A Ação De Danos Morais E Materiais
Por: valeria2bs • 22/10/2023 • Trabalho acadêmico • 1.614 Palavras (7 Páginas) • 48 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPORÁ GOIÁS.
GABRIELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF de n° 056.410.231-83, e do RG N° 6640803, com endereço e domicilio na Rua Três de Abril, número 310, quadra 07, lote 02, Centro, Israelândia-GO, CEP: 76.205-000, representada por sua advogada infra-assinada, com procuração em anexo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em desfavor de UILZA LOPES DA COSTA VIEIRA, brasileira, estado civil..., profissão..., portadora do CPF de n° 287.419.001-20, e RG n° 3259576, com endereço e domicilio na Rua Joaquim Paes de Toledo, quadra 89, lote 159, S/N, bairro do Sossego, Iporá-GO, CEP 76.200-000, com número telefone (64) 98179-8600.
I- DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
Requer que se processe no rito dos Juizados Especiais, nos termos da lei n° 9.099/95, pelo fato da presente ação ser abaixo de 40 salários mínimos.
Vejamos uma jurisprudência sobre esse assunto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. - É competência de o Juizado Especial Cível processar e julgar o procedimento de menor complexidade e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos nele instaurado.
(TJ-MG - CC: 10000180607319000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018).
II- DA INTIMAÇÃO DA AUTORA
A autora da presente ação, é residente e domiciliada na Rua Três de Abril, número 310, quadra 07, lote 02, Centro, Israelândia-Go, CEP: 76.205-000, porém, devido as lesões causadas, a mesma se encontra recuperando na casa de sua mãe, Zilda Costa de Jesus, que é residente e domiciliada na Rua João Limiro, quadra 17, lote 13, Setor Santo Antônio, Iporá-GO, CEP 76.200-000. Portanto, requer que a intimação seja feita no ultimo endereço citado.
III- DOS FATOS - NEXO DE CAUSALIDADE E ILICITUDE DA RÉ
No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 16:30h, a vítima Gabrielly Ribeiro de Oliveira Santos, estava saindo da avenida 15 de Novembro para adentrar na rua Jacinto Moreira, fazendo a conversão a esquerda, no momento em que finalizava tal conversão, um carro HRV de cor preta, conduzido por Uilza Lopes da Costa Vieira, que adentrou a pista sem observar a motocicleta e colidiu com a vítima, e a mesma foi arremessada de sua motocicleta pelo auto impacto da colisão, fazendo com que apenas a motocicleta ficasse abaixo do veículo da autora do acidente. Uilza, tentou evadir do local, porém, foi impedida por terceiros. Gabrielly foi socorrida em primeiro momento por uma funcionária do Oeste Goiano, que notou seus ferimentos e prestou apoio até a SAMU chegar ao local.
Conforme descrito, a ré foi imprudente, ou seja:
- A ré não conduziu o veículo com cautela, expondo os demais ao risco;
- Devido a culpa exclusiva da ré o acidente ocorreu, tendo então ela o dever de indenizar;
- Não houve caso fortuito ou de força maior, nem houve responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros.
Demonstrado assim o dever de indenizar.
Gabrielly tentou entrar em contato com a autora, porém não obteve sucesso, tendo então como única alternativa a busca pelo judiciário.
-DA RESPONSABILIDADE DA RÉ
A ré, com esta imprudencia, consistiu em ato ilícito e comisssivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito, que preceitua o seguinte:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Conforme o RAI (boletim de ocorrência), o acidente ocorreu devido a ré adentrar a pista enquanto a vítima fazia a conversão à esquerda, em clara inobservância as Leis de Trânsito.
Trata-se, portanto, de fato ocorrido exclusivamente pelo ato da Ré, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz:
"não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas consequências." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v.7, responsabilidade civil, 18ª edição, São Paulo, Saraiva, pg.43)
Diante disso, a responsabilização da ré aos danos causados é a medida que se exige.
IV- DO MÉRITO
Devido a colisão, a motocicleta ficou extremamentedanificada, sendo realizado o orçamento na oficina Mariano Motos, totalizando os prejuízos em aproximadamente R$9.108,90 (nove mil reais). Na forma que prevê o artigo 927 do Código Civil, a ré ficará obrigada a reparar os danos causados a motocicleta da vítima.
Observemos uma jurisprudência em relação ao dano material:
CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.448,00, e de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Alega o autor que, em 23.09.2014, se dirigiu a agência da CEF, a fim de sacar o abono anual do PIS a que tem direito, ocasião em que foi informado de que o abono anual já teria sido creditado em sua conta corrente. Aduz que o depósito foi feito na cidade de Londrina/PR, onde o autor nunca residiu.2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de ação proposta pelo autor em face da Caixa Econômica Federal, visando a condenação desta à restituição de (...) imputada à ré, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.9. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0021724-56.2014.4.03.6303, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 22/02/2019)
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