A ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA PROCESSO PENAL
Por: thayna.souza • 2/11/2022 • Dissertação • 1.738 Palavras (7 Páginas) • 121 Visualizações
APS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
PROCESSO PENAL – RITO COMUM[pic 1]
Atividade é a de número 1: "Leitura e discussão interpretativa de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria do Direito Processual Penal, especificamente sobre os princípios que norteiam o processo penal". O precedente jurisprudencial a ser analisado é o voto do Ministro Marco Aurélio, do STF, na ADC 43, que modificou o entendimento do STF a respeito da execução da pena após decisão de segundo grau. A decisão foi objeto de comentários em sala de aula por ocasião da exposição do princípio da presunção de inocência.”
A Ação Declaratória de Constitucionalidade de n° 43 versa sobre o ajuizamento da ação pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), com o pedido de liminar, buscando que seja considerada a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal.
No julgamento do habeas corpus n°126.292, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o PEN aponta controvérsias constitucionais na decisão proferida quanto a execução provisória da pena, de acórdão condenatório em grau de apelação.
O Réu, após a sentença de 1º grau, apelou e o Tribunal manteve a condenação.
Não bastando a surpresa causada por tal proferimento já que não se tem debates prévios com entidades atuantes na esfera especializada, do Direito Criminal, destacam ainda que tal decisão descumpriu preceitos fundamentais.
No manifesto, alegam que o artigo 283 do CPP, trata do princípio constitucional da não culpabilidade, conhecido também como a da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, CF). E não sendo considero o artigo do Código de Processo Penal com a Constituição Federal, poderá implicar em intensificar na já tão precária situação do sistema carcerário brasileiro.
O voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) na Ação alterou o entendimento do Superior Tribunal Federal na questão, que até o julgamento desta ADC entendia que a partir da decisão de 2º grau a pena já poderia ser executada. A questão era amplamente discutida, porque havia também uma corrente que divergia do antigo entendimento da Corte Superior e alegava que se há o princípio da presunção da inocência, o réu deve ser considerado como tal até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme analisaremos mais detalhadamente em seguida.
[pic 2]
Inicialmente, vale lembrar o objetivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade é transformar a presunção relativa de constitucionalidade das leis em presunção absoluta – artigo 102, I, CF.
É requisito para a admissão da ação a prova da controvérsia acerca da constitucionalidade da lei.
Os efeitos da decisão proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade são: Eficácia Geral (erga omnes) e vinculante, efeitos ex tunc (efeito retroativo), com a possibilidade de modulação pelo Superior Tribunal Federal.
Já os legitimados para a propositura estão elencados no artigo 103, CF. São os chamamos “universais”, podem propor contra qualquer tipo de lei, independente do assunto:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Procurador Geral da República;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e,
- Partido Político com Representação no Congresso Nacional.
Conforme a síntese realizada inicialmente, a Ação Declaratória de Constitucionalidade de n° 43 ajuizada pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), com o pedido de liminar, buscando a harmonização com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, busca a anulação e reconsideração da decisão do STF perante a condenação no 1º grau, que mesmo após a Apelação, se manteve.
O que se alega principalmente é que os preceitos fundamentais devem ser apreciados em decisões como essa proferida pelo Superior Tribunal.
O princípio da Presunção de Inocência insculpido no artigo 5º, LVII, da CF “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, é o mais fundamental dos princípios do Processo Penal já que garante um dos maiores direitos fundamentais do indivíduo: a liberdade, o direito de ir e vir.
Durante todo o curso da investigação e da ação penal, enquanto não há uma sentença condenatória da qual não caibam mais recursos, o acusado gozará da presunção de inocência.
Em complemento, o Partido Ecológico Nacional requereu a harmonia do artigo 283 do Código de Processo Penal que diz: “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência da prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”, é de se fazer cumprir a essência do mesmo, que está em consonância com o artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, há sim possibilidade de medidas coercitivas antes da condenação transitada em julgado, até que se esgotem todos os recursos possíveis, mas tais medidas têm na verdade caráter cautelar, preventivo. Elas não podem e não têm caráter punitivo, não devem ser uma punição ou um cumprimento antecipado da pena. Prisão em caráter preventivo não ocorre porque o Juiz considera o réu culpado, e sim, porque manter o réu solto, pode trazer prejuízos a investigação, ao resultado do processo e até mesmo em comprovar ou não a sua inocência, considerando a sua periculosidade. Não podendo ser de forma alguma decretada em caráter punitivo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prisão só se justifica, se nessa fase anterior a condenação, há a possibilidade do réu ou do investigado, caso permaneça solto cometer novos crimes, ter reincidência, fugir, comprometer as investigações, algo nesse sentido.
Logo, a prisão anterior a condenação tem que ser uma medida excepcional, tem de ser adotada em caso de absoluta necessidade.
Tanto tem de ser uma medida excepcional, que é de conhecimento que o ônus de provar é de quem acusa e não do acusado.
O réu não tem o ônus a sua inocência, o ônus de provar é de quem acusa. Tanto que se ao final do processo ainda restarem dúvidas acerca da culpabilidade do acusado, se a acusação nada conseguir provar a ponto de dar ao juiz certeza da culpabilidade, o réu deve ser absolvido. Se a presunção é de inocência, quem deve afastar essa presunção é a acusação.
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