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A ARBITRAGEM

Por:   •  12/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.408 Palavras (38 Páginas)  •  218 Visualizações

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                                                ARBITRAGEM- 2 BIMESTRE

                                                         (Aula 03/10/2016)

Heterocomposição: pode ser publico (poder judiciário) ou privado (arbitragem). Arbitragem é um meio heterocompositivos de solução de conflitos privado.

É um método adversarial, chamados de requerente e requerido, um apresentando seus argumentos, se defendendo, etc, mesma dialética de um processo.

Vale como um titulo executivo judicial, mesmo valor da sentença.

As partes, de comum acordo, diante de um litigio, estabelecem que um terceiro terá poderes para solucionar a controvérsia. É de comum acordo porque ninguém é obrigado a participar de uma arbitragem, as partes acordam, por conta da inafastabilidade da jurisdição. Em regra também não tem nenhuma interferência do estado, a regra é que ocorra inteiramente no âmbito privado.

Na Grécia quem era o arbitro, era um “cidadão idôneo”, para dar uma solução ao conflito. Já nessa época existia clausulas de compromisso dizendo que se houvesse litigio seria resolvida por arbitragem.

No direito romano tinha a opção da arbitragem, assim como é o nosso sistema, ninguém era obrigado a participar da arbitragem, e o arbitro era também um cidadão idôneo.

No Brasil a CF do império já mencionava a arbitragem, abrangendo a área penal também e não só civil como hoje. Poderia usar a arbitragem, mas precisava homologar no poder judiciário e por isso ninguém usava a arbitragem. Na convenção do Panamá ficou decidido que nas relações comerciais internacional não precisaria mais homologar, pois o Brasil estava ficando atrás. Só em 1996 que tivemos nossa lei de arbitragem, que trouxe que a sentença arbitral é um titulo executivo judicial, e não precisa ser homologada pelo poder judiciário. Até 1995 precisa homologar, a partir da lei, não mais.

Houve uma atualização da lei ano passado, a lei 13129/2015, que reformou algumas inseguranças jurídicas.

                                         Principio das garantias processuais:

Principio do devido processo legal: Na arbitragem além da lei regular como funcionará, as partes estabelecem no inicio como quer que aquilo funcione, as partes criando as regras, o arbitro tem obrigação de seguir sob pena de nulidade.

Principio do contraditório: é a mesma ideia do processo civil, igualdade entre as partes, se te deu um prazo de 22 dias, o outro terá exatamente 22, é super rigoroso para garantir a igualdade.

Principio da imparcialidade: mesma do direito penal

Principio do livre convencimento: toda decisão do juiz precisa ser motivada, e o mesmo vale para o arbitro, precisa ter uma motivação., atacando todos os pontos trazidos pelas partes, já que vale como um titulo executivo judicial.

Existem princípios específicos da arbitragem:

  1. Principio da autonomia da vontade: a arbitragem é de comum acordo, não existe arbitragem compulsória, as partes decidem tudo.

Primeiro se querem participar ou não dessa arbitragem. Todos os contornos do processo arbitral são decididos pelas partes, quem será o arbitro, quantos árbitros serão, se farão de forma privada ou dentro de uma câmara de arbitragem, quais os prazos, quando será a data da sentença, qual lei eu uso nessa arbitragem, se é a brasileira, chinês, francesa, etc. quase todos os atos do processo são decididos pelas partes, justamente para ser diferente do poder judiciário.

Clausula compromissória: ninguém é obrigado a estar na arbitragem, é escolha. Essa escolha pode ser: quando estamos firmando um contrato, de forma preventiva, as partes deixam acordado que se houver um problema será resolvido por meio da arbitragem. É mais fácil fazer a arbitragem assim quando ainda não há conflito, mas a segunda possibilidade é que quando o conflito já esta formado, tentam resolver pela arbitragem. 

Ainda que o contrato seja nulo, a clausula compromissória de arbitragem é autônoma, e por isso a clausula não será nula, mesmo que o contrato seja, por isso quem decide se o contrato é nulo ou não é o próprio arbitro, é como se fosse um contrato a par mesmo que colocado naquela redação, serve até para contratos de adesão.

  1. Principio da competência ou Kompetenz: decide se o contrato vale e também se ele é competente para julgar aquele caso. Reconhecimento da autonomia da clausula compromissória. Se tem uma clausula arbitral é enviada ao arbitro, que decide se aquela clausula é valida ou não, não é enviado ao juiz primeiro para dizer se é valida, o arbitro é que julga.

ARBITRALIDADE:

2 tipos: subjetiva diz respeito as partes em conflito e objetiva que diz respeito ao objeto do conflito.

Conceito de arbitragem: nem tudo pode ser submetido a arbitragem, somente o que a lei decide que pode. Só as pessoas capazes de contratar é que podem se valer da arbitragem, os maiores de 18 anos que estejam em perfeita condição psicológica (capacidade civil). Então não pode a mãe faze ruma arbitragem sobre os direitos dos menores. O conflito deve ser estabelecido entre pessoas capazes, a capacidade civil é requisito inafastavel. Não pode, pois a arbitragem se desenvolve inteiramente fora do estado, nem o MP pode interferir, por isso não pode em relação a incapazes, sejam relativamente ou absolutamente incapazes.

A maior parte da doutrina entende que se os entes despersonalizados podem contratar, podem participar da arbitragem, se não podem contratar, então não podem participar da arbitragem.

A arbitragem objetiva, serão relativos apenas a direitos patrimoniais disponíveis. Se esse bem patrimonial tiver atingido sob alguma indisponibilidade, então não poderá ter arbitragem. Regra geral: Somente os direito patrimoniais e disponíveis de pessoas capazes é que podem se submeter a arbitragem.

Direitos não patrimoniais, como os Direitos de Personalidade, Direitos de Família e Direitos Sucessórios, ficam excluídos do âmbito de jurisdição da arbitragem.

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