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A Anulação e a Invalidação do Ato Administrativo

Por:   •  18/10/2019  •  Dissertação  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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A Anulação e a Invalidação do Ato Administrativo

A anulação ou invalidação de um ato administrativo acontece quando a própria Administração Pública, ou o Poder Judiciário, reconhece que praticou um ato que acabou por ser divergente daquele direito que está m vigência no momento, baseado em alguma ilegalidade ou ilegitimidade.

Assim, notada a divergência do ato administrativo com o direito vigente, cumpre à Administração anula-lo ou invalida-lo o quanto antes, tendo em vista o seu poder de autotutela sobre os próprios atos, para que seja reestabelecida a legalidade administrativa.

Existe ainda, uma diferença na atuação do Poder Judiciário e da Administração Pública, sendo que o primeiro pode proceder com a anulação do ato administrativo através de uma provocação por parte do interessado, enquanto o segundo pauta-se a partir do Princípio da Demanda (iniciativa da parte), podendo fazer uso das ações ordinárias e também dos remédios constitucionais de controle da administração.

Com relação às doutrinas, é possível verificar uma clara controvérsia quando o assunto é a invalidação dos Atos Administrativos.

Na maior parte das vezes, o tratamento da presente questão é baseada nos clássicos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, sendo que esta corresponde à corrente mais tradicional do tema. Entretanto, na atualidade, existem muitas discussões quanto a esse posicionamento.

Quando falamos da Nulidade dos Atos Administrativos, nos encontramos em um ponto bastante discutido entre juristas e doutrinadores, sendo que existem diversas polêmicas sobre o assunto já provindas quando tratadas no âmbito civil.

No Direito Civil, as nulidades do ato obedecem a um sistema dicotômico, onde são observadas duas notáveis diferenças entre a nulidade e a anulabilidade, sendo que a primeira diz que a nulidade não admite a convalidação, ao passo que na anulabilidade é possível.

A segunda diferença diz que a nulidade do ato administrativo pode ser decretada por ofício pelo juiz, ou seja, sem que haja a necessidade de provocação da parte interessada, ou então, pela parte ou pelo próprio Ministério Público, sendo que, no caso da anulabilidade, só poderá ser apreciada mediante provocação das partes interessadas.

Surgiu então, a possibilidade de adaptar-se a teoria das nulidades do Direito Civil ao Direito Administrativo, o que acabou por provocar uma enorme cisão doutrinária, a ponto de dividi-la em dois polos antagônicos: os monistas e os dualistas.

Os monistas acreditam que, para o Direito Administrativo, é impossível a aplicação da dicotomia das nulidades presente no Direito Civil, sendo que, para os doutrinadores desse grupo, o ato administrativo ou será nulo ou será válido, sendo que esta posição é amplamente defendida por Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini, Sérgio Ferraz e outros.

Em contrapartida, doutrinadores pertencentes ao grupo dualista, tais como Celso A. Bandeira de Mello, Cretella Júnior, Lucia Valle Figueiredo e Silvia Di Pietro, admitem que os atos administrativos podem ser tanto nulos como anuláveis, levando em consideração o grau do vício apresentado, admitindo a existência da dicotomia entre nulidade e anulabilidade, sendo que, neste último caso, com o efeito da convalidação de atos defeituosos.

Quando tratamos desse assunto no Direito Administrativo, é possível observar que a diferença predominante entre a nulidade e a anulabilidade é dada, quase que de forma exclusiva, com a possibilidade ou não de convalidação. Portanto, o ato será absolutamente nulo quando a sua convalidação for impossível, enquanto que nos atos anuláveis, e possível que os mesmos sejam saneados pela Administração.

Assim concorda Celso A. B. de Mello, ao relatar

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