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A ATIVIDADE.ALIMENTOS PARTE

Por:   •  2/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  143 Visualizações

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ATIVIDADE.ALIMENTOS.PARTE I

Maria foi casada com João, de cuja união nasceu Ana. Desde o divórcio dos pais, em 2010, Ana esteve sob a guarda de sua mãe, e foi beneficiada por pensão alimentícia paga por seu pai, que, todavia, inadimpliu a obrigação alimentar nos anos de 2019 (todos os meses) e 2020 (até abril), dívida esta que é objeto de fase de cumprimento de sentença (execução com penhora). Em maio de 2020, Ana atingiu 16 anos de idade e, a seu pedido, os pais acordaram a transferência da guarda da filha ao genitor e extinção da obrigação alimentar assumida pelo pai. Feito isto, Maria ingressou na fase de cumprimento em nome próprio e pediu a sua sub-rogação no crédito alimentar, já que durante o período de inadimplemento foi obrigada a arcar, sozinha, com todas as necessidades da filha, como alimentação, vestuário, moradia, educação e saúde.

Na sua opinião:

a) é possível deferir a sub-rogação pleiteada pela genitora? Por que?

b) em caso de resposta positiva à questão “a”, não haveria desconsideração ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, dado que a genitora está pedindo de volta os alimentos que prestou à filha, em lugar do pai, durante o período de inadimplência?

c) em caso de resposta negativa à questão “a”, não haveria enriquecimento sem causa do alimentante (genitor de Ana)?

d) na idade em que Ana está, ela própria pode exigir do pai o pagamento da dívida? E se o fizer, como resolver o conflito de interesses entre Ana e seu atual guardião (João)?

Veja: TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2146926-23.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Des. Rômulo Russo, j. 19/10/2017.

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José dirigia o caminhão da sua empresa-empregadora, mas perdeu a direção, invadiu a pista contrária e colidiu contra o veículo dirigido por João, que, em razão das sequelas deste acidente, veio a óbito quando contava com 38 anos de idade. José deixou viúva Maria, com 35 anos de idade, e os filhos Paulo e Pedro, com 12 e 8 anos de idade. A renda da família provinha dos salários de João, de R$ 6.000,00 ao mês. Maria e os filhos ajuizaram ação contra indenização contra o motorista, José, e contra a empresa empregadora e proprietária do caminhão, pleiteando o pagamento de pensão alimentícia vitalícia, reparação de danos materiais relativos aos gastos com funeral, e indenização danos morais, de R$ 100.000,00 para cada membro da família (viúva e cada filho). A empregadora denunciou à lide a seguradora, que compareceu e não negou a sua obrigação, desde que limitada à apólice que não previa a indenização de qualquer outro dano, senão o dano material. Consta que Maria casou-se um ano após o trânsito em julgado da sentença de procedência desta ação. Na sua opinião:

a) a pensão alimentícia é devida em favor do cônjuge e dos filhos? Fundamente. Caso devida, até quando Maria - e cada um dos filhos - irá receber a pensão? Qual a sua justificativa para não ser devido o pagamento da pensão?

b) se, embora estabelecida a obrigação alimentar, a pensão alimentícia não for paga, é possível a penhora dos salários do motorista José? Por que? E a penhora do caminhão da empresa, sabido que é o único veículo que ela possui e que, portanto, é necessário à sua sobrevivência? Por que?

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