A ARBITRAGEM EMPRESARIAL
Por: betamachmann • 12/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.719 Palavras (7 Páginas) • 226 Visualizações
NATUREZA JURIDICA
A natureza jurídica corresponde ao fenômeno de compreensão teórica dos institutos jurídicos, diz-se da “afinidade que um instituto jurídico guarda para com uma grande categoria jurídica por diversos pontos estruturais, de modo a nela poder ter ingresso classificatório”. Deve assim, a natureza jurídica refletir a expressão da matéria, levando em consideração seus elementos constitutivos.
Três são, as correntes doutrinárias, para explicação da natureza jurídica da arbitragem. De um lado temos a Teoria Contratual (privatista), de outro a Jurisdicional (publicista), e há ainda, entendimento no sentido de que a natureza jurídica é Híbrida, fazendo uma junção entre as duas primeiras teorias.
Podemos dizer que a arbitragem é um método de resolução de conflitos onde as partes definem que uma pessoa ou entidade privada irá solucionar o seu problema, sem a participação do judiciário. Caracterizada pela informalidade, a arbitragem oferece decisões rápidas e especializadas para a solução de controvérsias. As vantagens frente ao judiciário são inúmeras.[1]
Tem como sua natureza jurídica a autonomia, ou seja, arbitragem é a sua própria natureza jurídica, encerrando uma categoria autônoma dentro do ordenamento jurídico. A arbitragem sendo para jurisdicional é autônomo dentro do ordenamento, que dão as partes, dentro da sua autonomia da vontade, o direito de buscar na arbitragem uma forma de resolver seus conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, com efeito, você tem um direito de resolver seus conflitos na jurisdição e não um dever, a partir do momento que você pactuou a arbitragem como juízo natural para resolução da lide, afastou-se a jurisdição do caso.
Quando se trata da questão de arbitragem, há uma separação clara e distinta sobre as partes. É sabido que existe a arbitragem subjetiva, na qual podem ser valer de arbitragem as pessoas capazes. Podendo celebrar compromisso aquele que tem poderes para transigir. Deste modo, a Lei de Arbitragem, no seu 1º parágrafo menciona que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Deste modo, se tornam parte na arbitragem, quem for capaz. [2] Temos que mencionar a existência da conhecida cláusula compromissória, que nada mais é que a convenção, por escrito, mediante qual as partes escolhem a justiça arbitral para dirimir possíveis desavenças futuras. [3]
Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.[4] Cabe salientar que o contrato de Adesão é aquele que se celebra por aceitação de cláusula que não aceite contraproposta, por exemplo: os serviços públicos, como fornecedores de água e esgoto, não apresentam propostas de contratos; são imposições[5].
Para que esse procedimento da arbitragem ocorra, é necessário duas fases: a designação dos árbitros e a aceitação por partes destes, da função que lhes é atribuída. Logo que for assegurado aos árbitros terem sigo regularmente investidos e que possuem poderes suficientes para o julgamento da questão, o juízo arbitral poderá organizar-se e a instrução ter inicio.
O juízo arbitral normalmente se instala no lugar e época determinados pela convenção arbitral. Na falta de acordo entre as partes, caberá aos árbitros esta escolha. [6]
Nestes procedimentos é permitido ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes, as mesmas nomearão um ou mais árbitros, sempre em número impar, sendo conveniente, nomeiam também, os respectivos suplentes. Quando as partes nomearem árbitros e número paz, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes do órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro.
O árbitro deverá instruir a causa que lhe é submetida colhendo provas úteis, necessárias e pertinentes para formar seu convencimento, mediante requerimento das partes ou de oficio. Também na arbitragem vigoram as regras do ônus da prova, assim, "na medida em que, à falta de melhor material de convencimento, haverá o julgador de concluir que o fato não provado desfavorece aquele que tinha a incumbência de demonstrá-lo[7].
Em princípio, a parte que solicitou a produção de determinada prova arcará com os ônus iniciais para sua confecção, ou seja, fará os adiantamentos necessários para custear tal prova, entretanto, poderão as partes estabelecer de modo diverso. Admite-se, no processo arbitral, todos os meios de prova moralmente legítimos, assim os típicos como os atípicos.[8]
Neste procedimento de arbitragem, após a produção de provas, será proferida a sentença arbitral, esta de forma expressa. Seu resultado produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos de uma sentença judicial. A sentença só pode ser proferida após deliberação e votação, o que não ocorre, evidentemente, se for apenas um árbitro. O julgamento só será feito em conjunto, e não ocorrerá transferência de poderes a terceiros. No caso de ser nomeado um árbitro com assistência de perito, este não terá poderes para julgar.[9]
A grande vantagem da sentença arbitral é a celeridade, e as empresas muitas vezes precisam de mecanismos ágeis para a solução de seus conflitos e na arbitragem encontram exatamente o que precisam.
Da nulidade da cláusula compromissória.
O que o artigo 51, inciso VII da Lei 8.078/90, CDC, combate é a cláusula contratual que determine a utilização de forma compulsória da arbitragem para resolver os problemas conseqüentes das relações de consumo.[10]
A Lei 9.307/96 trata da cláusula compromissória, onde dispõe acerca da convenção de arbitragem e dos seus efeitos. O artigo 4º e seus parágrafos da citada Lei definem com clareza o que vem a ser a cláusula compromissória, assim dispondo:
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