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A Análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Por:   •  13/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.871 Palavras (24 Páginas)  •  134 Visualizações

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Análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.299: Juiz das Garantias

Jennifer da Rosa Martinez[1]

Marilei Modernel Borges[2]

Kauanna Crescêncio[3]

Patricia da Silva Souza[4]

Laryssa Rodrigues Matheus da Rosa[5]

Emilly da Silva Sotter[6]

Resumo

Este artigo apresenta uma breve análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.299 ajuizada pelo Partido Podemos e pelo Partido Cidadania contra os artigos 3º-A, 3º-B. 3º-C, 3º-D. 3º-E e 3º-F, inseridos no Código de Processo Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019. Além disso, trata-se de objeto de estudo do presente artigo a análise dos pedidos de ingresso como amicus curiae realizados pelo Instituto de Garantias Penais (IGP), pela Associação Juízes para a Democracia (AJD) e pelo Partido Novo, os quais foram protocolados no feito.         Ao decorrer do trabalho, após analisar os argumentos contidos na ADI acerca da inconstitucionalidade ou constitucionalidade do Juiz de Garantias, utilizou-se como base epistemológica para a formação do convencimento o artigo de Vladimir Aras. Verificou-se que o atual texto da lei é inconstitucional e não funcionará para assegurar direitos e promover eficiência e celeridade nas investigações penais.

Palavras-chave: Juiz das garantias. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Amicus Curiae. Sistema acusatório. 

Abstract

This article presents a brief analysis of the Direct Action of Unconstitutionality (ADI) Nº. 6,299 filed by the Pode Party and the Citizenship Party against articles 3-A, 3-B. 3-C, 3-D. 3º-E and 3º-F, inserted in the Criminal Procedure Code, through Law nº 13,964 / 2019. In addition, the purpose of this article is to study the analysis of applications for admission as amicus curiae made by the Institute of Penal Guarantees (IGP), the Association of Judges for Democracy (AJD) and the New Party, which were filed not done. During the work, after analyzing the arguments contained in the ADI about the unconstitutionality or constitutionality of the Guarantee Judge, the article by Vladimir Aras was used as an epistemological basis for the formation of the conviction. It was found that the current text of the law is unconstitutional and will not work to ensure rights and promote efficiency and speed in criminal investigations.

Keywords: Judge of guarantees. Direct Action of Unconstitutionality. Amicus Curiae. Accusatory system.

Introdução

O presente artigo propõe uma discussão teórica a respeito da criação do “Juiz das Garantias” inserido no Código de Processo Penal através da Lei nº 13.964/2019.

A lei acima mencionada, mais conhecida como “pacote anticrime” foi responsável por uma série de alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal, na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), Lei nº 10.826/03 (Lei de Armas), Lei nº Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), Lei nº 8.072/90 (Lei de crimes hediondos), entre outras.

Dentre as mudanças da lei, há a criação do chamado “Juiz das Garantias”. Este magistrado criado pela lei seria o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, em consonância com o disposto no art. 3º-B, da Lei nº 13. 964/2019.

Todavia, desde a promulgação da lei mencionada, a figura do Juiz das Garantias tem sido alvo de inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade.

Nesse sentido, quatro ações chegaram ao Supremo Tribunal Federal, as ADI’s nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, ajuizadas por associações de classe e partidos políticos para questionar a figura do Juiz das Garantias e outros artigos contidos na Lei nº 13. 964/2019.

Atualmente, conforme decisão do vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, a implementação do Juiz das Garantias está suspensa.

A proposta deste trabalho refere-se à análise da ADI nº 6.299 ajuizada pelo Partido Podemos e pelo Partido Cidadania, bem como dos pedidos de ingresso como amicus curiae realizados pelo Instituto de Garantias Penais (IGP), pela Associação Juízes para a Democracia (AJD) e pelo Partido Novo. Trata-se de um recorte que destaca a petição inicial e os pedidos de amicus curiae interpostos acerca da discussão sobre a constitucionalidade do Juiz das Garantias, visando apresentar os argumentos de ambos os lados, de maneira a evidenciar tanto os reflexos do Juiz das Garantias no direito penal brasileiro como a sua importância no cenário brasileiro, a partir das peças processuais contidas na ADI nº 6.299.

De forma objetiva, os autores da ADI escolhida como objeto de estudo do presente artigo, alegam a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.964/2019, sustentando que a norma viola a competência privativa do STF de apresentar projetos leis que se referiram à organização judiciária, em ofensa ao artigo 96, inciso II, alínea d, da CF, bem como não indica a origem dos recursos necessários para a implementação da medida, ofendendo, portanto, o artigo 113 da do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No plano material, os Partidos Podemos e Cidadania alegam a inconstitucionalidade dos artigos 3º-A ao 3º-F sob o fundamento de violação de princípios como o da proporcionalidade, razoável duração do processo, adequação e necessidade. Ademais, subsidiariamente, pugna a interpretação das normas conforme a Constituição Federal.

Já os pedidos de ingresso como amicus curiae realizados pelo IGP, AJD e Partido Novo apresentam, em síntese, suas legitimidades, assim como a relevância do Juiz das Garantias para o processo penal, pois tal medida é definida como um avanço na área e possui como objetivo aprimorar o princípio do juiz natural.

Assim, este artigo é um convite para um olhar teórico a partir da análise dos argumentos utilizados na ADI nº 6.299, haja vista que revela conclusões reflexivas a respeito do sistema processual penal brasileiro.

A Figura do “Juiz das Garantias” – Art. 3º-A ao 3º-F do Código de Processo Penal

Sem constituir uma nova instância ou grau de julgamento, o Juiz das Garantias consiste em tomar, durante a etapa de investigação, decisões que exigem provimento judicial, como a autorização para emprego de meios especiais de obtenção de provas e decreta medidas cautelares, reais ou pessoais, sempre a pedido do Ministério Público ou da Polícia.

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