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A Análise Do Crime Do Restaurante Chinês Sob A Antropologia Positivista No Brasil

Por:   •  3/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  99 Visualizações

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ANÁLISE DO CRIME DO RESTAURANTE CHINÊS SOB A ANTROPOLOGIA POSITIVISTA NO BRASIL

        

PINAFFI, Emilaine Maysa da Silva[1]

LIMA, Ranyele dos Santos

ALVES, Paula Pereira Gonçalves[2]

O crime do restaurante chinês ocorreu no ano de 1938, na cidade de São Paulo. A princípio, o fato é acometido em um Restaurante, localizado na Rua Venceslau Braz em que, os proprietários, um o casal chineses, conhecidos como Ho-Fong e Maria Akiau e dois funcionários que dormiam no local, um atendido com o nome de José Kolikivicius e o outro Severino Rocha, são assassinados, e os corpos são encontrados por um funcionário do estabelecimento.

A imprensa, na época, após se comover com a notícia, bem como explorar fotos do crime, divulgou o caso, para que localizassem o autor dos assassinatos, a qual também teve forte influência no processo de investigação. Logo, o suspeito fora procurado pela polícia local. Todavia, o principal acusado seria ex-funcionário do restaurante, um jovem de 22 anos recém-chegado de Franca, no interior do Estado conhecido como Arias de Oliveira.

O início das acusações partiu da visão de que o funcionário do estabelecimento que encontrara as vítimas tinha como motivo o tempo de trabalho de Arias no Restaurante em que o tempo prestado em serviços foi suficiente para conhecer o local do crime, bem como saber como funcionava a rotina deste.

Boris-Fausto desenvolve um livro-reportagem a partir da análise do caso deste crime, pesquisa baseada na leitura intensa da documentação, sobretudo do processo criminal movido pela Justiça Pública de São Paulo contra o réu. Nesse contexto, o desenvolvimento do livro se constrói de acordo com a análise da figura do principal suspeito: Arias de Oliveira, migrante negro, de classe baixa e semianalfabeto. De acordo com o contexto abordado, no julgamento do caso, o sistema judiciário apresenta características racistas voltadas para o réu, isto é, juízes e promotores tinham mais objetivo de condenar o suspeito, do que solucionar a problemática por meio da busca de provas eficazes. Acrescenta-se a isso, o promotor público responsável pelo caso, construiu sua argumentação de acordo com a vida que o acusado levava. Assim, as características que ele apresentava eram vistas como prova de mau caráter.

Na época em que ocorreu o crime, características do positivismo criminológico estavam nitidamente presentes na sociedade, uma vez que, teve origem com Charles Darwin com sua teoria da evolução das espécies. A partir dessa análise, quando se inicia o julgamento contra o acusado, aplicaram a ele diversos testes antropomórficos. Arias, foi submetido a exames que resultaram negativos, porém o único positivo foi o psicológico apontando características das pessoas que não se encaixavam na personalidade e perfil sob padrões normais de aceitabilidade, as quais foram suficientes para o julgamento.

No entanto, a defesa dele foi providenciada pela União negra brasileira em que, o advogado Paulo Lauro, ficou responsável por defender Arias, o qual foi submetido a dois julgamentos populares e absolvido em ambos. De modo optativo, é sustentável a tese de que a união negra brasileira assumiu a defesa partindo da idéia de que o réu estava sofrendo injúria racial, já que chegou-se a uma acusação direta sem quaisquer provas evidentes, e apesar de seguidos juris populares não se obteve a, tão esperada por alguns ditos juristas, condenação.

Existiu uma teoria, que ainda estava em ascensão na época, que facilmente explica o real motivo de tal discriminação por pare de todo o âmbito social vigente. Cesare Lombroso, foi um dos primeiros estudiosos que iniciou a tentativa de explicar o crime, desenvolveu a teoria da fisiognomia, e que acreditava-se que existiam características de definiam a natureza criminosa do ser humano, logo dos indivíduos que tinham como fonte o crime e desvio. Logo, ele acreditava que um criminoso poderia ser identificado por feições anatômicas, assim, ele passou a investigar a aparência e as características físicas de criminosos. Como por exemplo o tamanho das mãos, a largura das narinas, o cabelo, e a cor da pele, dentre estes o indicativo quase que gritante da definição do negro como o mal enraizado nas sociedades humanas.

Além disso, ele acreditava na possibilidade de que a aprendizagem social pudesse influenciar o desenvolvimento do comportamento criminoso, todavia, considerava que a maioria dos criminosos fosse biologicamente degenerada ou defectiva. Consequentemente, ele afirma que por esses indivíduos não terem desenvolvimento completo, apresentavam uma tendência a agir em desarmonia com a sociedade humana. Portanto, Arias se encaixou no perfil de análise do cientista, principalmente, com seus traços de origem negra. Além disso, pode-se considerar a existência do júri popular durante o processo contra o acusado que, por vezes, o sujeito colocado frente à frente de advogados competentes, seriam capazes de manipular o sentimentalismo dos jurados.

Partindo para uma análise profunda por partes a despeito de tal caso, é importante salientar que para amplo entendimento do caso, bem como o seu destrinchar e veredito final, têm-se uma explicação histórica, cultural e social no contexto em que “O Brasil, um país de todos” se configurava.

 Década de 30, em pleno governo do então presidente da época, Getúlio Vargas, contribuiu em massa para disseminação do verdadeiro mal, o racismo. Existiu movimentos contribuintes para tais injúrias, como a Ação integralista Brasileira, que visava implantar grande sentimento de patriotismo na nação. Influenciados por ideais de extrema direita nazi-fascista tinha como maior objetivo, preservar a etnia de descendência europeia no Brasil, a partir da política imigratória sancionada pelo presidente Vargas.

Influenciados por um falso sentimento patriota disfarçado de preconceito a sociedade aos poucos foi moldada à nova ideologia.

(...) 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

(DECRETO-LEI n. 7.967 DE 27 DE AGOSTO DE 1945)

        

            Partindo desse pressuposto analisemos os seguintes fatos. No caso em questão, o réu Arias de Oliveira, enfrentou à dois juris populares, sendo que em ambos fora absolvido mediantes as circunstancias em que se encaixava, bem como, com a falta de evidências cabíveis. No final do processo ele confessou o crime. O que é recebido ao menos com resquícios de estranheza a partir do que se foi analisado no presente artigo, levanta-se tese de que possivelmente ele foi coagido a tomar a decisão de confessar o crime, já que o mesmo já estava com a liberdade praticamente garantida e no último segundo pôs tudo a perder. Afinal, por quê após tanto tempo de interrogatórios ele declarou-se culpado? Não existe uma explicação adequada e lógica a respeito de tal acontecimento.

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