A Adoção - Direito de Família
Por: Austen • 31/5/2016 • Resenha • 1.283 Palavras (6 Páginas) • 408 Visualizações
I. Introdução
No Brasil, a adoção passou a ser regulamentada a partir de 1916. Porém, naquela época só era permitida a adoção de maiores que, curiosa e estranhamente foi imposta porque a sociedade não admitia que a mulher “desquitada” fosse morar com um novo companheiro.
Na tentativa de resolver os problemas sociais, “concubinato”, o legislador determinou que a mulher adotasse o novo companheiro e a sociedade então, passou a aceitar a desquitada viver com o concubino. Essa ideia perdurou de 1916 a 2002. Além disso, o legislador fez a seguinte divisão com relação a adoção: a adoção dos maiores ficava a cargo do Código Civil e a adoção dos menores ficava a cargo do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ocorreu então à revogação do Código Civil de 1916 e, em 2002, ficou regulamentada no Código Civil a adoção dos menores e maiores. No entanto, em 2009, houve nova revogação que alterou o Código Civil de 2002 e determinou que a adoção fosse, a partir de então, regulamentada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
II. Conceito
A adoção é um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o (s) adotante (s) e adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.
III. Finalidade
Duas são as finalidades principais, extraídas com a criação da adoção:
- dar filhos a quem não pode tê-los biologicamente e,
- dar pais aos desamparados, a fim de lhes trazerem melhores condições sociais.
IV. Requisitos
Para que a adoção seja possível e concretizada, deverá atender aos seguintes requisitos:
- O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Os 18 anos são medidos da data em que for distribuída a ação, ou seja, deve ter até 18 anos na data de distribuição;
- A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando se invoca um impedimento matrimonial;
- O conjugue pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco;
- O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica;
- Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o
tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
- O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo, independentemente do seu estado civil;
- É possível ocorrer à chamada adoção conjunta (duas pessoas, ao mesmo tempo, adotando uma criança), exigindo-se para tanto que eles sejam casados no civil ou vivam em união estável;
- É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em 16 anos;
- Os divorciados, os separados e os ex-companheiros podem adotar na forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e direito de visita, bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da convivência;
- Adoção só será deferida após manifestação da vontade do adotante, mesmo que faleça antes da sentença (o juiz entende que mesmo morto, houve a manifestação de vontade, e dará prosseguimento a ação e, caso seja julgada procedente, o adotado se tornará herdeiro);
- A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos de poder familiar (se os pais biológicos forem conhecidos, serão intimados e intuirão ao juiz se há vontade de conceder a adoção; se forem desconhecidos, há perda do poder familiar);
- O adotando somente se manifesta se possuir 12 anos ou mais;
- Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado “estágio de convivência”. Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso a caso, na exigência do juiz da ação;
- É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: a) os adotantes exercerem a tutela do menor; b) os autores exercerem a guarda lega do menor;
- Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotado será automaticamente o do adotante;
- Os efeitos da sentença começam com o trânsito em julgado da sentença constitutiva (toda sentença de adoção é constitutiva de direito porque cria direito para o adotado e o adotante), exceção feita para o caso de óbito do adotante pois retroage àquela data.
V. Estágio Probatório
Nos termos do artigo 46 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção deverá ser precedida de estágio de convivência, ou seja, o juiz deverá fixar um prazo a fim da adaptação do adotando com sua nova família, bem como para que se consolide as vontades do adotante e adotado.
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