A Adoção no Brasil
Por: Rosane Cucco • 21/10/2015 • Dissertação • 6.136 Palavras (25 Páginas) • 307 Visualizações
ADOÇÃO : CONCEITO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA E FINALIDADE
A adoção é a filiação civil, efetivada através dos laços jurídicos. Para melhor definir a adoção, MARIA HELENA DINIZ1, em estudo apurado nos conceitos dados pelos maiores doutrinadores em direito de família, transmite-nos uma síntese, definindo o instituto no nosso ordenamento pátrio:
A adoção vem a ser o ato jurídico solene, pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente lhe é estranha. Dá origem a uma relação de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre adotante e adotado um laço de parentesco de 1º grau em linha reta.
É desta forma que, em latim se mostra o instituto: Adoptio est actus quo interveniente publica auctoritatae in loco liberi susciptur is qui nobis straneus est; Adoptio est legitimus actus, naturam imitans, quos liberos nobis quaerimus 2.
Destarte o devido respeito aos nossos ilustres doutrinadores, nos parece que essa definição jurídica apenas não consegue abarcar tudo que representa hoje o instituto da adoção perante a sociedade brasileira. Com o passar dos tempos, e as conseqüentes mudanças trazidas para o seio das famílias, a visão que se tinha da adoção sofreu grande variação, coroada pelo advento da Constituição da República de 1988, que deu ênfase à dignidade da pessoa humana.
Visando esclarecer esta afirmativa, trazemos as palavras de LIBORNI SIQUEIRA3:
Adotar é substituir a concepção não bafejada pela natureza acolhendo, plenamente, um ser humano destituído do pátrio poder, com a obrigação do atendimento de suas necessidades básicas fundamentais, criando-o e amando-o, sem qualquer designação discriminatória, relativa à filiação.
O instituto da adoção demonstra ser tão antigo, que tem sua base histórica no Código de Hamurábi (1728 – 1686 a.C.), que rezava em seu art. 185 (capítulos IX e X – da família): “se um homem livre adotou uma criança desde o seu nascimento e a criou, essa criança adotada não poderá ser reclamada”4.
Encontra-se durante o estudo das civilizações antigas, a religião a se sobrepor aos outros aspectos da vida. O culto aos mortos, aos antepassados, seja na Grécia, na Itália ou na Índia, era de suma importância, e evidenciava-se nas cerimônias feitas não em templos, mas nas casas, como nos diz FUSTEL DE COULANGES5, “A religião era puramente doméstica realizando-se nos lares, pelos familiares...[...] Cada casa tinha seu deus, que protegia apenas àquela família, e era deus apenas de uma casa.”
Desta forma, a única maneira de ser a religião propagada era através da geração de filhos homens (as filhas não o poderiam fazer, tendo em vista que adotavam o culto aos ancestrais do marido, ao casarem-se – a religião passava-se de varão para varão). Segundo a religião, a família não poderia extinguir-se, e para preservá-la, a afeição e mesmo os direitos naturais não poderiam se sobrepor a esta regra máxima6. Apesar de entenderem o casamento como sagrado, aos antigos era permitido, no caso da mulher ser estéril, repudia-la, inclusive na forma do divórcio, como veio a ser usado em Roma7. Para os hindus, bem como também visto nas cidades gregas de Atenas e Esparta, quando a incapacidade para gerar era proveniente do homem, o irmão deste, ou ainda outro parente o substituía, e a criança nascida era considerada como filha do marido, podendo desta forma dar prosseguimento ao seu culto. Nos casos em que falecia o marido, sem deixar filhos, era a viúva compelida a casar-se com o irmão ou parente do falecido, para gerar a criança que perpetuaria o culto. Essas disposições encontram-se no Código de Manu, conforme JOÃO BATISTA DE SOUZA LIMA8:
Os arts. 471 e 472 dispunham sobre a relação sexual da esposa com o cunhado ou outro parente, no caso da falta de descendência, desde que o coito fosse realizado discretamente, à noite, regado de manteiga líquida e mantendo completo segredo.
A prole, portanto, não era conseqüência lógica dos casamentos, e sim seu principal motivo, como forma de perpetuação da família e do seu culto. É como nos traz FUSTEL DE COULANGES, ao dizer que tendo em vista que eram os filhos que deviam cultuar os pais, tinham o dever de fazer libações e sacrifícios aos manes do pai e de todos os ancestrais9”.
Desta forma, no seio das antigas civilizações, e como motivo de perpetuação dos cultos, surge o instituto da adoção. O Código de Manu, também dispunha que “Aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem.”:
Art. 585 Quando um homem toma para filho um rapaz da mesma classe que ele, que conhece a vantagem da observação das cerimônias fúnebres e o mal resultante de sua omissão, e dotado de todas as qualidades estimadas em um filho, este filho é chamado filho adotivo10.
No Livro IX, nº. 584, estabelecia-se que a adoção somente seria possível entre um homem e um rapaz da mesma classe, exigindo-se que este fosse dotado de todas as qualidades apreciadas num filho:
Art. 584º Deve-se reconhecer como filho dado, aquele que um pai e uma mãe, por mútuo consentimento, dão, fazendo uma libação d’ água, a uma pessoa que não tem filhos, sendo da mesma classe que essa pessoa e demonstrando afeto11.
Foi no Direito Romano que este instituto teve seu apogeu, quando era considerado ato de sumamente honroso, que enobrecia o adotante, resultando do engrandecimento político–econômico do pater familae, o que era do mais alto interesse público12.
A família romana representava uma unidade complexa político-religiosa, e dessa forma fazia-se necessário, como em outras civilizações, a perpetuação dos cultos domésticos frente ao gravame da morte do pater famílias que não deixasse descendentes para continuar o vínculo sangüíneo13. Era através do culto doméstico que se incentivava a integração familiar, e desta forma a continuidade do poder político romano, que se assentava na unidade da família14.
A Lei das XII Tábuas, por sua vez, veio a nascer efetivamente através dos trabalhos de Terentino Arsa, Tribuno do povo, responsável por fazer com que a Lei, antes privilégio apenas dos nobres, chegasse ao conhecimento do povo (plebeus)15. Esta lei começa a se afastar do direito primitivo, não mais inspirado pela religião, mas mais próximo ao direito natural16.
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