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A Abertura do campo jurídico brasileiro para a sociedade

Por:   •  7/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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A abertura do campo jurídico brasileiro para a sociedade.

(Agora, nós vamos invadir sua praia).

O atual contorno jurídico brasileiro, mesmo depois da redemocratização, consequentemente, após a Constituição Cidadã, ainda carrega fortes traços do direito formal burguês. Até os dias atuais, o campo jurídico deixa transparecer em sua face a burocratização autonomizada no controle político, a onipresença do aparelho administrativo e a conversão de indivíduos em clientes.

Tais características trazem a sociedade, e principalmente as minorias representativas, uma sensação de temor quando não conseguem se unir aos grupos poderosos. Mas, “nem tudo são espinhos”. Com a politização do direito, nesse mesmo período pós ditadura, ocorreu o crescimento de mediações de litígios sociais pelo Poder Judiciário. Houveram avanços, como a entrada do conceito “justiça” no Direito Privado.

Todavia, entre estagnação e avanços, o campo jurídico brasileiro continua sendo fechado. Campo, que para Bourdieu, é o espaço de disputas de poder entre grupos. Campo jurídico, por sua vez, é o resultado de competições internas travadas entre os agentes para a obtenção de capital simbólico na tentativa de manter ou manejar o monopólio de dizer o que é o direito, que por sinal, pertence ao Estado. Assim, só os magistrados, os bacharéis, os doutrinadores e os outros agentes do campo jurídico participam das atividades. E o resto da sociedade? Fica de fora.

Seguindo ainda na perspectiva da obra bourdiana, os agentes do direito criam códigos próprios, com toda a praxe dos seus trâmites e ações, transitando entre os costumes realizados. Contudo, só é possível o efeito do trabalho jurídico à medida que se tem a adesão do que Bourdieu chama de profanos, reforçado pela autonomia do direito e da existência da suposta neutralidade.

A universalidade e as justificativas morais, que reforçam tanto a ideia de neutralidade como a junção entre ciência e ética, criam uma fronteira entre os que pertencem e os excluídos desse campo. Existe nessa universalização, racionalização e neutralização um favorecimento aos agentes do direito que conseguem deter um poder na sociedade.

Assim sendo, a sociedade, ou como diria o sociólogo francês, os profanos, precisam dançar conforme toca a música escolhida pelos agentes que atuam no campo jurídico para solucionar seus litígios, pois só dessa maneira é considerada legítima. Ou seja, o Estado se considera o único capaz de solucionar os problemas de todos e o faz de forma bem audaciosa, como se percebe na expressão: “dá-me o fato, que te darei o direito”.

Contudo, numa sociedade tão complexa como essa atual, o Estado se mostra defasado para solucionar todas as questões, o que gera insatisfação e uma certa descrença na força da lei, por parte dos jurisdicionados, que muitas vezes não veêm seus interesses e suas necessidades serem atendidos.

Devido a isso, a abertura do campo jurídico se faz necessário, já é chegada a hora da própria sociedade dizer qual é o direito a qual quer ser submetida, quais são suas interpretações e pretensões. A abertura do campo jurídico também é um empoderamento social, pois é a sociedade tomando para si um conhecimento que interfere direta e indiretamente no seu cotidiano, mas só alguns privilegiados o detêm.

Agora vem a pergunta: Como se pode ignorar que o direito é uma ciência normativo-conceitual, e que as normas só poderiam ser interpretadas por alguém habilitado, pelo menos bacharel?

Simplesmente simplificando o direito, unindo a cultura jurídica a cultura popular, derrubando os muros que separam o ser do dever-ser. Profanos e profissionais juntos dialogando como iguais para alcançar a melhor solução. Pois, essa separação só faz com que os juristas se tornem meros repetidores da ordem legal, como se por trás dos papeis não houvesse pessoas.

Expressões como “prescrição da pretensão punitiva”, “carta precatória”, “auto de corpo de delito”, “contestação do libelo”, “habeas corpus”, que hoje são um capital simbólico para poucos, passariam a ser compreendidas por todos.

Como a metodologia é essencial para a ciência do direito, a tópica jurídica de Viehweg é nesse caso o "método" mais adequado. Dessa forma, a solução dos litígios se dariam de uma forma de pensar tópico-problemática, resolvendo os conflitos concretos de forma casuística, com base na opinião pública e na argumentação retórica.

O conveniente da tópica jurídica para um campo jurídico aberto é que:

"VIEHWEG examina as tópicas aristotélica e ciceroniana, indicando como o ponto mais importante dessa “técnica de pensamento” a orientação para o problema, isto é, uma situação concreta da vida real de agudeza tal que não ofereça um caminho induvidoso para sua solução. A essa situação “acuciante e ineludible” denomina aporia, um problema resolúvel mediante os dados ministrados pela tópica." (STEUDEL, 2007)

Assim, o campo jurídico seria aberto e flexível, pois a sociedade está em constante mutação, e um direito rígido e fechado não alcança sua real pretensão que é tanger a justiça.

"Ora bem, aqui se entende porque

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