeiro permite a ilação ou presunção de que o último também ocorreu por lhe ser consequência ordinária.
- PROPAGANDA ENGANOSA
Responsabilidade do réu é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tendo o autor o direito de ver seu direito garantido, pois o reu deve realizar propaganda com informações claras, objetivas, devendo este cumprir com a propaganda informada no seu site ou aplicativo, devendo ser observado os artigos:
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