A Ação de Execução Direito de Empresa
Por: Gabriela Casagrande • 5/6/2021 • Artigo • 1.614 Palavras (7 Páginas) • 135 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM MARÍLIA
LUÍS (SOBRENOME), brasileiro, (estado civil), (profissão), (endereço eletrônico), portador da CI-RG nº ___________ e do CPF nº ____________, residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional na Rua ______________, nº ___, Bairro __________, na cidade ___________, Estado ____________, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, (endereço eletrônico), com endereço na Rua ____________, nº ___, Bairro ___________, na cidade ____________, Estado ____________, e;
CREDIBEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° ________, (endereço eletrônico), com sede na Rua ____________, nº ___, Bairro ___________, na cidade ____________, Estado ____________, pelos motivos e fatos que passa a expor.
I – DOS FATOS
No mês de abril do presente ano, o autor foi surpreendido com a cobrança efetuada por seu banco na fatura do cartão de crédito (do mês de março), contendo indevidamente o lançamento de duas compras no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como o desfalque em sua conta corrente em razão de uma retirada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indignado pelo ocorrido, o cliente/correntista buscou junto a empresa ré maiores informações acerca de tais quantias, posto que no período em questão achava-se no Chile realizando um curso.
Assim como o orientado, registrou um boletim de ocorrência (nº ______) e compareceu à agência para bloquear o cartão, a fim de que lhe fosse promovido o estorno do valor retirado de sua conta.
Ocorre que apesar de cumpridas as medidas recomendadas pelo banco, o autor não logrou êxito, sendo informado por seu gerente de que não seria possível providenciar a restituição do dinheiro.
No tocante a dívida gerada das compras, tanto a instituição financeira quanto a operadora do cartão se negaram a cancelar a fatura, alegando, em suma, a falta de provas de que haveria um terceiro que efetuou a operação.
Outrossim, fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) depois de tentar realizar uma compra no comércio local.
Inconformado com o injusto constrangimento, o autor busca a devolução dos valores indevidamente cobrados e retirados de sua conta, bem como a composição do dano moral sofrido pelo abalo de crédito, requerendo, inclusive, a tutela antecipada.
II – DO DIREITO
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Conforme narrado nos fatos, é inquestionável a relação de consumo existente entre o autor, ora cliente/correntista, com o respectivo banco e sua operadora de cartão de crédito.
Como se vê, tem de se aplicar ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez se tratando a relação de uma prestação de serviços de natureza bancária, inserindo as rés no contexto do art. 3°, § 2°, da Lei nº 8.078/90, figurando o autor como destinatário final e consumidor dos serviços contratados (segundo o art. 2°, CDC), vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, insta salientar a Súmula n° 297 do STJ, que apenas endossa o mesmo entendimento:
Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Por esta razão, faz jus o requerente ao direito de inversão do ônus da prova, bem como estabelece o art. 6°, inc. VIII, CDC, assim observados e respeitados os limites de desigualdade entre as partes e a hipossuficiência técnica do autor.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Considerando o exposto, não é plausível que as rés simplesmente se desvencilhem da responsabilidade inerente às suas atividades, haja visto os riscos que podem ocasionar, produzindo danos ou prejuízos de ordem econômica e patrimonial aos seus clientes.
Cabe frisar, que não é objeto de discussão do processo a culpa como elemento da responsabilidade civil, uma vez que é irrelevante a sua configuração para que as rés respondam na modalidade objetiva, justamente pelo risco que apresenta as atividades bancárias desenvolvidas por essas instituições, em conformidade com o texto do art. 14, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, é certo dizer que não foi empregue pelas rés a devida cautela para a proteção dos dados e informações da conta corrente, gerando falhas na prestação dos serviços, e consecutivos danos ao patrimônio e bens do consumidor que, por sua vez, foi vítima de fraude.
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