A Anulação ou Invalidação dos Atos Administrativos
Por: Diego Correa • 15/5/2020 • Resenha • 751 Palavras (4 Páginas) • 274 Visualizações
APS Direito Administrativo
Resenha do texto
A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos
Diego Corrêa Cauduro
R.A.: 6988000
O texto começa nos definindo que a anulação ou invalidação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. E cumpre à Administração reconhecer que praticou um ato contrário ao direito vigente, e desta forma, anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Podemos perceber o Princípio da Autotutela da Administração Pública, sendo seu poder-dever de rever seus atos e cuidar de si mesma. Neste sentido a súmula 346 do STF determina que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Assim, atingindo o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição). Ressaltando, porém, que se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Observamos que isto se deve em conformidade com a relação de obediência ao Princípio da Legalidade, ou seja, o dever da Administração Pública, em qualquer atividade, de estarem vinculados à lei seus atos. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. Cabe ressaltar que o dito Princípio da Legalidade difere para o Direito Administrativo pois naquele a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que lei proíbe, nesse, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação. Vejamos também, que o ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé. Neste sentido, o STJ em análise de Recurso Especial REsp 1794011 RS 2019/0021317-6 (STJ), decidiu que “é de ser aplicada a teoria do fato consumado, segundo a qual, em caráter excepcional, a estrita legalidade deve ceder diante de situações consolidadas no tempo, despidas de má-fé, em que o desfazimento do ato administrativo não ocasiona nenhum benefício social”.
A questão das nulidades no Direito é um dos temas mais tortuosos enfrentados pelos juristas e doutrinadores, assim, pode-se imaginar seus efeitos no Direito Administrativo. Desta forma, temos que a doutrina do Direito Administrativo se dividiu em dois pólos antagônicos: os monistas e os dualistas. Para os monistas, o ato administrativo será nulo ou válido. Enquanto para os dualistas, os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício, ou seja, é possível que o Direito Administrativo admita a existência da dicotomia entre nulidade e anulabilidade. Esta é a teoria positivada pela lei federal atualmente. A diferença predominante entre nulidade e anulabilidade no âmbito do Direito Administrativo, baseia-se, quase que exclusivamente, na possibilidade de convalidação.
Assim, por último temos outra questão controversa, que é a de saber se há prazo para a Administração anular seus atos. O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Continuando a questão do prazo, a lei supracitada estabelece o prazo quinquenal, o qual por reflexão lógico-jurídica, e interpretação sistemática da legislação vigente, refere-se aos atos anuláveis, e não aos nulos. Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados a qualquer tempo. O STJ em decisão de Recurso Especial REsp 1722902 SC 2018/0027589-2 (STJ) determinou “que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos”, deixando claro o ponto previamente exposto. É correto que se sujeite a prazo a ação anulatória, mas não a ação de declaração de nulidade. O direito da Administração de anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários devem ter prazo fixado para o seu exercício, para que não se sujeite aquele a quem o ato beneficie a eterna possibilidade de intervenção em sua esfera jurídica pela simples manifestação de vontade da administração, em atendimento ao Princípio da Segurança Jurídica, a qual mesmo antes do advento da lei nº 9.784/99 já se defendia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a existência de um prazo razoável para se proceder à anulação dos atos administrativos de que decorressem efeitos favoráveis para os administrados. Conclui-se, que apenas a anulação, que pressupõe ato eivado de nulidade relativa, está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, desde que presente a boa-fé.
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