TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

ASPECTOS PENAIS DO CTB - LEI Nº 9.503/97

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.354 Palavras (30 Páginas)  •  393 Visualizações

Página 1 de 30

ASPECTOS PENAIS DO CTB - LEI Nº 9.503/97

(alterado pela Lei 11.705/2008 – Lei Seca)

  1. INTRODUÇÃO
  • Dados estatísticos – motivadores no CTB
  • últimas décadas, as tragédias no trânsito brasileiro
  • trânsito provoca mais mortes do que a Guerra do Vietnã e a Revolução Francês
  • Brasil - eleito como trânsito mais violento do mundo
  • Código anterior - Lei nº 5.108/66 – só punição administrativa e multas
  • avanço tecnológico - fabricação de carros mais potentes - vias rápidas, estradas e veículos mal conservados e o crescente aumento no número de automóveis
  • excesso de velocidade e a ingestão de bebidas alcoólicas
  • números levaram o legislador a tomar medidas severas - 23.09.97, foi sancionado o CTB - Lei nº 9.503/97, com vigência a partir de 22 de janeiro de 1998.

2. CRIMES DE TRÂNSITO CRIADOS PELO NOVO CÓDIGO

  • Direito Penal - ultima ratio - não havia outra solução a não ser criminalização das condutas
  • não há inconstitucionalidade nisso – os qualificados também desvaloram mais a ação
  • CTB - dispositivos do CP revogados ou derrogados – princípio da especialidade (art. 12 CP)
  • homicídio culposo no trânsito  - não aplica art. 121, § 3º, do CP


3. CRIMES DE TRÂNSITO E DISPOSITIVOS SEMELHANTES DO CP

  • equívocos do CTB - penas desproporcionais a outros delitos de maior gravidade.
  • Ex: pena da lesão culposa no trânsito (art. 303) – maior que pena do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, CP) 
  • Fere - Princípio da Proporcionalidade
  • art. 302 - homicídio culposo no trânsito e no CP
  • homicídio culposo por - desabamento, de um disparo acidental de arma de fogo, de um choque elétrico, etc. - pena de 1 a 3 anos de detenção - suspensão do processo - art. 89 da Lei 9.099/95 - art. 121, § 3º, do CP.

OBSERVAÇÕES

  • obrigação de as montadoras, encarroçadoras, importadoras e fabricantes fornecer àqueles que adquirem veículos manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros, além dos anexos do Código de Trânsito (art. 338).
  • Não previu pena aos responsáveis pela emissão de carteiras de habilitação
  • Definição de veículos – art. 96 CTB

4. CRIMES DE PERIGO NO CTB

  • Maioria dos crimes do CTB é de perigo (concreto ou abstrato) (do 304 ao 311)
  • Crimes de dano – há lesão ao bem jurídico
  • Crimes de perigo – probabilidade da ocorrência do dano – com base no que costuma acontecer
  • Perigo concreto (ex: 309) – exige prova efetiva da probabilidade de dano (ex: invadir a contramão, subir na calçada, quase atingir pedestres, etc)
  • Não basta comprovar que o sujeito dirigia embriagado (art. 306)* (divergente) ou sem habilitação (art. 309) ou que participava de "racha" (art. 308).
  • Exige-se a comprovação de que a conduta do agente, concretamente, revelou-se efetivamente perigosa para o bem jurídico tutelado.
  • Não é necessário que coloque em perigo a vida ou a integridade física de uma vítima determinada;

 -   Perigo abstrato (ex. 310) – probabilidade de dano é presumida pelo legislador, independetemente de prova no caso concreto

OBS: os crimes de dano absorvem os crimes de perigo

– se houver lesão corporal culposa provocada por motorista sem habilitação só responde pela lesão (TJ/MG)

- art. 306 é absorvido pelo 302 (TJ/DF) e TJ/RS

Art. 291 do CTB

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

  • advertência inútil – CPP e CP já fazem previsão (art. 12 CP e 1 CPP)

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

        I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

        III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

        § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • excluiu do âmbito do JEC a embriaguez ao volante (306) e o racha (308)
  • Nem todos são de competência da Lei 9.099/95 (art. 61) - aplicação só aos delitos de menor potencial ofensivo.
  • Ex: art. 306 (detenção de 6 meses a 3 anos) – dirigir embriagado - só admite suspensão do processo (art. 89)
  • Aplica-se à lesão corporal culposa artigos da Lei 9.099:
  • título executivo civil - composição amigável (art. 74) – extingue a punibilidade;
  • transação penal (art. 76) – ação p. p. incondicionada* e condicionada;
  • representação na lesão corporal culposa (art. 88)
  • Não aplicação da Lei 9.099 nos casos dos incisos I a III – nestes casos não seria mais de competência do JECrim (deve haver IP - § 2º, art. 291)
  • Sob a influência de álcool – não precisa estar embriagado, mas o álcool deve mudar o comportamento (influência) em relação á direção – não existe quantidade (como no art. 306)
  • Participação em racha – descrita no art. 308 – como o 308 é crime de perigo, se houver lesão corporal não se aplica o 308 em concurso com o 303 (303 ou 302 absorve)
  • Velocidade excessiva – já é infração administrativa art. 218, III (gravíssima) – crítica – legislador errou, pois na infração é superior em 50% da máxima permitida e não 50 km/h

Artigo 292 e 293

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (40.7 Kb)   pdf (281.2 Kb)   docx (40.7 Kb)  
Continuar por mais 29 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com