A Adoção Homoafetiva
Por: Marjorie Cardoso • 1/6/2022 • Artigo • 1.564 Palavras (7 Páginas) • 93 Visualizações
CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO
A família é constituída por um fato natural, unindo-se o casal com o objetivo de dar sequência a uma convivência em comum, com ou sem filhos. Assim sendo, o conceito de família torna-se muito amplo: uma família pode existir pelo simples fato de conviverem duas ou mais pessoas objetivando estarem juntas, superando as situações impostas pela vida, sem importar se existem laços de consanguinidade, buscando uma relação de amor que seja correspondida. Neste sentido, percebe-se um elemento formador: a afetividade. No seio da família contemporânea desenvolveu-se uma relação que é direcionada para tal elemento.
Desta forma, a família não deve mais ser entendida como uma relação de poder ou de dominação, mas como uma relação afetiva, que significa dar a devida atenção às necessidades manifestadas pelos filhos, em termos, justamente, de afeto e proteção. Contudo, importante destacar que os laços de afeto derivam da convivência e não somente do vínculo sanguíneo. É justamente neste aspecto que o instituto em análise merece especial atenção, uma vez que o laço afetivo é juridicamente regularizado.
2.1 CONCEITO
O termo adoção tem origem do latim adoptio, que significa “ato ou efeito de adotar”. É o vínculo jurídico que confere entre o adotante e o adotado um parentesco em linha reta de primeiro grau. Podemos dizer que esse ato jurídico solene substitui os laços consanguíneos, fazendo prevalecer os atos afetivos. Diferentemente do que possa parecer, não é uma delegação do poder familiar, uma vez que há a destituição desse poder antes de ser efetivada a adoção. A paternidade não deve ser considerada apenas do ponto de vista biológico, já que o afeto é capaz de superar a ausência de um vínculo de sangue.
Sendo assim, para Chaves (1966) “a legitimação adotiva é a integração, de uma criança, exclusivamente, numa família, e com a preocupação primordial de fazer esquecer por completo a condição de estranho” (p.141). Com a legitimação adotiva há um interesse em dar um lar substituto e a condição de filho de forma irrevogável às crianças que por algum motivo não possuem uma família biológica. Além do mais, os filhos adotivos são legitimados igualmente aos filhos biológicos, com os mesmos direitos e deveres estabelecidos em lei.
As legislações brasileiras vigentes não nos trazem explicitamente um conceito de adoção, exceto o Projeto de Lei nº 1.756 de 20 de agosto de 2003 que aduz que para os efeitos da Lei, a adoção é a inclusão de uma pessoa em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de qualquer laço com os pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, mediante decisão judicial irrevogável.
Com a Constituição de 1988 passou a ser “dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade entre outras coisas à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1988; Art. 227) sendo ainda confirmado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que também diz que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (BRASIL, 1990; Art. 19).
Atualmente, a adoção visa principalmente a pessoa e o bem-estar do adotado, antes mesmo dos interesses do adotante.
2.2 TIPOS DE ADOÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro possui diversas modalidades de adoção que podemos retirar das mais diversas leis vigentes no nosso país, serão abordadas a seguintes modalidades: adoção de maiores, adoção unilateral, adoção bilateral, adoção à brasileira, adoção internacional, adoção do nascituro, adoção intuito personae, adoção homoafetiva, adoção póstuma e adoção de “filho de criação”.
O procedimento para a adoção de maiores de dezoito anos é mais de jurisdição voluntária, porém se houver o interesse público pode-se seguir o que disciplina o art. 1.619 do Código Civil. Assim sendo, o caminho para essa modalidade de adoção é judicial, sendo constituída através de sentença. Porém, antes do Código Civil de 2002 a adoção de maiores podia ser realizada por meio de acordo de vontade entre as partes, através de escritura pública, entretanto com o advento da mencionada lei, é necessário que tal demanda seja judicializada.
Já a adoção unilateral, é a adoção realizada individualmente, mas não necessariamente realizada por solteiros ou viúvos, e sim onde existe apenas um adotante, quando a família é formada apenas por um pai ou mãe, conhecida como família monoparental. Ou seja, qualquer pessoa que preencha os requisitos do art. 42, §§ 1º e 3º do ECA, poderá adotar individualmente uma criança ou adolescente, constituindo assim a chamada família monoparental.
No caso da adoção bilateral, os adotantes necessitam ser civilmente casados ou possuírem uma união estável, devendo ser comprovada a estabilidade da família. Desta forma, a estabilidade familiar é um fator fundamental para que o juiz aprove a adoção com segurança, atendendo aos melhores interesses da criança ou do adolescente, podendo essa estabilidade ser comprovada por meio de testemunhas, ou até mesmo um relatório proveniente de um estudo social.
Entretanto a adoção poderá ocorrer para duas pessoas que não sejam mais casadas ou não mantenham a união estável no caso de a convivência com o adotado tenha começado quando aqueles detinham qualidade de casados ou possuíam uma união estável, devendo, porém, ser comprovado os vínculos de afinidade e afetividade com aquele que não ficou com a guarda, no mais, os adotantes devem entrar em acordo com relação a guarda e o regime de visitas.
A adoção à brasileira consiste em registrar o filho alheio como se fosse próprio. Alguns casais, para burlar as formalidades exigidas para regularizar a adoção de uma criança nascida de outros pais, simulam no ato de registro serem seus genitores, e efetuam o registro como se o filho fosse seu. Entretanto tal ato caracteriza o ilícito penal previsto no art. 242 do Código Penal. Mas a própria lei penal prevê a possibilidade de o juiz não aplicar a pena caso tenha havido a anuência dos pais biológicos ou no caso de se tratar de criança abandonada.
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