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A AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTADORA DO DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Por:   •  14/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  483 Visualizações

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A ausência de lei complementar municipal regulamentadora do direito previsto na Constituição Estadual (art. 126, § 4º, III), torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, que laboram em condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física (atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas), razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada.

O Município tem autonomia para legislar sobre a aposentadoria especial de seus servidores no exercício da competência supletiva (art. 24, § 3º c/C art. 30, II, da Constituição Federal). A competência legislativa das pessoas políticas para editar normas sobre previdência social, em especial acerca do regime jurídico dos seus servidores públicos, é concorrente (artigo 24, XII da CF), de modo que ausente norma de caráter geral expedida pela União, haverá competência plena do Chefe do Executivo local para a propositura da lei, sem prejuízo, é claro, da superveniência de Lei Federal a respeito (§ 4º, artigo 24 da CF).

A ausência de lei complementar municipal regulamentadora do direito previsto na Constituição Estadual (art. 126, § 4º, III), torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, que laboram em condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física (atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas), razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada.

O Município tem autonomia para legislar sobre a aposentadoria especial de seus servidores no exercício da competência supletiva (art. 24, § 3º c/C art. 30, II, da Constituição Federal). A competência legislativa das pessoas políticas para editar normas sobre previdência social, em especial acerca do regime jurídico dos seus servidores públicos, é concorrente (artigo 24, XII da CF), de modo que ausente norma de caráter geral expedida pela União, haverá competência plena do Chefe do Executivo local para a propositura da lei, sem prejuízo, é claro, da superveniência de Lei Federal a respeito (§ 4º, artigo 24 da CF).

A ausência de lei complementar municipal regulamentadora do direito previsto na Constituição Estadual (art. 126, § 4º, III), torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, que laboram em condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física (atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas), razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada.

O Município tem autonomia para legislar sobre a aposentadoria especial de seus servidores no exercício da competência supletiva (art. 24, § 3º c/C art. 30, II, da Constituição Federal). A competência legislativa das pessoas políticas para editar normas sobre previdência social, em especial acerca do regime jurídico dos seus servidores públicos, é concorrente (artigo 24, XII da CF), de modo que ausente norma de caráter geral expedida pela União, haverá competência plena do Chefe do Executivo local para a propositura da lei, sem prejuízo, é claro, da superveniência de Lei Federal a respeito (§ 4º, artigo 24 da CF).

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