ASPECTOS PENAIS DO CTB - LEI Nº 9.503/97
Por: RaphaelLacerda • 27/10/2015 • Trabalho acadêmico • 7.354 Palavras (30 Páginas) • 376 Visualizações
ASPECTOS PENAIS DO CTB - LEI Nº 9.503/97
(alterado pela Lei 11.705/2008 – Lei Seca)
- INTRODUÇÃO
- Dados estatísticos – motivadores no CTB
- últimas décadas, as tragédias no trânsito brasileiro
- trânsito provoca mais mortes do que a Guerra do Vietnã e a Revolução Francês
- Brasil - eleito como trânsito mais violento do mundo
- Código anterior - Lei nº 5.108/66 – só punição administrativa e multas
- avanço tecnológico - fabricação de carros mais potentes - vias rápidas, estradas e veículos mal conservados e o crescente aumento no número de automóveis
- excesso de velocidade e a ingestão de bebidas alcoólicas
- números levaram o legislador a tomar medidas severas - 23.09.97, foi sancionado o CTB - Lei nº 9.503/97, com vigência a partir de 22 de janeiro de 1998.
2. CRIMES DE TRÂNSITO CRIADOS PELO NOVO CÓDIGO
- Direito Penal - ultima ratio - não havia outra solução a não ser criminalização das condutas
- não há inconstitucionalidade nisso – os qualificados também desvaloram mais a ação
- CTB - dispositivos do CP revogados ou derrogados – princípio da especialidade (art. 12 CP)
- homicídio culposo no trânsito - não aplica art. 121, § 3º, do CP
3. CRIMES DE TRÂNSITO E DISPOSITIVOS SEMELHANTES DO CP
- equívocos do CTB - penas desproporcionais a outros delitos de maior gravidade.
- Ex: pena da lesão culposa no trânsito (art. 303) – maior que pena do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, CP)
- Fere - Princípio da Proporcionalidade
- art. 302 - homicídio culposo no trânsito e no CP
- homicídio culposo por - desabamento, de um disparo acidental de arma de fogo, de um choque elétrico, etc. - pena de 1 a 3 anos de detenção - suspensão do processo - art. 89 da Lei 9.099/95 - art. 121, § 3º, do CP.
OBSERVAÇÕES
- obrigação de as montadoras, encarroçadoras, importadoras e fabricantes fornecer àqueles que adquirem veículos manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros, além dos anexos do Código de Trânsito (art. 338).
- Não previu pena aos responsáveis pela emissão de carteiras de habilitação
- Definição de veículos – art. 96 CTB
4. CRIMES DE PERIGO NO CTB
- Maioria dos crimes do CTB é de perigo (concreto ou abstrato) (do 304 ao 311)
- Crimes de dano – há lesão ao bem jurídico
- Crimes de perigo – probabilidade da ocorrência do dano – com base no que costuma acontecer
- Perigo concreto (ex: 309) – exige prova efetiva da probabilidade de dano (ex: invadir a contramão, subir na calçada, quase atingir pedestres, etc)
- Não basta comprovar que o sujeito dirigia embriagado (art. 306)* (divergente) ou sem habilitação (art. 309) ou que participava de "racha" (art. 308).
- Exige-se a comprovação de que a conduta do agente, concretamente, revelou-se efetivamente perigosa para o bem jurídico tutelado.
- Não é necessário que coloque em perigo a vida ou a integridade física de uma vítima determinada;
- Perigo abstrato (ex. 310) – probabilidade de dano é presumida pelo legislador, independetemente de prova no caso concreto
OBS: os crimes de dano absorvem os crimes de perigo
– se houver lesão corporal culposa provocada por motorista sem habilitação só responde pela lesão (TJ/MG)
- art. 306 é absorvido pelo 302 (TJ/DF) e TJ/RS
Art. 291 do CTB
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
- advertência inútil – CPP e CP já fazem previsão (art. 12 CP e 1 CPP)
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
- excluiu do âmbito do JEC a embriaguez ao volante (306) e o racha (308)
- Nem todos são de competência da Lei 9.099/95 (art. 61) - aplicação só aos delitos de menor potencial ofensivo.
- Ex: art. 306 (detenção de 6 meses a 3 anos) – dirigir embriagado - só admite suspensão do processo (art. 89)
- Aplica-se à lesão corporal culposa artigos da Lei 9.099:
- título executivo civil - composição amigável (art. 74) – extingue a punibilidade;
- transação penal (art. 76) – ação p. p. incondicionada* e condicionada;
- representação na lesão corporal culposa (art. 88)
- Não aplicação da Lei 9.099 nos casos dos incisos I a III – nestes casos não seria mais de competência do JECrim (deve haver IP - § 2º, art. 291)
- Sob a influência de álcool – não precisa estar embriagado, mas o álcool deve mudar o comportamento (influência) em relação á direção – não existe quantidade (como no art. 306)
- Participação em racha – descrita no art. 308 – como o 308 é crime de perigo, se houver lesão corporal não se aplica o 308 em concurso com o 303 (303 ou 302 absorve)
- Velocidade excessiva – já é infração administrativa art. 218, III (gravíssima) – crítica – legislador errou, pois na infração é superior em 50% da máxima permitida e não 50 km/h
Artigo 292 e 293
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
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