A Análise da Lei de Execuções Penais
Por: Gustavo Borges • 17/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.693 Palavras (7 Páginas) • 256 Visualizações
Do Livramento Condicional
O livramento condicional é um meio de política criminal que possui o intuito de beneficiar o apenado, com a redução da pena ou a soltura antecipada, tendo como intuito a incorporação do apenado na sociedade, desde que cumpra de maneira previa os requisitos pré-estabelecidos. Desta forma, trata-se um direito subjetivo do indivíduo, pois deve ser preenchido os requisitos descritos na lei e posteriormente concedido pela autoridade judicial competente.
O Art. 131, da LEP, aduz que deverá ser endereçado o livramento condicional para o Juiz de Execução Penal, ouvido o MP e o Conselho Penitenciário.
Discorre o art. 132 da LEP, as condições necessárias para o livramento, § 1º, ter ocupação lícita, se o beneficiado tiver aptidão para o trabalho; deverá comunicar sua atividade laboral periodicamente ao juiz; não poderá mudar do território da comarca do magistrado da execução penal, sem que tenha autorização.
Os requisitos objetivos para ser concedido o livramento condicional estão previstos no art. 83 do Código Penal:
- Ter a pena privativa de liberdade superior igual ou superior a 2 anos, art. 83, caput, Código Penal.
- Ter diversas penas que somadas possam gerar efeito do livramento condicional, art. 83, I, Código Penal.
- Caso o condenado tenha cumprido mais da metade da pena em reincidência de crime doloso, art. 83, II, Código Penal
- Se o apenado tenha cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos que envolvem crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, tráfico de pessoas e terrorismo, não sendo o reincidente nos crimes das naturezas citadas, art. 83, v, Código Penal.
- Na situação de reparação do dano causado pela infração cometida, resguardado quando não for possível fazê-lo, art. 83, IV, Código Penal.
A Lei n. 13.694/19 alterou o art. 83 III, do CP, acrescentando na alínea “b” que deverá o condenado poderá sucitar o benefício na alinea "b", se comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom comportamento durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência de maneira honesta através do trabalho.
Após concedido a liberdade condicional, o tempo do benefício é equivalente ao restante da pena a ser cumprida. Por exemplo, o condenado a 8 anos de reclusão, tendo preenchido o período de 4 anos de cumprimento da pena, terá o benefício de 4 anos de liberdade condicional.
O benefício possui natureza objetiva e subjetiva. A primeira porque é descrito em norma quais os requisitos necessários para obtenção do beneficio ao condenado e a segunda porque depende de alguns requisitos de valoração do juiz, podendo o magistrado entender que não é cabível o benefício com base em sua análise.
O STJ na súmula 441, estabeleceu que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
O art. 133 da LEP menciona que o condenado poderá ser liberado para residir em outra comarca mediante o juiz da execução penal permita, devendo o magistrado da região que o indivíduo irá residir o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas.
O liberado possui o benefício com o intuito de ressocialização, e poderá a qualquer momento ser intimado para prestar esclarecimento ao judiciário, pois ainda está sob o cumprimento de pena e o vínculo estatal.
O art. 137 da LEP indica que o presidente do Conselho Penitenciário deverá marcar a cerimônia do livramento condicional no local onde é cumprida a pena, devendo:
Relata o art. 139 da LEP que o apoio ao liberado ser realizado pelo serviço social penitenciário, patronato ou Conselho da Comunidade.
A revogação do livramento condicional está descrita nos art. 86 e 87 do C.P., podendo o juiz advertir ou majorar as condições.
O cumprimento da pena quando o apenado estiver sobre o benefício do livramento condicional deverá atender fielmente a finalidade que lei almeja, a ressocialização do apenado. Não obstante esse objetivo também se estende a outros benefícios como, regime semiaberto, aberto, saída temporária e etc...
Poderá haver revogação obrigatória quando o beneficiado na vigência do benefício tiver cometido crime de for condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, conforme preconiza o artigo 86, I, Código Penal.
Também haverá revogação o apenado seja condenado a pena privativa de liberdade, anterior ao período de prova, como descreve o art. 84 do C.P.
Na revogação facultativa, o juiz através de sua oportunidade e convencimento poderá manter ou revogar o livramento condicional, segundo o art. 140 § único da LEP.
O juiz poderá definir o monitoramento eletrônico, art. 146 da LEP, quando houver saída temporária para o regime semiaberto e prisão domiciliar.
O condenado será informado sobre os cuidados que terá com o equipamento de monitoração eletrônica, art. 146 – C.
Caso aja violação dos cuidados referente ao art. 146 – C, se comprovada o magistrado da execução penal, após ser ouvido o M.P. e a defesa, poderá regredir o regime ou revogar a autorização da saída temporária.
Das Penas Restritivas de Direitos
De acordo com o art. 147 da LEP, o magistrado responsável pela execução penal, após proferir a sentença transitada em julgado no que remete a pena restritiva de direitos, de ofício ou a requerimento do M.P., promoverá a execução e se necessário poderá requerer a colaboração de entidades públicas ou solicitar a particulares.
A pena restritiva de direitos ocorre da mesma maneira da privativa de liberdade, dar-se o início com a execução, que por regra, ocorre de oficio, não havendo a necessidade de provocar o M.P. ou do condenado. A referência que a norma faz da possibilidade do juiz requisitar a colaboração de entidades públicas e das particulares, na prática se adequa a pena de prestação de serviço a comunidade.
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