A Análise Crítica dos Julgados
Por: Junior Souza • 29/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.450 Palavras (6 Páginas) • 224 Visualizações
Análise Crítica dos Julgados
• Descrição do caso
Marcílio Anacleto ajuizou ação de concessão de benefício de auxílio acidente contra INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Na inicial o autor alegou que sofreu um acidente enquanto exercia a função de servente de pedreiro e que teve o dedo indicar esquerdo amputado e o polegar esquerdo inutilizado. Asseverou que após a consolidação das lesões ficou incapacitado para as funções que habitualmente exercia. Esclareceu que em 05/06/1991, ajuizou ação pleiteando diretos decorrentes do acidente que sofreu, em que o INSS foi citado, contudo, naquele processo este Tribunal, em julgamento datado de 25/02/2005, entendeu que o pedido inicial se referia a indenização civil e não a pedido de benefício previdenciário. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse estabelecido o pagamento do benefício auxílio acidente em seu favor. Requereu, ao final, a condenação da ré no pagamento do benefício auxílio acidente, ou de auxílio suplementar, devidos nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação.
O INSS contestou (f. 295/306), suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição quinquenal, asseverando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública. No mérito, salientou que o autor recebeu o benefício auxílio doença por acidente entre 17/11/1989 a 28/09/1990. Asseverou que no exame médico realizado ficou demonstrado que o autor não mais apresentava incapacidade. Defendeu a improcedência do pedido inicial, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios requeridos na inicial.
• Decisão de Primeiro Grau
Pela sentença de f. 349/353, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Constaram do dispositivo da sentença os seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e consequentemente condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: i) a condenar a Marcílio Anacleto o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei 8.231/1991, fixando como termo inicial a data de 20/08/2005; ii) ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); iii) ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), dispensando-o das custas por incidência da Lei Estadual nº 12.427, de 1996. (...)".
• Órgão Julgador
17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
• Razões de Reforma ou Manutenção
No caso, conforme exposto, a incapacidade parcial e permanente do autor foi para o exercício da atividade laboral que habitualmente exercia, sendo que, após o acidente, o autor continuou a exercer sua função como servente de pedreiro, embora para tal labor haja a necessidade de maiores esforços, conforme ele mesmo afirmou à f. 345.
Portanto, o auxílio acidente a ser concedido ao autor é no valor de 30% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, I e §1º, da Lei 8.213/1991, com sua redação original, cabendo a reforma da sentença em tal ponto.
Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre o valor do auxílio acidente devido ao autor, na sentença o MM. Juiz determinou que sobre parcelas vencidas incidissem juros e correção monetária até efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Em sede da Reclamação Constitucional de nº 16.745, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto ainda não modulados os efeitos das decisões nas ADINS 4.357/DF e 4.425/DF, continuam aplicáveis os índices definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.947/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Isso posto, em revisão do acórdão da apelação, conforme determinado pela 3ª Vice-Presidência deste TJMG, altero só em parte o acórdão de fl. 389/405 para, em reexame necessário, rejeitar as preliminares e a prejudicial de decadência, acolher em parte a prejudicial de prescrição e, reformar em parte a sentença, para condenar o réu no pagamento ao autor do benefício auxílio acidente a partir de 20/08/2005, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-de-benefício, determinando que as prestações vencidas até 30.06.2009 sejam acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelos índices da CGJ/TJMG, a partir de quando deverão sofrer a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança; e de juros de mora desde a citação, também pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.947/97, introduzido pela Lei 11.960/09. Julgo prejudicado o recurso voluntário.
• Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias.
Em análise dos autos, o grupo chegou ao consenso de que a decisão de primeiro grau onde o juiz condena o INSS a pagar o auxílio acidente no percentual de 50% do salário de benefício para o Senhor Marcilio Anacleto está coerente, conforme dispõe o art. 86 da lei 8213/91, que diz:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
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