A Ação Danos Morais
Por: Wilmar26447 • 5/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.986 Palavras (12 Páginas) • 500 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n.° 2006.61.00.018332-8
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.729, 5º andar, Itaim, São Paulo, SP, nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados ao final assinados, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, expondo e requerendo o que segue:
I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Em princípio, cumpre reforçar o cabimento dos embargos declaratórios, mesmo em sede de decisão interlocutória, em que pese o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) referir-se apenas a sentenças e acórdãos. Isso porque, à luz dos artigos 93, IX[1], da Constituição Federal e 131[2], 165[3] e 458, II[4], do CPC, todo pronunciamento jurisdicional deve ser suficientemente claro, preciso, completo e isento de qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
- Já é pacífico o acatamento na doutrina da utilização de Embargos Declaratórios em face de decisões interlocutórias, como se depreende das lições trazidas pelo Ilustre doutrinador Barbosa Moreira[5], abaixo transcritas:
“ Cabimento dos embargos de declaração: A) Objeto – ... Foi pena que não se aproveitasse a oportunidade para corrigir o defeito consistente em aludir, com terminologia aparentemente restritiva, a “sentença” e a “acórdão”. Deixou-se subsistir o risco de que uma interpretação literalista limite o cabimento do recurso às espécies suscetíveis de rigoroso enquadramento nas definições dos arts. 162, § 1º, e 163.
Na realidade, tanto antes quanto depois da reforma, qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo...” (Grifou-se)
- No mesmo sentido, são os ensinamentos de Gilson Delgado Miranda[6], em obra coordenada por Marcato, cujos trechos são transcritos a seguir:
“Apesar de a lei indicar a possibilidade do recurso tão-somente em se tratando de sentença ou acórdão, o fato é que não há dúvida quanto ao cabimento dos embargos de declaração também para impugnar decisão interlocutória, porquanto não se pode admitir uma interpretação literal do disposto no art. 535 do CPC, nos moldes da sistemática derivada do próprio ordenamento jurídico. (...)
É esse o posicionamento da doutrina mais autorizada (por todos, Nelson Nery Junior, ‘Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor’; Nelson Luiz Pinto, ‘Manual dos Recursos Cíveis’)”. (Grifou-se)
- Destaca-se, por fim, as sábias lições de Walter Vechiato Júnior[7], não deixando dúvidas sobre a pacificação da matéria, in verbis:
“’De lege ferenda’, também são objeto dos embargos declaratórios, diante da sua sistemática, a decisão interlocutória de primeiro grau e o aresto do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pronunciamentos jurisdicionais de cunho decisório e capazes de causar gravame à parte”. (Grifou-se)
- Outrossim, os Tribunais pátrios têm se manifestado de forma pacífica no mesmo sentido, como pode ser observado pelas ementas a seguir transcritas:
“Recurso - Embargos de declaração - Decisão Interlocutória - Cabimento, ao contrário do que pode sugerir o teor literal do artigo 535, inciso I, Código de Processo Civil - Conhecimento dos embargos - Recurso provido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, não se limitando no Primeiro Grau às sentenças, ao contrário do que pode sugerir o teor literal do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil.”
(AI n.º 65.777-4, da 4ª Câm. de Direito Privado do TJSP. Agravante: Bradesco Seguros S.A. Agravada: Regina Helena Romualdo Oliveira.)
“Embargos de Declaração - Interposição contra decisão interlocutória - Admissibilidade pela ausência de motivação na decisão - Ofensa ao princípio constitucional do art. 93, IX.”
(RT 739 - Maio de 1997 - 86º Ano. 2º TAC/SP no A.I. n.º 468.801-5 da 7ª Câm., j. 05.11.1996, Rel. Juiz Antonio Marcato.)
- Note-se que tal questão já foi, inclusive, objeto de aresto do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão, nos termos seguintes:
“Processo civil. Decisão Interlocutória. Cabimento. Agravo. Doutrina. Precedentes. Recurso provido.
Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual.”
(STJ, REsp 173.021/MG, 4ª T. , r. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.10.1998 – Decisão: recurso provdio, v.u.)
“Os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial. Precedentes.”
(STJ, REsp 228.195/PR, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 22.11.1999, DJ 1.12.1999 – Decisão: deu provimento ao recurso, decisão monocrática)
“Nada obstante existirem objeções doutrinárias e jurisprudenciais, precedente uniformizador da Corte Especial do STJ assentou o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicia (EDivREsp 159317-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 26.4.1999).”
(STJ, 1ª T., EDclAg 220637-SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 3.8.1999, v.u. DJU 25.10.1999, p. 64)
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