A Apelação No Direito
Por: dudadrt • 24/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.073 Palavras (5 Páginas) • 174 Visualizações
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
NELSON CRUZ, brasileiro, estado civil..., profissão..., portador da cédula de identidade de n°..., inscrito no CPF de n°..., residente e domiciliado na rua..., n°..., bairro..., CEP..., na cidade de..., Santa Catarina, através do seu procurador infra firmado, com instrumento de procuração anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, nos autos da ação de nº..., que é movida contra ARLINDO DOS SANTOS, brasileiro, estado civil..., profissão..., portador da cédula de identidade de n°..., inscrito no CPF de n°..., residente e domiciliado na rua..., n°..., bairro..., CEP..., na cidade de..., Santa Catarina, pela exposição dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
- DOS FATOS
Trata-se de uma ação de cobrança, proposta por Arlindo dos Santos, ora agravado, em face de Nelson Cruz, ora apelante.
O agravado firmou contrato com Maria de Souza, sendo este assinado por ambas as partes, figurando como fiadores o apelante e Tânia Almeida. Maria, entretanto, não honrou com o pactuado no contrato, deixando de pagar algumas parcelas assumidas, perfazendo um saldo devedor de R$ 6.284,00 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais).
O agravado, assim, propôs ação de cobrança somente contra o apelante, sem incluir ao processo Maria, ora afiançada e Tânia, também fiadora.
Devidamente citado, o apelante apresentou contestação e, além da defesa de mérito, fez o chamamento ao processo de Tânia e de Maria, nos termos previstos no Código de Processo Civil, no que se refere à modalidade de intervenção de terceiros.
Após a réplica, os autos foram conclusos para a apreciação do pedido. Assim decidiu o julgador “Indefiro o pedido de chamamento ao processo da fiadora e da afiançada elaborado pelo réu, eis que incabível na espécie”.
Inconformado com a decisão interlocutória proferida, o agravante apresenta o recurso de Agravo de Instrumento, próprio e tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade do referido recurso, a fim de pugnar pela reforma da r. decisão de primeiro grau, pelos fundamentos que passa a expor.
- DOS FUNDAMENTOS
- Do cabimento:
A decisão proferida pelo r. juízo tem natureza jurídica de decisão interlocutória, com fundamento no art. 203, inc. I, do Código de Processo Civil. Por seu turno, comporta o recurso de agravo de instrumento, conforme delineado no art. 1.015 do CPC, bem como o art. 994, inc. II do CPC.
Trata-se de matéria expressamente prevista no art. 1.015, inc. IX do CPC, o qual permite a interposição do agravo de instrumento nas decisões interlocutórias que versarem sobre a admissão e inadmissão de intervenção de terceiros, devendo o presente recurso ser julgado e processado perante ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Da tempestividade:
O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo, visto que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme determina os arts. 1.003, §2° e 231, inc. I, ambos previstos no Código de Processo Civil.
Logo, resta-se demonstrada a tempestividade do presente recurso.
- Do preparo:
O presente recurso preenche os requisitos do preparo, vez que, conforme comprovado através das guias e comprovantes de pagamentos, as custas exigidas por lei foram devidamente pagas. Logo, restando-se comprovado o preparo do referido recurso.
- Da antecipação da tutela recursal
De acordo com o art. 1.019, inc. I do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído ao presente recurso a antecipação de tutela, total ou parcialmente, a fim de que haja a pretensão recursal. Outrossim, o art. 300 do CPC ressalta que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a tutela ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A tutela antecipada faz-se necessária em virtude de que o pedido do apelante fora indeferido pelo juízo, após ser pleiteado o chamamento da afiançada, bem como da fiadora, os quais devem fazer parte do processo em comento.
- Da necessária admissão da intervenção de terceiros
Com o devido e merecido respeito, a decisão, proferida pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, não merece prosperar, quanto ao indeferimento do pedido de chamamento ao processo da fiadora e da afiançada elaborado pelo apelante.
Conforme prevê o art. 130, inc. I e II do Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu. Ainda, é admissível o chamamento ao processo dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
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