A AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A VIVO S.A. DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DOS PEDIDOS CONSECTÁRIOS
Por: Arthur Brito • 21/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.830 Palavras (12 Páginas) • 170 Visualizações
III. 1 - DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A VIVO S.A. DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DOS PEDIDOS CONSECTÁRIOS.
Alega a Recorrente que a sentença proferida restou equivocada, eis que o fundamento do comando sentencial limitou-se a afastar a tese da ilicitude da terceirização da atividade-fim através da inexistência de subordinação entre a Recorrente e a 2ª Reclamada (VIVO S.A.).
Ademais, alega, ainda, que em contrariedade à decisão de piso, restou devidamente provada a subordinação do Recorrente às regras de trabalho e conduta estabelecidas rigorosamente pela tomadora Vivo S.A. No entanto, sorte não merece as afirmações obreiras. Vejamos.
Primeiramente, esclareça-se que o juízo de piso restou, acertadamente, convencido da inexistência do vínculo empregatício entre o Recorrente e a 2ª Recorrida diante todo o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante dos depoimentos prestados pela própria obreira .
Assim, cumpre salientar que, apesar da tentativa da Recorrente em induzir a Colenda Turma a erro quando afirma que restou devidamente provado a subordinação da recorrente às regras de trabalho e conduta estabelecidas rigorosamente pela tomadora Vivo S.A.
Destarte, certo é a inexistência de subordinação, sobretudo estrutural/integrativa, em que restou constatada através do depoimento supracitado, assim, a realidade é que as Reclamadas possuem RH distintos, estacionamentos distintos, sendo proibida, inclusive, a entrada de funcionários da ATENTO nas hostes da VIVO e vice-versa, eis que cada empresa possui seu crachá exclusivo e limitação quanto ao acesso.
Em verdade, a Recorrente pretende, impor ao Juízo o acolhimento da tese sustentada na peça de ingresso, investindo contra a decisão de piso por não concordar com os fundamentos nela adotados, apontando erros no decisum em decorrência de sua errônea visão Obreira quanto a valoração da prova dos autos e da legislação trabalhista aplicável aos temas controversos na lide.
Nesse segmento, válido ressaltar que os equipamentos de trabalho e de utilização pessoal são fornecidos por esta Recorrida, razão pela qual não há o que se falar em subordinação estrutural.
Quanto a esta afirmação, pode-se constatar a sua veracidade indubitável e inconteste, mediante a análise do Auto de Inspeção Judicial já anexado aos autos, resultado da Inspeção Judicial realizada recentemente pelas Doutas Magistradas da 14ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos do processo nº 000789-45.2010.5.05.0014.
Restou comprovado, nessa inspeção, dentre outros fatos, que a Recorrida exerce suas atividades em prédio distinto da 2ª reclamada, confirmando, inclusive, que os funcionários da VIVO não possuem entrada liberada nas catracas da Atento, como aduz o Recorrente. Indo além, as Magistradas constataram que não há qualquer supervisor da tomadora de serviços na operação da 1ª Recorrida, caindo por terra a sua tese de subordinação pessoal.
Esclareça-se que a sentença piso foi prolatada com base na legislação vigente e nas as provas produzidas pelas partes, eis que através do depoimento da obreira, bem como da testemunha arrolada por esta, não restaram dúvidas cognitivas quanto à inexistência do vínculo.
Ademais, observem que a Recorrente confessou em juízo que tinha por chefe imediato um supervisor empregado da 1ª reclamada, ora Recorrida.
As palavras proferidas pela obreira, já serviriam como subsídio para deslegitimar a pretensão em reforma do julgado de piso, eis que o seu requerimento não encontra amparo na realidade fática.
Não obstante, cediço é que a obreira foi contratada pela empresa ATENTO BRASIL S/A para prestar serviços de “call center”, conforme evidenciado acima em trecho destacado do depoimento, sendo esta a atividade-fim da ora Recorrida.
Sendo assim, não há como vislumbrar qualquer tipo de pessoalidade e/ou subordinação, principalmente de natureza estrutural, no serviço prestado pela Recorrente em relação a Vivo.
Cabe aqui um parêntese quanto ao que vem a ser o serviço prestado pela empresas de call center, como é o caso desta Recorrida, sendo oportuno trazer um conceito da Health and Safety Executive do Reino Unido, acerca do assunto:
Call Centers são ambientes de trabalho nos quais a principal atividade é conduzida via telefone, utilizando-se simultaneamente terminais de computador. O termo inclui partes de empresas dedicadas a essa atividade em centrais internas de atendimento, tanto quanto empresas especificamente voltadas para essa atividade. (HSE, 2001)
O operador, ou teleatendente, é definido pelo mesmo órgão governamental:
O atendente de chamadas (também conhecido como “consultor de serviços” ou “agente” ou “operador”) é um indivíduo cujo trabalho requer que ele gaste uma proporção significante de seu tempo de trabalho atendendo a chamadas telefônicas e utilizando simultaneamente terminais de computadores. (idem).
No Brasil, o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), versão 2.2.3 e em vigor no país, agrupa e classifica as ocupações de teleatendimento sob o termo “Operadores de telemarketing” com a seguinte descrição de atividade:
Descrição sumária: Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento [...]
Assim, coadunando a tese em exposição, insta asseverar que entre a Recorrente e a Vivo S.A. nunca existiu contrato de fornecimento de mão-de-obra, mas sim de prestação de serviços, o que afasta, inclusive, a legalidade da aplicação da Súmula 331, I, do TST, posto que não se trata, a 1ª Recorrida, de mera empresa interposta.
Ad argumentandum, cabe ressaltar que o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e a segunda Recorrida ocorreu em total observância às normas legais e contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade da 2º Recorrida quanto ao contrato de trabalho sub judice.
Ademais, é de se ter que a terceirização não se liga à atividade-fim da 2ª Recorrida. Com efeito, as atividades fim da VIVO não são consertos de celulares ou mesmo divergências de faturas, mas tão somente a transmissão de dados de telefonia através dos meios ópticos e torres de transmissão que utiliza.
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