A Absolvição Sumária no Tribunal do Júri
Por: JanArrais • 18/10/2015 • Dissertação • 1.793 Palavras (8 Páginas) • 401 Visualizações
Sumário
A Absolvição Sumária no Tribunal do Júri2
Acórdãos3, 4
Recurso de Apelação (Eventual divergência entre réu e defensor)5
Acórdãos6, 7, 8
Bibliografia8
A Absolvição Sumária no Tribunal do Júri
O artigo apresentado relata sobre a absolvição sumária à luz dos delitos praticados contra a vida, logo, julgados no tribunal do júri, sendo esta a única forma de julgamento antecipado da lide na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro atualmente, disposta no artigo 411 do mesmo dispositivo.
A Absolvição sumária é uma decisão de mérito realizada antes de adentrar propriamente na lide, em razão da existência de causas que isentem o réu de uma possível sanção, seja uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, que deve ser apontada de ofício pelo juiz, conforme dispõe o artigo 574 do mesmo diploma.
Foi questionado quanto à constitucionalidade do referido recurso, por este partir do próprio julgador da causa, uma vez que tal iniciativa deveria partir exclusivamente das partes, diante do artigo 129, inciso I da Magna Carta. Porém, foi compreendido que o aludido recurso contribui para o principio constitucional do duplo grau de jurisdição, abduzindo da sistematização processual o caráter inquisitório, valorizando o sistema acusatório.
Em 2008, a Lei 11.689 dilatou as possibilidades as quais o magistrado poderá aplicar em situações que o caso envolver absolvição sumária:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Cabe ressaltar ainda sobre alguns efeitos da absolvição sumária, ensinados pelo ilustre Luiz Fernando de Mores Manzano:
“A sentença de absolvição faz coisa julgada material, os crimes conexos serão remetidos ao juiz competente”.
Diante do exposto, concluímos que o recurso explorado no artigo sugerido e na doutrina consultada, bem como nos acórdãos a seguir explanados, é de grande valia para a esfera processual, possibilitando ao julgador hipóteses para decidir o mérito antes do julgamento deste, empregando, nessa situação, não só o principio do duplo grau de jurisdição, mas também os da celeridade e economia processual.
Acórdãos - A Absolvição Sumária no Tribunal do Júri
ACÓRDÃO 1 – Recurso desprovido
Apelação Criminal nº 0001052-50.2013.8.19.0073 FLS.1
Secretaria da Quarta Câmara Criminal
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
Apelantes: 1- Erika Aparecida Alves Firmino
2 – Rafaelle de Azevedo Marques
Apelado: Ministério Público
Vara de origem: 1ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Roberto Távora.
A C Ó R D Ã O
Recorrentes soltas, denunciadas por suposta infração dos artigos 121, § 2.º, I e IV (homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso tornando impossível a defesa) e 347 (fraude processual) na forma do 69 (concurso material), todos do Código Penal pois teriam previamente ajustadas efetuado disparo de arma de fogo contra a cabeça do marido da primeira mulher, matando-o e, logo após, com o propósito de induzir a erro os peritos, inovado artificiosamente o cenário do crime.
Sentenciadas, sobreveio decisão de impronúncia considerando a inexistência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 411 do CPP.
Inconformismo Defensivo, buscando:
A absolvição sumária das recorrentes alegando carência de prova de autoria ou participação no homicídio imputado.
Descabimento. A materialidade resultou demonstrada pela prova pericial, contudo a autoria findou duvidosa em razão da inconclusiva prova trazida aos autos.
Tese distinta da necessária certeza sobre a negativa de autoria exigida na Absolvição Sumária.
Falta pois nos autos prova definitiva no sentido de as recorrentes não praticarem ou mesmo participarem do delito em questão.
Hipótese extrema que não se enquadra no caso em exame.
Desprovimento do recurso defensivo.
ACÓRDÃO 2 - Recurso desprovido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N°. 0001336-62.2999.8.19.0004
APELANTE: MARIA DA GRAÇA BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DES. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Apelação. Tribunal do Júri. Sentença que impronunciou a apelante por insuficiência probatória quanto aos indícios de autoria. Recurso da defesa no qual pugna pela absolvição sumária da apelante com base no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, de fato, não há indícios suficientes de autoria ou participação da apelante no fato criminoso, o que, todavia, não importa em dizer, de outro lado, que há prova segura e inequívoca de que ela não o tenha praticado. As testemunhas não presenciaram o fato e apenas esclareceram fatos da vida íntima do casal, ou seja, vítima e apelante. Note-se que, para a impronúncia, não se exige a certeza da inocência do réu quanto ao crime investigado, mas para a absolvição sumária sim, o que não é a hipótese dos autos. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001336-62.2999.8.19.0004 em figura como apelante MARIA DA GRAÇA BARBOSA DE OLIVEIRA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento do recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Recurso de Apelação (Eventual divergência entre réu e defensor)
Apelação é recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo, com seu fundamento legal para cabimento disposto nas hipóteses dos artigos 593 e 416 do Código de Processo Civil, com prazo para interposição de cinco dias após enunciada a condenação, com o intuito de reforma da decisão imposta pelo magistrado. É apresentado pela parte com base em dois prismas: a necessidade psicológica da não aceitação de uma decisão desfavorável para si, o que é, em regra, trivial, e a eventualidade de uma falibilidade humana, o que é absolutamente passível de ocorrer.
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