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A Ações Afetas ao Controle de Constitucionalidade

Por:   •  28/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  347 Visualizações

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UNIRV-UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

AÇÕES AFETAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE

Laila Cristina de Souza

CAIAPÔNIA-GO

2016

UNIRV-UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

AÇÕES AFETAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Laila Cristina de Souza

             Orientador: Prof. João Paulo Cáceres

Trabalho apresentado a Disciplina de direito constitucional I,II,III do Curso de Direito da UNIRV- Universidade de Rio Verde – Campus de Caiapônia, Sob a Orientação do Professor: João Paulo Cáceres

CAIAPÔNIA-GO

2016

Ações afetas ao Controle de Constitucionalidade

Resumo: Temos alguns tipos de ações afetas ao controle de constitucionalidade que possuem competências distintas, através da mesma procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou também do ato normativo que em tese, independentemente da existência de um caso caso concreto, são

Palavras-chaves: ações afetas-controle de constitucionalidade

1.Introdução 

As ações do controle de constitucionalidade fazem com que sejam examinados a constitucionalidade no seu aspecto estritamente jurídico, podendo observar se as leis foram feitas de acordo ou com conformidade com a constituição, verificando também se o órgãos aos quais foram destinados para fazer essas leis se os mesmo possuem  competência subjetiva, se foi respeitada a repartição de competências indicadas pela Constituição.

Por isso no controle de constitucionalidade existem vários tipos de controle cada um com suas funções e até mesmo alguns com algumas funções iguais, mas todos com um único objetivo que é a busca da efetividade das normas constitucionais.

2. Ação direta de Inconstitucionalidade genérica

É de competência de o Supremo Tribunal Federal estar processando e julgando a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, essa ADIN tem por principal objetivo estar tirando do ordenamento jurídico a norma que seja submetida ao controle direto de constitucionalidade.

2.1.Objeto

A ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto a lei ou ato normativo federal e também estadual, havendo cabimento dessa ação para os mesmos, valendo lembrar que o Supremo Tribunal Federal não aceita ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que já esteja revogado ou que sua eficácia já tenha sido exaurida.

Podendo ser objetos da ADIN todas as espécies normativas que estão previstas no artigo 59º da Constituição Federal, ou seja, são as emendas á constituição, as leis ordinárias, as complementares, decretos legislativos, medidas protetivas, e logo também resoluções. Já os que não podem ser objetos da ADIN são súmulas de jurisprudência, regulamentos de execução ou decreto, norma decorrente de poder constituinte originário, leis municipais, lei distrital.

Ao que se referem então as cláusulas pétreas as mesmas não poderão ser invocadas para o suporte da tese da inconstitucionalidade das normas constitucionais originarias que são as mesmas inferiores em face de normas ou princípios constitucionais superiores, devido a Constituição Federal prever que, que elas servem apenas como limites ao Poder Constituinte derivado e reformador.

Nos artigos 102º,I , a, e art. 125º, § 2º, da Constituição Federal, deixa como uma lacuna uma certa possibilidade que esta relacionada á competência para estar processando e julgando, as ações diretas de inconstitucionalidade que sejam de leis ou atoa normativos os mesmos sendo contrários á Constituição Federal.

Sobre os Tratados Internacionais e o controle de constitucionalidade poderá ser observado o seguinte, para que esses adentrem ao ordenamento jurídico eles precisam de um referendo do Congresso Nacional, logo depois de já ter adentrado esse ato normativo será caracterizado como infraconstitucional para efeitos de controle constitucionalidade. Com base nos decretos o Supremo Tribunal Federal tem aceitado por meio de uma excepcional ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo não regulamente lei, será apresentado como decreto autônomo.

A constituição Federal fez uma alteração porque antes só era legitimado para arguir propositura da ação direta de inconstitucionalidade somente ao Procurador-Geral da República, agora temos a legitimação concorrente que dessa forma terão legitimidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara do Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Camara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil, Partido politico com representação no Congresso Nacional, e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

2.2.Finalidade da Ação direta de Inconstitucionalidade

Tem como finalidade estar retirando do ordenamento jurídico quer seja lei ou ato normativo que seja incompatível com a ordem constitucional, no entanto a mesma possui uma finalidade  de legislador negativo do Supremo Tribunal Federal, nunca de legislador positivo, não sendo essa ação direta de inconstitucionalidade cabível de desistência.

No artigo 102º da Constituição prevê uma possível solicitação de pedido de medida cautelar nessas ações , precisando no entanto de, comprovação de perigo de lesão que seja irreparável, desse modo o pedido de liminar irão estar suspendendo a vigência da lei ou do ato normativo que esta sendo apontado como inconstitucional, esse pedido terá um efeito ex nunc, ou seja não retroage.

Quando se fala em questão de prazo decadencial, a ação direta de inconstitucionalidade não terá qualquer tipo de prazo seja de natureza prescricional ou decadencial pois os atos jamais irão se convalidar por decurso de prazo.

2.2.1.Procedimento

A lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, nos traz que, o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade deverá ser o mesmo aplicado de acordo as normas constitucionais, devendo o regime interno do Supremo Tribunal Federal ser aplicado subsidiariamente.

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