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A Anulação ou Invalidação dos Atos Administrativos

Por:   •  20/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  154 Visualizações

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A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos

A anulação ou invalidação dos atos administrativos ocorrem quando a Administração reconhece que cometeu um erro, um ato diverso ao direito brasileiro vigente, baseando-se em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. Após, a Administração deve anular o ato o quanto antes.          

 A anulação produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de emissão, e pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela, conforme Súmula 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Quando feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende da provocação do interessado.

O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade não se restringem somente a violação da lei, pois engloba também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou negação aos princípios gerais.

O ato nulo não vincula as partes, e somente gera efeitos a terceiros de boa-fé, e somente esses devem ser respeitados pela administração.

Quando se violam os requisitos de validade, que são algo elementar ao ato, impõe-se a decretação da nulidade do ato.

Para sabermos o momento da violação desses requisitos, faz-se preciso verificarmos o artigo 2° da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65).

Um ponto ainda controverso é a questão da nulidade. Houve uma cisão do entendimento entre as diferenças de nulidade e anulação, o que dividiu a doutrina em dois polos:

  • Monistas: O ato administrativo será nulo ou válido, não sendo aplicável o dualismo do Direito Civil.
  • Dualistas: Dependendo da gravidade do vício, o ato será nulo ou anulável.

No âmbito administrativo, a principal diferença entre nulo e anulável é a possibilidade de convalidação. Logo, no ato absolutamente nulo, impossível é a sua convalidação, enquanto que nos atos anuláveis é possível que os mesmos sejam saneados pela Administração. A Lei Federal n° 9.784/99 positivou a teoria dualista.

Outra questão controversa é quanto ao prazo para a administração anular seus atos. Segundo o art. 54 da Lei 9.784/99 diz que o prazo é de cinco anos, contados da data que foram praticados, salvo se em má-fé, sob pena de depois de exaurido este prazo, o ato tornar-se convalidado tacitamente, e, portanto, intocável, por decaído o direito de decretar-lhe a anulação. Essa lei vale somente aos atos anuláveis; os nulos podem ser declarados a qualquer tempo.    

A CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

O ato e o fato administrativo não se confundem, já que o primeiro se caracteriza como qualquer fato ocorrido no âmbito administrativo a que o direito atribua consequências legais; e o ato é uma declaração, fala prescritiva. A importância dessa distinção é entendermos que somente os atos podem ser anulados, os a fatos não, já que são meros acontecimentos.

A doutrina não é uníssona quanto aos elementos dos atos administrativos, sendo duas correntes:

  • Clássica: Os requisitos para um ato administrativo praticado validamente constam no art. 2° da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular). Para esta, os requisitos são a Competência (poder dado por lei para se praticar o ato administrativo); Finalidade (bem jurídico tutelado); Forma (maneira pela qual o ato deve ser praticado); Motivo ( pressuposto  de fato que autoriza ou exige pratica do ato); e o Objeto (conteúdo do ato).
  • Classificação por Celso Antônio Bandeira De Melo: Distingue os elementos internos e externos aos atos administrativos. Os elementos inerentes aos próprios atos seriam dois:  conteúdo e forma, sendo que, para o autor, o conceito de conteúdo é aquilo que o ato dispõe. Entende também que há elementos externos, que seria o objeto, aquilo sobre o que o ato recai.  Já os pressupostos de validade são o sujeito; o motivo; os requisitos procedimentais ( atos que, por imposição normativa, precedem a outros);a finalidade ; a causa  (permite analisar adequação entre os meios e os fins); e a formalização (maneira específica pela qual o ato deve ser externado).

  A invalidação  dos atos administrativos devem observar o devido processo legal, logo, não9 deve ser vista como ato único.

Os atos administrativos praticados em desconformidade com as leis são inválidos, e podem ser retirados do mundo jurídico. Porém, existem níveis de invalidade que permitem a convalidação, o que sana irregularidades existentes.

Sendo assim, a convalidação  é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Há, entretanto, a necessidade que a pratica de um novo ato que convalida os defeitos do anterior

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